Alimentos provisórios são aqueles arbitrados liminarmente pelo juiz, ou seja, sem ouvir o réu (lei 5.478/68). Este tipo de alimentos é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.
A intenção dos alimentos provisórios é não haver prejuízo ao Alimentando na pendência do julgamento definitivo da Ação de Alimentos.
Embasamento legal:
Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único . Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
O juiz analisará o binômio possibilidade-necessidade: necessidade do alimentando (é, em geral, presumível) e da possibilidade do alimentante (deve ser inequívoca), estabelecendo-se, então, a fixação do valor dos alimentos a serem prestados.
Imperioso destacar que a obrigação alimentar em relação aos filhos pertence a ambos os genitores, na proporção de suas possibilidades financeiras (artigo 1.568 do Código Civil):
“Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial”.
Uma vez fixados pelo juiz os alimentos provisórios, estes são devidos a partir da citação do Alimentante e não poderão ser reavidos em virtude de sua característica de irrepetibilidade.
Se o alimentante não conseguir arcar com o valor fixado e deixando este de satisfazer a obrigação estará sujeito à pena do artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil.
Art. 528. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.