Preço anunciado diferente do preço pago

07/02/2018 às 16:06
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Quem nunca foi surpreendido ao fazer compras no supermercado ou mesmo em sites da internet com um preço anunciado e, ao pagar, o preço estava acima do anunciado?

Nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC), que foi publicado em 11.set.1990 e entrou em vigor em 11.mar.1991 objetivou estabelecer a transparência e a harmonia entre consumidores e fornecedores. Mais do que uma legislação fiscalizadora e punitiva, o Código criou uma cultura de respeito aos direitos de quem consome produtos e serviços.

Quem nunca foi surpreendido ao fazer compras no supermercado ou mesmo em sites da internet com um preço anunciado e, ao pagar, o preço estava acima do anunciado?

Nestes casos, o consumidor que encontrar valores divergentes para o mesmo produto/serviço, num determinado estabelecimento/site, tem o direito de pagar o menor preço.

Tanto a etiqueta da prateleira, a etiqueta do produto, ou os anúncios da TV/site e do folder são considerados publicidade para os efeitos do CDC, que traz:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

E o que seria publicidade? Publicidade é uma técnica de comunicação em massa, cuja finalidade precípua é fornecer informações sobre produtos ou serviços com fins comerciais. É, sobretudo, um grande meio de comunicação com a massa, com o propósito de condicioná-la para o ato da compra (https://www.significados.com.br/publicidade/).

Publicidade também é direito básico do consumidor, conforme expõe o art 6° do CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Desta feita, podemos concluir que o fornecedor deve informar de forma clara e correta o preço do produto. Quando há divergência nos valores anunciados, o consumidor pode optar por uma das alternativas previstas no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Em suma, o consumidor tem o direito de pagar o menor preço anunciado pelo estabelecimento. Caso ocorra alguma divergência, converse com o gerente do local e explique o ocorrido. Caso não resolva, tire fotos do preço anunciado, do preço pago (cupom fiscal/nota fiscal) e procure o Procon ou um advogado de confiança! Boas compras...

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Sobre a autora
Cibele Aguiar Kadomoto

Advogada tributarista e empresarial em Belo Horizonte (MG).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo publicado no Jornal da Cidade de Arcos, Lagoa da Prata e Pains.

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