3. A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS EM CRIMES DE “SAIDINHA DE BANCO” NA CONCEPÇÃO EXARADA PELOS TRIBUNAIS BRASILEIROS E PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA E TURMA RECURSAL ÚNICA
O crime de “saidinha de banco” infelizmente é muito comum e atual no Brasil, vez que a quantidade de estabelecimentos bancários é muito grande e diversificada, sendo que tal crime é progressivamente ampliado e aperfeiçoado com o passar dos anos, tornando-o um dos crimes mais temidos e impunes sob a ótica da responsabilidade civil.
Nesse prisma, o conceito de crime de “saidinha de banco” e suas características é muito semelhante entre os doutrinadores de forma geral e da sociedade. Vale transcrever a idéia do crime em comento relatada pelo operador do direito Dr. Thales Pontes Batista em seu artigo sobre o tema devidamente disponibilizado na rede mundial de computadores, vejamos:
Nessa modalidade de assalto o bandido observa silenciosamente a vítima escolhida, geralmente através de “olheiros”, de forma a identificar pessoas que façam saques de quantias mais consideráveis e sejam aparentemente mais frágeis, portanto com menor poder de reação. Feita a identificação da vítima a mesma é seguida até algum ponto ermo que permita ao assaltante praticar o delito com menores riscos de ser pego, muitas vezes nas próprias imediações dos estabelecimentos bancários. Geralmente a ação não é feita de forma isolada, agindo os delinquentes em grupo, fazendo uso de armas e veículos automotores para a consecução de seu desiderato. A ação geralmente é rápida de forma a causar surpresa, fazendo com que o efeito da mesma seja o mais impactante possível, o que dificulta a reação da vítima e a própria identificação dos delinquentes. Tudo é minuciosamente e covardemente estudado e planejado. (BATISTA, ano, p.)
Com efeito, tendo em vista o clareamento da situação fática existente no crime em comento, registro o seguinte caso: imagine-se que uma trabalhadora, que labora o mês inteiro para sustentar sua família, vá até a uma agência bancária sacar seu salário mínimo para saldar dívidas essências como alimentação, creche, vestuário, energia elétrica, etc.
Nesse diapasão, quando esta está realizando o saque, um criminoso localizado no interior da agência observa que ela está retirando dinheiro, ocasião em que informa por meio de um equipamento eletrônico outro criminoso que está no exterior da agência sobre as características individuais da trabalhadora, como vestuário e cor da pele e, quando esta saia para o exterior da agência, seja abordada por um criminoso armado que lhe rouba o dinheiro e fuja na garupa de uma moto que perto lhe aguardava, guiada por um comparsa.
Destarte, a hipótese acima descrita, com a devida vênia, configura de forma flagrante o conhecido crime de “saidinha de banco”, devidamente positivado no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, muito comum nas áreas urbanas.
Desse modo, na sistemática contemporânea brasileira acerca do crime em epígrafe, a jurisprudência dominante sustenta que, nesse caso, a responsabilidade civil é do Estado, vez que o roubo se consuma em via pública, sendo tal crime considerado um fato de terceiro, que rompe o nexo causal, excluindo a responsabilidade civil do banco.
Diante de tal fundamentação, vale destacar o preceito elencado no artigo 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no qual assevera que o fato de terceiro exclui a responsabilidade do fornecedor, vejamos:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
[...]
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
[...]
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ora, com a devida vênia, não pode se falar em fato de terceiro ou até mesmo em culpa do consumidor no crime de “saidinha de banco”, uma vez que a vítima mesmo buscando ter atenção e os devidos cuidados para evitar qualquer ação, não logra êxito, tendo em vista que o crime em comento é organizado.
Diante de tal casuística, não há dúvidas que a exceção contida no artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica no crime de “saidinha de banco”, mas sim em casos outros, razão pela qual a aplicação de tal dispositivo se afigura incompatível com o caso concreto.
Nesse sentido, em que pese a explícita incompatibilidade de tal exceção com o crime de “saidinha de banco”, quase a unanimidade dos tribunais brasileiros acredita que no crime em comento não há responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários, notadamente porque há fato de terceiro ou culpa da vítima no caso concreto.
Desse modo, os tribunais asseveram que há responsabilidade do Estado e não dos bancos, o que com a devida vênia não corresponde à realidade que deveria ser aplicada.
Nesse prisma, vale mencionar o entendimento firmado pelos tribunais brasileiros acerca da não aplicação da responsabilidade civil objetiva aos bancos no crime de “saidinha de banco”, desconsiderando dessa forma, a sua responsabilidade civil na reparação dos danos ocasionados ao consumidor vítima do crime supracitado, nota-se:
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO - ROUBO DE DINHEIRO APÓS O AUTOR EFETUAR SAQUE EM AGÊNCIA DO BANCO-RÉU – CRIME DENOMINADO "SAIDINHA DE BANCO" - DELITO QUE OCORREU NA RUA, FORA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – RESPONSABILIDADE DO BANCO-RÉU – NÃO CONFIGURAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INOCORRÊNCIA – DEVER DO BANCO-RÉU EM GARANTIR A SEGURANÇA DE SEUS CLIENTES SE VERIFICA APENAS EM SUAS DEPENDÊNCIAS – SE O FATO DANOSO OCORRE FORA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, NÃO RESPONDE OBJETIVAMENTE O BANCO PELO PREJUÍZO SOFRIDO POR SEU CLIENTE – ESTENDER A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO AO BANCO-RÉU SERIA UMA INVERSÃO DE FUNÇÕES ENTRE O PARTICULAR E O ESTADO, RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA PÚBLICA – PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL – SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00092705120138260565 SP 0009270-51.2013.8.26.0565, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 27/07/2015,20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2015).
EMBARGOS INFRIGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO FORA DA AGÊNCIA. CRIME DENOMINADO "SAIDINHA DE BANCO". CRIME QUE OCORREU FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. ACÓRDÃO MANTIDO. I - O dever de vigilância imposto aos bancos e as instituições financeiras em geral é restrito as suas dependências, inclusive estacionamento, sendo que os fatos ocorridos fora de sua esfera de atuação não lhe podem ser atribuídos. II - Embargos infringentes rejeitados. (TJ-MG - EI: 10074120030221002 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 23/06/2015,Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO. BANCO. CRIME DE "SAIDINHA DE BANCO". ASSALTO NA VIA PÚBLICA APÓS SAÍDA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ILÍCITO PERPETRADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA. FORTUITO INTERNO. INOCORRÊNCIA. FALHA DO SERVIÇO DE SEGURANÇA NÃO CONSTATADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. Vítima de assalto abordada na via pública, depois de realizar saque de dinheiro em agência bancária. Ausência de indícios de que houve falha na segurança interna da casa bancária que propiciasse a atuação dos criminosos fora das suas dependências. Indemonstrada a atuação conjunta do autor do ilícito com pessoa suspeita que transitava no interior da agência. Precedentes do STJ e do TJRS. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057734030, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/10/2014). (TJ-RS - AC: 70057734030 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 29/10/2014,Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2014)
CIVIL. INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CLIENTE VÍTIMA DE ASSALTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE DE DINHEIRO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. ASSALTO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA 01.a responsabilidade civil extracontratual acarreta o dever de indenizar quando há o fato ou a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles. 02.inexistindo o vínculo de causa e efeito, imputável ao banco, já que o assalto ocorreu no exterior da agência bancária, o dano não lhe pode ser imputado, já que para ele não contribuiu, a menos que se queira adotar a teoria da equivalência dos antecedentes, que, entretanto, não é acolhida em nosso direito. 03.recurso desprovido. unânime. (TJ-DF, APL 40007520088070007 DF 0004000-75.2008.807.0007, 5ª Turma Cível, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, data de julgamento: 2 de Março de 2011)
Também é imperioso destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria relativa aos fortuitos relacionados a roubo dentro das agências bancárias e no estacionamento das instituições financeiras, firmando entendimento acerca da incidência da responsabilidade civil objetiva aos bancos nesses casos. Desse modo, a título de exemplo cumpre mencionar os seguintes julgados: REsp n° 125097⁄SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, d.j 05.02.2013; AgRg nos EDcl no REsp 84186⁄RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, d.j 19.06.2012; e AgRg no AREsp 195736⁄SP, Rel. Ministro Masami Uyeda, d.j 06.1.2012.
De lado outro, no que tange à responsabilidade civil dos bancos no crime de “saidinha de banco”, o Colendo Superior Tribunal de Justiça não apreciou de forma exaustiva a matéria. Contudo, nos caso em que julgou, se posicionou no sentido de ser inaplicável tal responsabilidade, relatando que nesse caso a questão é de segurança pública e não de responsabilidade civil.
O STJ fundamenta sua posição na afirmação de que há o rompimento do nexo de causalidade quando o Consumidor sai da agência bancária e, também, que o fato de terceiro, no caso o criminoso, exclui a responsabilidade do banco, notadamente porque não pode imputar tal penalidade ao banco por fato realizado por terceiro.
Nessa esteira, julgando caso acerca do crime de “saidinha de banco”, em sede de Recurso Especial, cumpre mencionar a fundamentação da Decisão Monocrática exarada pela Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti no REsp 1492943 SP 2014/0262556-0, vejamos:
Ocorre, entretanto, que não pode ser reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos fatos narrados pelo autor, porque o evento ocorreu fora das dependências da instituição bancária e não se verifica, por conta disso, qualquer falha ou deficiência no serviço prestado. Essa situação também importa em exclusão do nexo causal entre a conduta do banco apelado e os danos experimentados pela autora. Portanto, não há prova de ocorrência de falha na segurança interna suficiente para indicar, por si só, a responsabilidade objetiva da instituição bancária e a existência de nexo causal entre conduta e resultado danoso. Por esta razão, não há como ser reconhecida a responsabilidade civil da instituição apelada. A questão é de segurança pública e não de responsabilidade objetiva do banco.
Destarte, conforme julgados acima colacionados, fica evidente que os tribunais brasileiros se posicionaram quase na unanimidade no sentido de asseverar a inexistência de responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários no crime de “saidinha de banco”.
Nesse sentido, tendo em vista a necessidade de se analisar o posicionamento do Poder Judiciário Rondoniense, vale mencionar o entendimento emanado pela Egrégia Turma Recursal Única do Estado de Rondônia acerca da não aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva aos estabelecimentos bancários no crime de “saidinha de banco”, imputando tal responsabilidade indenizatória ao Estado de Rondônia, tendo em vista que o sinistro ocorreu em via pública, ocasião em que a responsabilidade seria do Estado e não do estabelecimento bancário, vejamos:
SAIDINHA DE BANCO. ATIVIDADE CRIMINOSA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. - A instituição financeira não tem responsabilidade em indenizar prejuízos advindos da conduta de criminosos que abordam seus clientes após a saída do estabelecimento e distante deste. (TJ-RO - RI: 10060932820148220601 RO 1006093-28.2014.822.0601, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 30/03/2016, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 04/04/2016.)
No mesmo diapasão, cumpre mencionar o voto do Eminente Relator Senhor Doutor Juiz José Jorge R. da Luz que foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes do processo em evidência, fundamentando na impossibilidade de aplicação da responsabilidade civil objetiva aos estabelecimentos bancários no crime de “saidinha de banco”, vez que, em seu entendimento e dos demais participantes, tal responsabilidade seria do Estado e não do Banco, pautando-se no rompimento do nexo de causalidade quando o consumidor ingressa em via pública, vejamos:
Segundo o registro da ocorrência policial (mov. 1.5), o fato teria ocorrido na Rua João Goulart, nº 1.403, em via pública, o que fora confirmado pelo autor, que bem esclareceu ter andado cerca de 50 (cinquenta) metros da agência situada na Avenida Nações Unidas. Isto evidencia que o roubo não ocorrera em frente ao banco, mas sim, na esquina com outra rua (no mínimo), restando desacreditada a versão da testemunha Venício Dinarte, que afirmou ter visto o fato ocorrer entre a delimitação da agência e de uma casa de bombas.
Não bastasse a distância da unidade bancária, bem esclareceu o demandante que havia muitas pessoas na agência e que não notou nenhum suspeito no local, sendo a ação criminosa efetivada fora do estabelecimento e por pessoas que lá não se encontravam.
Por conseguinte, não há qualquer visualização de responsabilidade do demandado que, ao contrário do alegado na inicial, não tem responsabilidade pela segurança dos seus clientes quando estes estejam ainda pela região ou redondezas do banco. O problema é de segurança pública, responsabilidade do estado, que pode ser, em tese, demandado ao final das investigações policiais.
Não há, definitivamente, qualquer nexo causal entre a conduta lícita do requerido em entregar o dinheiro solicitado pelo correntista e a ação subtraente de terceiros em via pública.
Ao sair da agência bancária com valores vultosos, deve o correntista cercar-se de maiores garantias, olhando para os lados, evitando andar a pé e procurando estar sempre próximo ao seu veículo ou meio de transporte disponível, posto que a responsabilidade pessoal é integral, confiando-se na segurança pública que o Estado, bem ou mal, disponibiliza.
[...]
Com efeito, há de ser respeitada a interpretação realizada pelo Eminente Relator e pelos demais magistrados participantes. Entretanto, sob o prisma da imputação da responsabilidade civil emanada pelo ordenamento jurídico, bem como pelo bom senso no cotidiano vivenciado pelo cidadão comum, não há que se exigirem precauções deste, vez que mesmo tomando tais medidas, é impossível impedir o crime em comento, pois o supracitado crime é praticado por quadrilhas especializadas, razão pela qual a idéia de incumbir ao consumidor a sua segurança é insuficiente.
Com a devida vênia, o Código de Defesa do Consumidor assevera que os estabelecimentos bancários respondem de forma objetiva, bem como devem prestar segurança aos consumidores, ocasião em que o fato de o crime supracitado ocorrer se deve ao fato que há falha na prestação de serviços, logo, nasce para o banco o dever de indenizar.
Nota-se que, a posição respeitável do Eminente Relator e dos demais participantes do julgamento encontra fundamento nos demais julgados colacionados ao feito, vez que a questão é muito divergida na jurisprudência pátria, contudo, como os estabelecimentos bancários têm o dever de proporcionar segurança aos consumidores, bem como exercem função econômica que imputam a estes a responsabilidade civil objetiva, a aplicação de tal responsabilidade parece ser o melhor caminho a ser trilhado.
Destarte, conforme explanado no conceito e características do crime de “saidinha de banco” há o nexo de causalidade que é o momento em que alguém está localizado no interior da agência e profere informações privilegiadas de saques de clientes, que obtém única e exclusivamente porque o estabelecimento bancário não forneceu a necessária segurança ao consumidor, a outro criminoso localizado no exterior da agência e, por consequência, há a configuração do dano com a subtração da quantia sacada.
Desse modo, quando há a falha na prestação de segurança e, por conseguinte, a ação de criminosos dentro da agência ao auferirem que determinado consumidor sacou valores consideráveis, ocorre que de forma flagrante um fortuito interno.
Nessa esteira, tal fortuito interno se prolonga até o exterior da agência, razão pela qual não há se falar que há culpa da vítima ou fato de terceiro, mas sim de falha na prestação obrigatória de segurança incumbida ao estabelecimento bancário.
Dessa forma, na configuração do crime supracitado, há a ocorrência de fortuito interno na agência, que teve por consequência a existência do crime. Assim, vale destacar a Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que estabelece que as Instituições Financeiras respondem objetivamente pelos danos ocasionados a consumidores derivados de fortuito interno, vejamos:
SÚMULA n. 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ora, não há dúvidas de que a súmula em evidência aplica-se ao crime de “saidinha de banco”, uma vez que o crime em questão ocorre através de um fortuito interno advindo de uma operação bancária.
Desse modo, torna-se imprescindível explicitar o entendimento dos tribunais brasileiros que tem o posicionamento acerca da aplicação da responsabilidade civil objetiva aos estabelecimentos bancários no crime de “saidinha de banco”, tendo em vista a imputação aos bancos de tal responsabilidade pelo ordenamento jurídico, sua inércia e desídia na concessão de segurança aos seus consumidores, vejamos:
RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS E MORAIS Crime popularmente conhecido como 'saidinha de banco' Negativa do réu em disponibilizar às autoras local adequado para saque e conferência de numerário. Abordagem por meliantes ocorrida fora da agência bancária. Cenário dos autos revela que a falha do réu foi determinante na atuação dos criminosos. Responsabilidade da instituição financeira configurada, Insurgência das autoras pretendendo a majoração do quantum indenizatório. A indenização por danos morais deve ser fixada dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Justa a fixação de primeira instância em R$ 10.000,00 para cada uma das autoras. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ-SP - APL: 00465293420118260506 SP 0046529-34.2011.8.26.0506, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 07/03/2014, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2014)
RESPONSABILIDADE CIVIL. “SAIDINHA DE BANCO”. RESERVA DE NUMERÁRIO DE VULTOSA QUANTIA ENTREGUE AO CLIENTE EM CAIXA DE DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRIVACIDADE. ACESSO VISUAL DO VALOR SACADO POR DEMAIS USUÁRIOS DO BANCO. ASSALTO SOFRIDO PELO CLIENTE AO SAIR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. DEVER DE CAUTELAS MÍNIMAS PARA GARANTIA DO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA. 1 – O fornecedor de serviços responde pelos prejuízos causados por defeito na prestação do serviço, consoante o art. 14 do CDC. 2 – Cabe ao banco destinar espaço reservado e sistema que evite exposição dos consumidores que saquem valores expressivos nos caixas de bancos, garantindo a inexistência de exposição aos demais usuários. 3 – Dever de zelar pela segurança dos destinatários de seus serviços, notadamente quando realizam operações de retirada de valores elevados. Recurso parcialmente provido. (TJRJ Apelação nº 0027931-89.2008.8.19.002(2009.001.49066). Rel. Des. Antonio Saldanha Palheiro, Julgamento: 10/11/2009 – Quinta Câmara Cível)
Diante dos julgados elencados acima, verifica-se que há tribunais que entendem que os bancos devem indenizar seus consumidores pelos danos advindos do crime de “saidinha de banco”, tanto os danos materiais, quanto os danos morais.
Ora, se nota que os tribunais acima mencionados asseveram que se o banco não oferece a segurança obrigatória mínima, a responsabilidade civil é a medida que se impõe, uma vez que é essa a previsão legal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor.
Com a devida vênia, se o estabelecimento bancário não oferece profissional de segurança no local destinado aos caixas eletrônicos, nem ao menos local para sacar valores que retira da visão dos criminosos da quantia sacada, não há se falar que está sendo respeitado o dever de proporcionar segurança.
Desse modo, é nítido que o fortuito interno ocorre no interior da agência bancária devido à falha na prestação de segurança, ocasião em que a aplicação da responsabilidade civil aos bancos no crime em comento é o melhor caminho a ser trilhada diante de tal temática.
Com efeito, vale destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em sua 2º Câmara Cível, possui entendimento pacífico de que os estabelecimentos bancários respondem objetivamente pelos danos advindos do crime de “saidinha de banco”, com fundamento na teoria do risco profissional imputada a esses, nota-se:
APELAÇÃO CÍVEL. ASSALTO. “SAIDINHA DE BANCO”. INFORMAÇÕES DE SAQUE PRESTADAS A MELIANTES DE DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO PROVIDO. Compete ao banco prover a segurança de seus correntistas, garantindo o patrimônio que se encontra aplicado em seu estabelecimento, mesmo que tenha que arcar com os custos adicionais correspondentes, posto que inerentes a sua atividade específica. O liame de todo o evento que custou a vida da vítima, iniciou-se dentro da agência bancária e somente se concretizou na via pública, já distante do local do saque. O alvo foi escolhido dentro da agência financeira e seguido até o local do fato que, a propósito, poderia ser até mais distante. (TJ-RO - APL: 0006464-34.2012.8.22.0001, Relator : Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 27/11/2013, 2ª Câmara Cível)
Nesse diapasão, indispensável se mostra a demonstração do voto do Eminente Relator Desembargador Isaias Fonseca Moraes, que com a devida vênia, enfatizou que no crime de “saidinha de banco” há um fortuito interno que é imprescindível para a ocorrência do crime, fortuito esse que é concretizado pela carência de segurança fornecida pelos estabelecimentos bancários, ocasião em que o fato de o crime ocorrer em via pública não rompe o nexo de causalidade, tornando-se evidente que cabe à Instituição financeira o dever de indenizar o consumidor ou sua família como se vislumbra no caso em epígrafe, vejamos:
Pois bem. No caso em exame, ficou comprovado que, embora o assalto tenha ocorrido em via pública e já distante da agência financeira do apelado onde houve o saque, a vítima foi seguida desde a sua saída do banco, o qual os meliantes obtiveram informações privilegiadas de terceira pessoal que se encontrava no interior da agência.
A responsabilidade da instituição financeira extrai-se das condutas por si adotadas para assegurar a segurança de seus clientes.
[...]
Desse modo, ao exercer atividade econômica que, notadamente, encontra-se entre as mais lucrativas entre as atividades desenvolvidas, os estabelecimentos bancários assumem o risco profissional de forma vinculada, razão pela qual a precariedade no fornecimento de segurança aos seus consumidores implica na obrigação de ressarcimentos dos danos ocasionados.
Ora, com a devida vênia, não pode o consumidor ser prejudicado pela desídia dos estabelecimentos bancários em fornecer a segurança devida imputada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual a aplicação da responsabilidade civil objetiva no crime em comento é o melhor caminho a ser trilhado.
Nesse prisma, diante da evidente obrigação dos estabelecimentos bancários em realizar a reparação dos danos advindos do crime de “saidinha de banco”, não há se falar em fato de terceiro na ocorrência do supracitado crime, nem de culpa exclusiva da vítima, vez que o fortuito acontece no interior da agência e, dessa forma, não reflete o rompimento do nexo de causalidade.
Ademais, tendo em vista a imputação do ordenamento jurídico, consubstanciado na responsabilidade civil objetiva dos estabelecimentos bancários, bem como os posicionamentos jurisprudenciais elencados, resta evidente que a questão em comento é muito controvertida, necessitando de uma uniformização de entendimento.
Todavia, com a devida vênia, de forma flagrante o melhor caminho a ser trilhado é consubstanciado na imputação da responsabilidade civil objetiva aos estabelecimentos bancários no crime de “saidinha de banco”, vez que demonstra a aplicação correta e justa do direito ao caso concreto.
Assim, o ordenamento jurídico de forma explícita estabelece que a responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários seja devidamente objetiva e os tribunais brasileiros, inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia são divergentes em seus posicionamentos acerca da temática. Contudo, tendo em vista a estrutura e aplicação da responsabilidade civil objetiva, não há dúvidas que tal instituto deve ser aplicado quando da ocorrência do crime supracitado.