Muito se questiona e pouco se sabe sobre a obrigatoriedade (ou não) de se pagar o valor do “couvert artístico” e os 10% ao garçom.
"Couvert artístico" é o valor cobrado, por consumidor, - separadamente da conta e independente desta - pelos estabelecimentos comerciais quando estes oferecem apresentação, geralmente musical, de algum artista enquanto os consumidores fazem a refeição. Essa cobrança não é proibida, mas existem algumas condições para poder ser cobrada.
Os consumidores têm o direito à informação prévia, conforme preceitua o art. 6º, III do CDC (Código de Defesa do Consumidor), tais como os dias e horários de apresentações artísticas, o valor cobrado pelo "couvert artístico", as apresentações precisam ser ao vivo e todas estas informações precisam estar em local visível, como na entrada do estabelecimento, por exemplo.
Já os 10% do serviço de garçom foi regulamentado pela lei da gorjeta (3.419/2017), que entreou em vigor em maio/2017.
Esta lei define que a gorjeta é um pagamento dado de forma espontânea pelo cliente ao empregado e também aquilo que a empresa cobra, como serviço ou adicional, para ser destinado aos empregados.
Ou seja, a lei não torna obrigatória o pagamento da gorjeta, que continua sendo opcional. Também não estabelece percentuais mínimos de cobrança. O restaurante fica livre para indicar uma taxa de serviço que seja menor ou maior que 10%.
Assim, o percentual cobrado pelos estabelecimentos para ser repassado aos garçons é opcional, devendo ser calculado somente sobre o valor da conta. Imperioso destacar que bares e restaurantes que cobrarem o percentual de seus clientes terão dois critérios de rateio:
O empregador que estiver inscrito em regime de tributação federal diferenciado (Simples) poderá reter 20% da arrecadação da gorjeta e terá de dar os outros 80% ao garçom.
Nas empresas não inscritas no regime, a retenção será de até 33%.