Alimentos definitivos são aqueles fixados por sentença ou por acordo entre as partes, após a sua homologação transitar em julgado (isto é, quando não mais houver recursos cabíveis). É importante esclarecer que “definitivos” não significa imutáveis, pois os alimentos poderão ser revistos para mais, ou para menos, quando ocorrer mudança fática na situação de quem recebe os alimentos, ou de quem pagos os mesmos. Sobre o tema:
“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”.
Ademais, o Novo CPC reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos:
“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.” (...)
Também os artigos 911 ao 913 do Novo CPC tratam da execução de alimentos:
“Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.”
Verifica-se, pois, a possibilidade de execução de alimentos fixados em título extrajudicial, qual seja, escritura pública de divórcio (mesmo o divórcio consensual por via administrativa).
Por fim, imperioso destacar o artigo 532 do Novo CPC, que trata do abandono material, crime tipificado no artigo 244 do Código Penal, em seu Capítulo III, que trata dos crimes contra a assistência familiar.
“Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.”
“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.”.