Atualmente a inadimplência tornou-se prática comum na sociedade econômica, muito em razão da enorme motivação consumista a que as pessoas são impostas diariamente, fazendo com que elas gastem mais do que ganham, provocando um desequilíbrio em suas finanças, consequentemente, tornando-as devedoras.
Logo, a atividade de cobrança também foi incorporada em nossas vidas de forma tão natural quanto o próprio ato de cobrar, sendo um exercício legítimo de direito do fornecedor, afinal, ele vendeu um produto ou prestou um serviço ao consumidor.
Este direito está embasado no inciso I do artigo 188 e no artigo 153, ambos do Código Civil de 2002.
No entanto, o exercício regular deste direito jamais poderá exceder os limites da lei, conforme consta previsto no mesmo artigo 187 do Código Civil define que: "...comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
Assim, quando um devedor tem sua reputação familiar e profissional abalada ou o respeito de amigos destruído por causa de credores, que abusam do direito de cobrança, utilizando-se de artifícios ardis para receber o crédito, estão praticando um ato ilícito pelo excesso cometido.
Não obstante, consta no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que, na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto a ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
A prática de cobrança abusiva é tão repudiada na nossa legislação que a lei consumerista definiu-a também como crime, previsto no artigo 71, do CDC: "Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa."
Cabe esclarecer que apenas o devedor inadimplente e as pessoas que garantam a dívida (avalistas, fiadores, por exemplo) poderão ser cobrados. Os familiares do consumidor não deverão ser importunados, a menos para fornecer, excepcionalmente, informações acerca do local onde ele possa ser encontrado, bem como quem cobra uma dívida pode ameaçar espalhar para todos o fato de que o consumidor está devendo. Ou ainda remeter carta, indicando no envelope de que se trata de uma cobrança.
Outrossim, é vedado ao credor valer-se de afirmações enganosas, enviando correspondência com timbres ou símbolos que induzam o consumidor a achar que se trata de comunicação judicial. Telefonemas a vizinhos, chefes ou familiares, mencionando a existência da dívida, constituem igualmente práticas abusivas de cobrança. Da mesma maneira, telefonemas durante o repouso noturno do consumidor também são inadmissíveis.
Somente justificativas de real necessidade permitem que o consumidor inadimplente seja cobrado no seu trabalho, descanso ou lazer.
Se o fornecedor contratar um escritório de cobrança (empresas recuperadoras de créditos) deverá arcar com a despesa de cobrança, sendo nula a cláusula contratual que a transfira ao consumidor tal ônus.
Por fim, se o procedimento abusivo de cobrança vier a causar dano moral ou patrimonial ao consumidor (perda do emprego, por exemplo) ele terá direito a pleitear na justiça competente indenização.