Vício redibitório: o que é isso?

07/02/2018 às 16:07
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Você já passou por essa situação? Comprou uma casa na época da seca e somente na época das chuvas percebemos que há um vazamento na cobertura, vazamento este que somente foi possível perceber em decorrência das chuvas (não vista a olho nu).

Você já passou por essa situação? Comprou uma casa na época da seca e somente na época das chuvas percebemos que há um vazamento na cobertura, vazamento este que somente foi possível perceber em decorrência das chuvas (não vista a olho nu).

Pois bem, você esteve diante de um “vício redibitório”, que é o defeito oculto da coisa recebida (comprada ou recebida por doação onerosa) que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. Assim estipula nosso Código Civil:

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Quem comprou tem duas opções:

  1. poderá devolver o bem ou
  2. solicitar o abatimento do preço.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Já quem vendeu (alienante) deverá ser analisado sob duas perspectivas em resposta a essa pergunta: tinha ciência do vício?

  1. Sim: deverá devolver o valor recebido com perdas e danos
  2. Não: devolverá somente o valor recebido

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Há prazos, via de regra, para requerer a devolução ou abatimento do preço:

  • 30 dias para bens móveis;
  • 1 ano para bens imóveis.

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

Esmiuçando o parágrafo único do artigo 445:

  • O prazo decadencial de 30 dias é único para o caso de bens móveis;
  • O fato de se tratar de vício oculto não existente na data da entrega, mas do tipo que surge mais tarde altera apenas o marco inicial da contagem;
  • O que o artigo 445, § 1º, do CC prevê é o prazo máximo de 180 dias a partir da entrega do bem móvel para que o adquirente detecte o vício oculto;
  • A data da reclamação por escrito ao fornecedor caracteriza a data da constatação do vício oculto do tipo que aparece mais tarde.
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Sobre a autora
Cibele Aguiar Kadomoto

Advogada tributarista e empresarial em Belo Horizonte (MG).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo publicado no Jornal da Cidade de Arcos, Lagoa da Prata e Pains.

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