Achado não é roubado? Roubado não, pois roubo tem a ver com subtração de coisa alheia com violência ou grave ameaça. Achado também não é furtado, pois se a pessoa achou algo, não houve subtração com dolo (vontade).
Contudo, podemos afirmar que quem acha algo tem direito a recompensa. Assim estabelece nosso Código Civil:
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Tal instituto é encontrado no Livro do Código Civil que trata do “direito das coisas”.
Qual seria o valor dessa recompensa? No mínimo, 5% do valor do bem restituído mais o que houver gasto com a conservação ou transporte deste.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
Contudo, a todo bônus soma-se um ônus. E qual seria este ônus? A pessoa que acha algo tem o dever de cuidar da coisa e responde por algum dano causado propositalmente a esta coisa.
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Ademais, caso o legítimo dono não queira mais o bem achado, não há falar em recompensa, podendo o descobridor (quem achou a coisa) ficar com tal coisa.