Direito à recompensa

07/02/2018 às 16:04
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Achado não é roubado? Roubado não, pois roubo tem a ver com subtração de coisa alheia com violência ou grave ameaça. Achado também não é furtado, pois se a pessoa achou algo, não houve subtração com dolo (vontade).

Achado não é roubado? Roubado não, pois roubo tem a ver com subtração de coisa alheia com violência ou grave ameaça. Achado também não é furtado, pois se a pessoa achou algo, não houve subtração com dolo (vontade).

Contudo, podemos afirmar que quem acha algo tem direito a recompensa. Assim estabelece nosso Código Civil:

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

Tal instituto é encontrado no Livro do Código Civil que trata do “direito das coisas”.

Qual seria o valor dessa recompensa? No mínimo, 5% do valor do bem restituído mais o que houver gasto com a conservação ou transporte deste.

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

Contudo, a todo bônus soma-se um ônus. E qual seria este ônus? A pessoa que acha algo tem o dever de cuidar da coisa e responde por algum dano causado propositalmente a esta coisa.

Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

Ademais, caso o legítimo dono não queira mais o bem achado, não há falar em recompensa, podendo o descobridor (quem achou a coisa) ficar com tal coisa.

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Sobre a autora
Cibele Aguiar Kadomoto

Advogada tributarista e empresarial em Belo Horizonte (MG).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo publicado no Jornal da Cidade de Arcos, Lagoa da Prata e Pains.

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