Princípios constitucionais de Direito de Família

30/01/2018 às 19:43
Leia nesta página:

Os Princípios Constitucionais nos direciona estabelecendo eficacia nas norma definidoras e garantias fundamentais.

Os princípios quando inserido na Constituição Federal estabeleceu eficácia às normas definidoras e de garantias fundamentais, provocando leves mudanças na interpretação da lei.

Maria Berenice (p.60) “tornaram-se imprescindíveis para aproximação do ideal de Justiça, não dispondo exclusivamente de força supletiva. Adquiriram eficácia imediata e aderiram ao sistema positivo, compondo nova base axiológica e abandonando o estado de virtualidade a que sempre foram relegados.”

A doutrina presume que o princípio se distingue da regra pelo fato de valores jurídicos, e em geral salientar onde a regra não pode confrontar diretrizes nos princípios.

 

 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A dignidade da pessoa humana é um dos princípios mais importantes do nosso ordenamento jurídico, onde coloca a pessoa humano sendo o centro de proteção do direito, tendo um núcleo existencial atribuindo ao dever geral de respeito, proteção e intocabilidade.

Kant procura distinguir o que é dignidade se é dotada no que tem preço e no que é indisponível ou do que não pode ser objeto. Ele diz

No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se por em vez dela qualquer outra como equivalente; mais quando uma coisa esta acima do preço, e, portanto, não permite equivalente, então ela tem dignidade.

A doutrina destaca o caráter intersubjetivo e relacional da dignidade da pessoa humana, sublinhando a existência de um dever de respeito no âmbito da comunidade dos seres humanos. Nessa dimensão, encontra-se a família, como o espaço comunitário por excelência para realização de uma existência digna e da vida em comunhão. (Paulo Lôbo, 2015, p.109, Tratado de Famílias)

O direito humano esta interligado ao direito de família com base na dignidade da pessoa humana onde todas as pessoas são tratadas igualitariamente sem nenhum tipo de diferença aos tipos e formas de constituição de família.

 Em seu estado democrático de direito no artigo 1°, inciso III da Constituição Federal nos apresenta:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

O que cabe a ordem constitucional é que oferece a proteção para todos independentemente de sua origem e faz com que as várias entidades familiares tenha mais afeto, amor, união, respeito e confiança possibilitando o desenvolvimento social.

 PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE

Na solidariedade é entendido com cunho ético e moral no mundo jurídico, sendo este tendo um vinculo de racionalidade guiada, limitada e autodeterminado, com uma pequena analogia de certo interesse e objetivos.

É um princípio de sentido amplo o que dispõe no artigo 3°, inciso I e artigo 229, Constituição Federal que:

 

Art. 3° Constitui objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil:

I-   Construir uma sociedade livre, justa e solidária. 

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

A solidariedade do núcleo familiar deve entender-se como solidariedade recíproca dos cônjuges e companheiros, principalmente quanto à assistência moral e material. A solidariedade em relação aos filhos responde a exigência da pessoa de ser cuidada ate atingia a idade adulta, isto é, de ser mantida, instruída e educada para plena formação social. Bianca (p.15)

No direito de família expressamente a solidariedade se entrelaça nos laços de comunhão de vida e da afetividade.

2.6.3- PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE

Por não estar expresso, mais implícito no texto constitucional o princípio da afetividade vem agregar e transmitir concedendo comunhão de vidas e estabilidade nas relações afetivas.

Na antiguidade a família assumia uma função de instituição econômica, religiosa, política e de procriação. Assim os casamentos eram escolhidos pelos pais para assim formarem uma união com base econômica e política rejeitando o afeto.

Com a mudança da estrutura familiar o casamento deixou de ser uma obrigação de estar em uma mesma união e a mulher se tornou independe sem precisar do marido economicamente, assim, os filhos havidos podem ser além de origem biológica ou casamento. 

A Constituição federal elenca imenso rol de direitos individuais e sociais, que o estado deve cumprir, para assegurar a dignidade de todos. Mesmo a Constituição não dotando a palavra afeto no seu texto, acolheu o princípio da afetividade no âmbito de sua proteção à família eudemonista e igualitária em diversos dispositivos no texto, conforme lembra Maria Berenice Dias. “Ressalta-se, ainda, que o afeto não é fruto do sangue, pois os laços afetivos e de solidariedade derivam da convivência familiar”. (Maria Berenice, p. 99-100).

Nosso Código Civil de 2002 em seus respectivos artigos faz algumas referências diferenciando paternidade e genética e dando espaço para filiação sócio afetiva.

Necessário esclarecer, em razão dos equívocos que são cometidos, a distinção da afetividade, como valor jurídico, do afeto, como estado psicológico, como sentimentos. Da mesma forma que no Direito das Obrigações a vontade como valor jurídico é a conscientemente externada, objetiva no direito de família também não se confundem o afeto, como sentimento, com a afetividade externada por comportamento, por condutas objetivas. (Maria Berenice, p. 102)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Quando a família era somente uma instituição e de poder divino, entretanto, imutável e indissolúvel ficava então o afeto como plano secundário, no nascimento de novas famílias prevalece o elo de afetividade que mantem as pessoas unidas nas relações familiares.

2.6.4- PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Com o princípio constitucional trouxe mudanças às entidades familiares onde homens e mulheres pleiteavam da mesma igualdade em direitos e obrigação, apagando séculos de poder patriarcal.

“É necessária a igualdade na própria lei, ou seja, não basta que a lei seja aplicada igualmente para todos. O sistema jurídico assegura tratamento isonômico e proteção igualitária a todos os cidadãos no âmbito sócial”. (Dias, p. 67).

Além de igualar os direitos de família o princípio da igualdade também faz com que a mesma igualdade se faça ao tratamento com os filhos respeitando as diferenças e origens acabado com a ilegitimidade de filiação.

Uma modificação que foi muito importante no direito de família que o princíipio da igualdade reconhece expressamente a paternidade socioafetiva, não no caso de adoção, na reprodução assistida heteróloga e adoção brasileira (como é chamada), onde visto no parentesco por outra origem.

Através da Constituição Federal de 1988 acabou com a descriminação dos filhos quanto biológico ou afetivo, então a doutrina da a proteção integral à criança  e ao adolescente, sobre a tutela da pessoa humana e resguardando seus direitos fundamentais tendo como primordial a convivência com a família sendo ela biológica ou afetiva. Sendo assim a forma de demostrar a importância da afetividade nas relações de família.

2.6.5- PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Os direitos fundamentais traz a proteção de cada membro da família, onde o mais importante vale lembrar que merece atenção de prioridade a criança e a ela a necessidade de cuidados para sua orientação, educação, criação e assistência familiar.

Coforme Paulo Lôbo (Mara Berenice Dias, p. 70) o princípio não é uma recomendação ética, mais diretriz determinante nas relações da criança e adolescente com seus pais, com a família, com a sociedade e com o Estado.

Os direitos da criança e do adolescente em convivência familiar buscar firmar os vínculos familiares para o melhor amparo na família natural, quando não se atende aos interesses e há uma dissolução no âmbito familiar para melhor atender essas crianças e adolescentes estas são levados à adoção, dessa forma o que sempre tem que prevalecer é o direito da dignidade e o seu desenvolvimento integral, sendo as vezes que as pais não assumem esse compromisso para com seus filhos, onde há intervenção do Estado e assim substituindo essas famílias por outras  .

De qualquer modo, o direito à convivência familiar não esta ligado “a origem biológica da filiação. Não é um dado, é uma relação construída no afeto, não derivando de laços de sangue”. (Dias,2013, p. 71)    

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos