A diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente

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O presente estudo visa esclarecer esta dúvida rotineira, visto que esta diferenciação se torna bem simples, se tomadas algumas observações sobre característica específicas a cada modalidade.

Resumo: O problema de interpretação sobre a adequação da culpa consciente ou dolo eventual, é resolvido apenas com a observação das circunstâncias que envolvam o caso. O presente estudo visa esclarecer esta dúvida rotineira, visto que esta diferenciação se torna bem simples, se tomadas algumas observações sobre característica específicas a cada modalidade. No dolo eventual temos a indiferença do agente, já na culpa consciente, o sujeito acredita que não ocorrerá o fato.

Palavras-chave: Dolo Eventual, Culpa consciente.


1.Introdução

Antes de entrarmos no assunto propriamente dito, devemos relembrar alguns conceitos de extrema importância, para a solução deste assunto proposto e supracitado acima.

Dolo é a vontade livre e consciente de um sujeito, dirigida a se produzir um resultado, a concretizar as características objetivas do tipo penal. O art. 18 do Código Penal, diz que salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Culpa é a conduta voluntária na qual o resultado se produz pela falta do dever objetivo de cuidado, pela imprudência, negligência ou imperícia.

A culpa consciente é a culpa com previsão, o agente pratica o fato prevendo a possibilidade de ocorrência de um resultado, mas confia em suas habilidades para que o resultado não ocorra.

No dolo eventual, o agente não persegue diretamente o resultado, mas com sua conduta, assume o risco de produzi-lo.

Muito se assemelham estas duas teorias, mas são distintas entre si, necessitando um olhar atento e técnico para sua diferenciação. 


2.Culpa Consciente

Culpa consciente é aquela em que o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta, acreditando sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer, não é assumido ou aceito pelo agente, que cofia na sua não-ocorrência. O resultado é claramente previsto pelo agente, que espera “inocentemente” que não ocorresse ou que poderia evitá-lo. É também chamada por Damásio de Jesus, como culpa com previsão (elemento do dolo) (GRECO,2009).

Ainda lembrando os ensinamentos de Damásio de Jesus, vemos que a culpa consciente é equiparada à inconsciente. Como diz a exposição de motivos do código penal de 1940, “tanto vale não ter consciência da anormalidade da própria conduta, quanto estar consciente dela, mas confiando, sinceramente, em que o resultado lesivo não sobrevirá”. Assim, em face da pena abstrata, é a mesma para os dois casos.

Nos ensina André Estefam, que o fundamental no crime culposo não é a mera provocação do resultado, mas a maneira como ele ocorreu, isto é, se o resultado derivou de imprudência, negligência ou imperícia, citados no art. 18, II, do código penal. Segundo Rogério Greco, os crimes culposos são considerados do tipo aberto, porque, não existe uma definição típica completa e precisa para que se possa adequar a conduta do agente ao modelo.


3.Dolo Eventual

No dolo eventual, o agente não quer produzir o resultado, mas, se este vier a acontecer, pouco importa (GRECO, 2009).

Ensina Damásio de Jesus que ocorre o dolo eventual quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite e aceita o risco de produzi-lo. Ele não quer o resultado, pois se assim fosse haveria dolo direto. Ele antevê o resultado e mesmo assim age. A vontade não se dirige ao resultado, mas sim, à conduta, prevendo que esta pode produzir aquele. Percebe que é possível causar o resultado e realiza o comportamento. O agente em vez de desistir da conduta, que vai causar o resultado, prefere que este se produza, sem se importar.


4.Diferença entre Culpa Consciente e Dolo Eventual

Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita na sua não-ocorrência. O resultado previsto não é querido, nem assumido pelo agente, o agente acredita que pode evitar o resultado, por meio de suas habilidades (GRECO, 2009).

No dolo eventual, embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzí-lo. O agente não quer produzir o resultado, mas, se este vier a acontecer, pouco importa, embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzí-lo  (JESUS, 2011).


CONCLUSÃO

Tanto na culpa consciente, assim como no dolo eventual, os agentes não perseguiam o resultado, mas, tinham a consciência de que poderia provocar um mal a outra pessoa, ou seja, o risco era plenamente previsível.

A culpa consciente, podemos caracterizar pela “incredulidade”, pois, o sujeito tinha prévia consciência de que o resultado poderia ocorrer, não o desejava, porém, não foi capaz de fazer com que esta não ocorresse ou pode evitá-lo por suas habilidades. Exemplo cabível a este, é do motorista que passa o sinal vermelho e bate em uma moto: ele não queria que o evento ocorre-se, acreditava que conseguiria desviar a tempo para não bater.

O dolo eventual pode ser caracterizado pela “indiferença”, pois o sujeito mentaliza o evento e pensa “para mim é indiferente que ocorra, tanto faz, dane-se a vítima, pouco me importa que morra. Exemplo pontual ao caso, é o do motorista que dirige embriagado seu veículo, ou que pratica racha, vindo a causar um acidente de trânsito: o sujeito tinha consciência de que poderia causar um acidente, mas se prostrou indiferente a ocorrência do resultado.


Referências Bibliográficas

ESTEFAM, André. Direito Penal, Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2010.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral.  11.ed. Rio de Janeiro, Ímpetus, 2009.

JESUS, Damásio de. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2011.

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Sobre os autores
Marcelo Augusto de Freitas

Advogado do Escritório Freitas & Homaile Advs. Mestre pela FAMERP. Pós Graduado em Advocacia Tributária. Membro da Comissão de BIO DIREITO da OAB SJRP/SP. Docente da UNITERP.

Luiz Fernando Corveta Volpe

Pós Graduação em Direito Público e Mestrando em Teoria Geral do Direito e do Estado. Docente do curso de Direito / UNILAGO.

Informações sobre o texto

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