Você que está fazendo suas compras de Natal pela internet ou pelo telefone, isto é, não teve acesso ao produto antes de comprar, pode se deparar com a seguintes situações, dentre outras: o produto não era o que você esperava ou você simplesmente se arrependeu.
Para isso, será preciso recorrer ao direito de arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Assim, o consumidor tem direito ao ressarcimento integral dos valores desembolsados de imediato monetariamente atualizados (inclusive custos indiretos que teve com a compra) e não podem ser cobrados valores referentes à logística reversa para devolução do produto.
Para exercer tal direito, imperioso documentar o pedido de desistência, que deve ser feito mediante anotação dos protocolos de atendimento ou envio de notificação por escrito ao endereço comercial oficial da empresa no qual você comprou o produto.