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Couvert artístico e 10%

07/02/2018 às 16:00
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Muito se questiona e pouco se sabe sobre a obrigatoriedade (ou não) de se pagar o valor do “couvert artístico” e os 10% ao garçom.

Muito se questiona e pouco se sabe sobre a obrigatoriedade (ou não) de se pagar o valor do “couvert artístico” e os 10% ao garçom.

"Couvert artístico" é o valor cobrado, por consumidor, - separadamente da conta e independente desta - pelos estabelecimentos comerciais quando estes oferecem apresentação, geralmente musical, de algum artista enquanto os consumidores fazem a refeição. Essa cobrança não é proibida, mas existem algumas condições para poder ser cobrada.

Os consumidores têm o direito à informação prévia, conforme preceitua o art. 6º, III do CDC (Código de Defesa do Consumidor), tais como os dias e horários de apresentações artísticas, o valor cobrado pelo "couvert artístico", as apresentações precisam ser ao vivo e todas estas informações precisam estar em local visível, como na entrada do estabelecimento, por exemplo.

Já os 10% do serviço de garçom foi regulamentado pela lei da gorjeta (3.419/2017), que entreou em vigor em maio/2017.

Esta lei define que a gorjeta é um pagamento dado de forma espontânea pelo cliente ao empregado e também aquilo que a empresa cobra, como serviço ou adicional, para ser destinado aos empregados.

Ou seja, a lei não torna obrigatória o pagamento da gorjeta, que continua sendo opcional. Também não estabelece percentuais mínimos de cobrança. O restaurante fica livre para indicar uma taxa de serviço que seja menor ou maior que 10%.

Assim, o percentual cobrado pelos estabelecimentos para ser repassado aos garçons é opcional, devendo ser calculado somente sobre o valor da conta. Imperioso destacar que bares e restaurantes que cobrarem o percentual de seus clientes terão dois critérios de rateio:

  • O empregador que estiver inscrito em regime de tributação federal diferenciado (Simples) poderá reter 20% da arrecadação da gorjeta e terá de dar os outros 80% ao garçom.

  • Nas empresas não inscritas no regime, a retenção será de até 33%.

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Sobre a autora
Cibele Aguiar Kadomoto

Advogada tributarista e empresarial em Belo Horizonte (MG).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo publicado no Jornal da Cidade de Arcos, Lagoa da Prata e Pains.

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