Vício redibitório: o que é isso?

07/02/2018 às 16:07
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Você já passou por essa situação? Comprou uma casa na época da seca e somente na época das chuvas percebemos que há um vazamento na cobertura, vazamento este que somente foi possível perceber em decorrência das chuvas (não vista a olho nu).

Você já passou por essa situação? Comprou uma casa na época da seca e somente na época das chuvas percebemos que há um vazamento na cobertura, vazamento este que somente foi possível perceber em decorrência das chuvas (não vista a olho nu).

Pois bem, você esteve diante de um “vício redibitório”, que é o defeito oculto da coisa recebida (comprada ou recebida por doação onerosa) que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. Assim estipula nosso Código Civil:

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Quem comprou tem duas opções:

  1. poderá devolver o bem ou
  2. solicitar o abatimento do preço.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Já quem vendeu (alienante) deverá ser analisado sob duas perspectivas em resposta a essa pergunta: tinha ciência do vício?

  1. Sim: deverá devolver o valor recebido com perdas e danos
  2. Não: devolverá somente o valor recebido

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Há prazos, via de regra, para requerer a devolução ou abatimento do preço:

  • 30 dias para bens móveis;
  • 1 ano para bens imóveis.

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

Esmiuçando o parágrafo único do artigo 445:

  • O prazo decadencial de 30 dias é único para o caso de bens móveis;
  • O fato de se tratar de vício oculto não existente na data da entrega, mas do tipo que surge mais tarde altera apenas o marco inicial da contagem;
  • O que o artigo 445, § 1º, do CC prevê é o prazo máximo de 180 dias a partir da entrega do bem móvel para que o adquirente detecte o vício oculto;
  • A data da reclamação por escrito ao fornecedor caracteriza a data da constatação do vício oculto do tipo que aparece mais tarde.
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Sobre a autora
Cibele Aguiar Kadomoto

Advogada tributarista e empresarial em Belo Horizonte (MG).

Informações sobre o texto

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Mais informações

Artigo publicado no Jornal da Cidade de Arcos, Lagoa da Prata e Pains.

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