Cobrança abusiva

09/02/2018 às 12:25
Leia nesta página:

Atualmente a inadimplência tornou-se prática comum na sociedade econômica, muito em razão da enorme motivação consumista a que as pessoas são impostas diariamente.

Atualmente a inadimplência tornou-se prática comum na sociedade econômica, muito em razão da enorme motivação consumista a que as pessoas são impostas diariamente, fazendo com que elas gastem mais do que ganham, provocando um desequilíbrio em suas finanças, consequentemente, tornando-as devedoras.

Logo, a atividade de cobrança também foi incorporada em nossas vidas de forma tão natural quanto o próprio ato de cobrar, sendo um exercício legítimo de direito do fornecedor, afinal, ele vendeu um produto ou prestou um serviço ao consumidor.

Este direito está embasado no inciso I do artigo 188 e no artigo 153, ambos do Código Civil de 2002.

No entanto, o exercício regular deste direito jamais poderá exceder os limites da lei, conforme consta previsto no mesmo artigo 187 do Código Civil define que: "...comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

Assim, quando um devedor tem sua reputação familiar e profissional abalada ou o respeito de amigos destruído por causa de credores, que abusam do direito de cobrança, utilizando-se de artifícios ardis para receber o crédito, estão praticando um ato ilícito pelo excesso cometido.

Não obstante, consta no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que, na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto a ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

A prática de cobrança abusiva é tão repudiada na nossa legislação que a lei consumerista definiu-a também como crime, previsto no artigo 71, do CDC: "Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa."

Cabe esclarecer que apenas o devedor inadimplente e as pessoas que garantam a dívida (avalistas, fiadores, por exemplo) poderão ser cobrados. Os familiares do consumidor não deverão ser importunados, a menos para fornecer, excepcionalmente, informações acerca do local onde ele possa ser encontrado, bem como quem cobra uma dívida pode ameaçar espalhar para todos o fato de que o consumidor está devendo. Ou ainda remeter carta, indicando no envelope de que se trata de uma cobrança.

Outrossim, é vedado ao credor valer-se de afirmações enganosas, enviando correspondência com timbres ou símbolos que induzam o consumidor a achar que se trata de comunicação judicial. Telefonemas a vizinhos, chefes ou familiares, mencionando a existência da dívida, constituem igualmente práticas abusivas de cobrança. Da mesma maneira, telefonemas durante o repouso noturno do consumidor também são inadmissíveis.

Somente justificativas de real necessidade permitem que o consumidor inadimplente seja cobrado no seu trabalho, descanso ou lazer.

Se o fornecedor contratar um escritório de cobrança (empresas recuperadoras de créditos) deverá arcar com a despesa de cobrança, sendo nula a cláusula contratual que a transfira ao consumidor tal ônus.

Por fim, se o procedimento abusivo de cobrança vier a causar dano moral ou patrimonial ao consumidor (perda do emprego, por exemplo) ele terá direito a pleitear na justiça competente indenização.



Assuntos relacionados
Sobre o autor
André Luiz Oliveira

• Bacharel em Direito - Universidade Cidade de São Paulo - 2005 • Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário - Faculdades Metropolitanas Unidas - 2013 • Especialização em Direito Condominial – Escola Paulista de Direito – 2017 • Especialização em Direito Arbitral – Fundação Getúlio Vargas – 2017 • Especialização em Mediação Trabalhista – TASP - 2017 • Atuante nas áreas do Direito do Consumidor, Direito Empresarial, Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário, Condominial e Locatício, Direito das Obrigações, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Arbitral • Professor Universitário nas matérias de Ética Profissional e Responsabilidade Social, Direito e Legislação, Direito Tributário, Direito do Trabalho, Direito Empresarial e Direito Previdenciário. • Membro do Rotary Club de São Paulo Vila Matilde – Centenário até o ano de 2014 • Presidente do Rotary Club de São Paulo Vila Matilde – Centenário na Gestão 2011/2012

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Oliveira Advogados Associados

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos