Alimentos provisórios

01/02/2018 às 13:29
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Alimentos provisórios são aqueles arbitrados liminarmente pelo juiz, ou seja, sem ouvir o réu. É possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável

Alimentos provisórios são aqueles arbitrados liminarmente pelo juiz, ou seja, sem ouvir o réu (lei 5.478/68). Este tipo de alimentos é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.

A intenção dos alimentos provisórios é não haver prejuízo ao Alimentando na pendência do julgamento definitivo da Ação de Alimentos.

Embasamento legal:

Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Parágrafo único . Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

O juiz analisará o binômio possibilidade-necessidade: necessidade do alimentando (é, em geral, presumível) e da possibilidade do alimentante (deve ser inequívoca), estabelecendo-se, então, a fixação do valor dos alimentos a serem prestados.

Imperioso destacar que a obrigação alimentar em relação aos filhos pertence a ambos os genitores, na proporção de suas possibilidades financeiras (artigo 1.568 do Código Civil):

“Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial”.

Uma vez fixados pelo juiz os alimentos provisórios, estes são devidos a partir da citação do Alimentante e não poderão ser reavidos em virtude de sua característica de irrepetibilidade.

Se o alimentante não conseguir arcar com o valor fixado e deixando este de satisfazer a obrigação estará sujeito à pena do artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil.

Art. 528. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

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Sobre a autora
Cibele Aguiar Kadomoto

Advogada tributarista e empresarial em Belo Horizonte (MG).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Publicado no Jornal da Cidade de Arcos, Lagoa da Prata e Pains/MG.

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