Considerações Finais
O objeto desta pesquisa foi desenvolvido ao longo dos itens anteriores, demonstrando o conflito de competência entre a Justiça Comum e a Justiça Militar diante das diversas interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, as quais se desenvolveram em vista das interpretações do Texto Constitucional e legislações extravagantes.
O conflito de competência entre a Justiça Comum e a Militar na aplicação da pena da perda da função pública dos militares estaduais condenados por crimes comuns e atos de improbidade administrativa mostrou-se latente, com posicionamentos diversos do Poder Judiciário e de doutrinadores.
O Texto Constitucional não é claro ao dizer em seu art. 125, § 4º, ―cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Se tratando de atos de improbidade administrativa, o STJ entende que naqueles atos que se caracterizarem como indisciplinados, a competência será da Justiça Comum, se configurar ato disciplinar, será da Justiça Militar. Cabendo ao tribunal competente (ato indisciplinado) Tribunal de Justiça; (ato disciplinar) Tribunal Militar decidir sobre a perda da função pública.
Em todas as situações de condenações por crimes, seja por tortura, abuso de autoridade, discriminação racial, militar e demais crimes comuns, entendemos que o militar estadual somente poderá perder sua função pública nas condenações superiores a dois anos, com trânsito em julgado. Trata-se de uma prerrogativa Constitucional assegurada aos militares estaduais. Da mesma forma somente podem perder suas funções se condenados pelo tribunal competente (art. 125, § 4º, CF/88), e nunca por um juiz de primeira instância, mesmo quando se tratando de condenações por tortura.
Quanto ao fato de improbidade administrativa não ser crime, e a perda da função pública ser uma sanção própria desses atos, o juiz que condenar o militar estadual, da mesma forma que nos crimes comuns e militares, deve remeter os autos ao tribunal competente para processar e julgar a perda da função pública, tendo em vista que a Carta Magna assegura competir ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, sem reservar este direito somente às condenações de crimes.
Destarte, entendemos que o constituinte ao mencionar tribunal competente quis se referir ao Tribunal de Justiça Militar, devido às peculiaridades de honrosa profissão, não fazendo expressa previsão de competir ao Tribunal de Justiça Militar por haver somente em três Estados da Federação que são os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul.
Os Tribunais de Justiça Militar, por ter em sua composição Oficiais Coronéis, trazem em seus julgamentos, além da correta aplicação do direito, uma vasta de experiência de quem conhece a realidade militar há décadas, não sendo, sempre, a aplicação fria da lei a solução mais adequada e justa.
Diante das tentativas sem fundamento de extinção dos Tribunais Militares, esses devem se organizar pela sua manutenção e missão Constitucional, induzindo outros Estados para que esses criem seus Tribunais Militares, devido à sua importância.
BIBLIOGRAFIA
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BITENCOURT NETO, Eurico. Improbidade administrativa e violação de princípios.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL