A lei Nº 11.804/2008 rege os alimentos em favor do nasciturno. O Código Civil já diz: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a Lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Quem é nascituro? É aquele que irá nascer, que foi gerado e não nasceu ainda.
Alimentos Gravídicos nada mais são que o direito da mãe gestante receber ajuda econômica do indigitado pai durante o período gestacional, para garantir a vida e o desenvolvimento intrauterino do nascituro, com dignidade e tendo como base da obrigação alimentar simplesmente indícios de paternidade.
A Lei traz a destinação específica para os alimentos gravídicos, que devem ser utilizados para as despesas especiais do período gestacional, da concepção ao parto, conforme disposição do Art. 2º da Lei nº 11.804/2008:
Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência medica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Na ação de alimentos gravídicos, o ônus da prova compete ao autor da ação; no caso dos alimentos gravídicos, o ônus probatório incumbe à mãe, como representante do nascituro.
Cabe à mãe apresentar os “indícios de paternidade”: fotos, testemunhas, redes sociais, e-mails, whatsapp, entre tantas outras provas lícitas.
Assim como acontece com os devedores de pensão alimentícia, quem ficar devendo os alimentos gravídicos também pode ser preso.
Ademais, a conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia ocorre de maneira espontânea, sem necessidade de requerimento por qualquer das partes, mesmo que o pai não conste no registro de nascimento do recém-nascido e ainda pendente eventual ação de investigação de paternidade. Neste sentido:
Alimentos gravídicos. Nascimento da criança. Ausência de registro pelo indigitado pai. Extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir da gestante. Inocorrência. Conversão em pensão alimentícia para o menor. Incidência do parágrafo único do artigo 6º da Lei 11.804/08. “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Provimento do recurso.