Alimentos provisionais são aqueles estipulados em outras ações que não seguem o rito especial previsto na Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968), visando manter a parte que os pleiteia no curso da lide.
São cabíveis nas ações de investigação de paternidade e de alimentos gravídicos, uma vez que serão destinados a manutenir o investigante ou nascituro, respectivamente. Em ambos os casos, não há prova pré-constituída do vínculo, isto é, não há certeza, por exemplo, de que o investigado é, realmente, o pai da criança.
Devem ser arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora.
Medida cautelar fundamenta-se na vontade de se assegurar uma situação fática que, caso não seja garantida, irá fazer com que a parte sofra um dano irreparável ou de difícil reparação. A parte que optar por solicitar esse tipo de alimento terá ainda 30 dias para entrar com o processo principal.
Por fim, resta salientar que os alimentos provisionais podem ser executados, sob pena de prisão.