Direito de arrependimento

07/02/2018 às 16:09
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Você faz suas compras de Natal pela internet ou pelo telefone, isto é, não teve acesso ao produto antes de comprar, pode se deparar com a seguintes situações, dentre outras: o produto não era o que você esperava ou você simplesmente se arrependeu.

Você que está fazendo suas compras de Natal pela internet ou pelo telefone, isto é, não teve acesso ao produto antes de comprar, pode se deparar com a seguintes situações, dentre outras: o produto não era o que você esperava ou você simplesmente se arrependeu.

Para isso, será preciso recorrer ao direito de arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Assim, o consumidor tem direito ao ressarcimento integral dos valores desembolsados de imediato monetariamente atualizados (inclusive custos indiretos que teve com a compra) e não podem ser cobrados valores referentes à logística reversa para devolução do produto.

Para exercer tal direito, imperioso documentar o pedido de desistência, que deve ser feito mediante anotação dos protocolos de atendimento ou envio de notificação por escrito ao endereço comercial oficial da empresa no qual você comprou o produto.

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Sobre a autora
Cibele Aguiar Kadomoto

Advogada tributarista e empresarial em Belo Horizonte (MG).

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Artigo publicado no Jornal da Cidade de Arcos, Lagoa da Prata e Pains.

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