Sumário: Introdução. 1. A defesa do meio ambiente segundo a Constituição Federal. 2. Princípios norteadores do direito ambiental. 2.1. Precaução. 2.2. Prevenção. 2.3. Poluidor-pagador e do usuário-pagador. 2.4. Vedação ao retrocesso ecológico. 2.5. Princípio da Responsabilidade. 2.6. Desenvolvimento Sustentável. 3. O licenciamento ambiental como consequência do EPIA-RIMA e instrumento de eficácia dos princípios da precaução e da prevenção. Conclusão. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Legalmente conceituado como o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3º da Lei 6.938/81), a preservação figura como condição sine qua non para a vida no planeta, pelo que sua preservação é objetivo do Estado de todos os cidadãos.
Nesse sentido é que diversas formas e instrumento de proteção são previstos por nossa Constituição Federal e devem ser respeitados e postos em prática visando o bem estar da coletividade.
Uma das formas de proteção constitucionalmente prevista e regulamentada é necessidade da elaboração de Estudo Prévio de Impactos Ambientais, que dá ensejo ao Relatório de Impactos Ambientais (EPIA-RIMA), a fim de prever e delatar os riscos de qualquer ação que cause risco de dano ao meio ambiente, o que, de forma simples e objetiva, se passará a dispor no presente trabalho.
Para tanto, dividiu-se o trabalho em três capítulos: 1) O direito fundamental ao direito ambiental ecologicamente sustentável no Direito Internacional; 2) Princípios norteadores do Direito Ambiental; 3) O licenciamento ambiental como consequência do EPIA-RIMA e instrumento de eficácia dos princípios da precaução e da prevenção.
No primeiro capítulo, pois, discorremos sobre pontos basilares para o Direito Ambiental e proteção do meio ambiente, ressaltando a importância internacional dos mecanismos de proteção ambiental, haja vista sua proteção constitucional.
O segundo capítulo é voltado para a conceituação e importância de alguns dos principais princípios que norteiam a aplicação do direito ambiental nas relações com o meio ambiente: precaução, prevenção, poluidor-pagador/usuário-pagador e vedação ao retrocesso ecológico, responsabilidade social, proibição do confisco e desenvolvimento sustentável.
Já o terceiro capítulo expõe a necessidade de observância a preceitos basilares do direito ambiental e à correta elaboração do EPIA-RIMA a fim de conferir eficácia aos princípios do Direito Ambiental, mormente ao da precaução e da prevenção, dois dos principais e mais importantes à integral proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Desse modo, buscaremos de forma concisa fomentar novos estudos e expor a importância da efetiva aplicação das normas em vigor para integral proteção do meio ambiente.
1. A DEFESA DO MEIO AMBIENTE SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Historicamente, a Constituição Federal de 1988 foi a primeira a dedicar um capítulo à proteção do meio ambiente, rompendo com a máxima que antes imperava de que questões ambientais deveriam ser tratadas isoladamente, geralmente como forma de promover a saúde pública.
Nesse sentido, influenciada por diversos tratados, convenções e estudos internacionais, a atual Constituição passou a tratar o meio ambiente com a importância devida em virtude de sua influência em todas as áreas, seja do setor público ou privado, passando ao status de assunto de interesse nacional, altamente protegido.
O Capítulo VI, do Título VIII, da Constituição Federal (CF/88), trata especificamente do meio ambiente, sendo o artigo 225 da Carta Maior dispositivo de garantia que institui a obrigação de zelo do meio ambiente pela coletividade, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presente e futuras gerações.
Notemos que o constituinte originário reservou espaço exclusivo no texto constitucional para deliberar apenas sobre o meio ambiente, dispondo ser este um direito de todos, seguido pela obrigação de defesa e preservação, inerentes a todos os mecanismos de controle e proteção ambiental que vieram a surgir após a promulgação da CF/88.
O §1º do mesmo dispositivo constitucional dispõe sobre os diversos meios dos quais deve o Poder Público lançar mão para a preservação e garantir a efetividade do que disposto no caput do dispositivo.
Além desse meio de atuação do Poder Público, a CF/88 dispõe sobre medias preservacionistas a quantos possam gerar danos ao meio ambiente, seja de forma direta ou indireta. Desse modo, aquele que explorar recursos minerais ficará obrigado a promover a recuperação do meio ambiente que degradou, na forma e condições impostas pelo Poder Público.
Nesse sentido, importante destacar que a CF/88, ao passo que enfatiza medidas preventivas, não deixa, também, de elencar reponsabilidades e assinalar medidas repressivas de modo a imputar responsabilidades e obrigações a todos aqueles que apresentarem condutas lesivas ao bem comum ambiental, impondo sanções administrativas e penais, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados. É o que dispõe o §3º, do art. 225, da CF/88:
§3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Assim, com a promulgação da Carta Magna de 1988, passou o meio ambiente a ser tratado como um garantidor do direito fundamental maior, o direito à vida. Passou ele a ser tratado como valor preponderante, e que, em proporção, é de elevada importância em relação a outros direitos fundamentais, como o direito à propriedade, bem como ao desenvolvimento econômico, vez que discute a tutela da qualidade do ambiente em que todos estão inseridos, sendo através dessa tutela que se protege um valor ainda maior: a qualidade da vida humana.
2. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO AMBIENTAL
Entende-se por princípios os mandamentos ou enunciados formadores do núcleo de determinada ciência. O Direito, pois, por ciência, possui diversos princípios formadores da base de todas as normas jurídicas, podendo ser escritos ou não.
Nesse sentido, para que uma disciplina jurídica seja considerada autônoma em relação às demais, necessário que possua princípios próprios que a diferenciem. Nesse sentido, o Direito Ambiental apenas fora reconhecido autonomamente em meados da década de 90.
Desse modo, a fim de melhor entender o Direito Ambiental e todas as suas nuances, bem como as consequências jurídicas aos infratores das leis ambientais, necessário discorrer brevemente sobre alguns dos principais princípios que regem esta disciplina
2.1. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Reconhecido como Princípio do Direito Ambiental Internacional, a Precaução, em síntese, fomenta a ideia de que as atividades que venham a causar algum tipo de agressão ao meio ambiente tenham, de modo internalizado nas organizações, todos os custos necessários para viabilizar medidas antecipatórias a fim de evitar o dano ambiental ou reduzir ao máximo suas consequências.
Na era moderna, o Princípio da Precaução fora primeiramente disposto nos anos 70, na Alemanha, onde ficou conhecido como Vorsorge Prinzip. Em pouco tempo, então, tal princípio passou a integrar a política de meio ambiente em praticamente todos os países europeus voltado a todos os setores da economia que pudessem, de alguma forma, causar efeitos adversos ao meio ambiente e à saúde humana.
Em 1990, a Bergen Conference realizada nos Estados Unidos ofereceu uma interpretação simples porém adequada à análise do princípio: "É melhor ser grosseiramente certo no tempo devido, tendo em mente as consequências de estar sendo errado do que ser completamente errado muito tarde"
O Princípio 15 da Declaração do Rio/92 sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, originado na conhecida ECO/92, assim dispõe:
Princípio 15: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sério ou irreversíveis, a ausência absoluta de certeza não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Também o Princípio 17 da mesma declaração dispõe sobre a realização de estudo prévio de impactos ambientais como meio de viabilizar a Precaução:
Princípio 17: a avaliação do impacto ambiental, como instrumento internacional, deve ser empreendida para as atividades planejadas que possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente, e que dependam de uma decisão de autoridade nacional competente.
Nesse sentido, podemos afirmar que o Princípio da Precaução implica uma ação antecipatória à ocorrência do dano ambiental, garantindo, assim, maior eficácia à medidas ambientais selecionadas.
Na mesma linha de raciocínio, Machado leciona:
A precaução age no presente para não se ter que chorar e lastimar o futuro. A precaução não só deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou omissões humanas, como deve atuar para a prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano ambiental através da prevenção no tempo certo.1
Algumas características podemos destacar do Princípio da Precaução: i) Incerteza do Dano e Nexo Ambiental; ii) Inversão do Ônus da Prova, e iii) Custos da Medidas de Precaução.
Com o Princípio da Precaução, uma nova concepção fora desenvolvida sobre a obrigatoriedade de comprovação cientifica dos danos ambientais, na medida em que uma atividade ameaçadora do meio ambiente é obrigada a agir precaucionariamente independentemente do grau de certeza dos impactos que causará.
Em termos, passou-se a não mais se preocupar com o tamanho do abalo ambientar a ser enfrentado em virtude das atividades de uma organização, mas o quanto esta mesma organização será capaz de deixar de poluir o meio ambiente.
Com efeito, a certeza científica do dano, quando possível de ser demonstrada, acarreta a aplicação imediata das medidas ambientais. Mas se deixássemos de aplicá-las quando houvesse incerteza científica, estaríamos incorrendo num grave erro, que é o da inércia diante dos problemas ambientais, pois os efeitos do possível dano, provavelmente, seriam irreversíveis.
Assim, é pacífico entre os doutrinadores e demais estudiosos da questão ambiental que, quando houver incerteza científica do dano ou também risco de sua irreversibilidade, o dano deve ser prevenido e, indiscutivelmente, se houver certeza científica do mesmo.
O princípio da precaução consiste em dizer que não somente somo responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas, também, sobre o que nós deveríamos duvidar.2
Também o Princípio da Precaução traz consigo a inversão do ônus da prova como característica fundamental, pela qual deve a organização comprovar que suas atividades não ofenderão o meio ambiente de modo a prejudicar a saúde pública, bem como que aplicará todos os recursos necessários à utilização de meios precaucionários disponíveis.
No sistema jurídico brasileiro impera a regra que o ônus da prova cabe ao autor, que deverá comprovar suas alegações. No entanto, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, em casos de ofensas ao meio ambiente, impera o instituto da inversão do ônus da prova, pelo que se imputa à organização poluidora a obrigação de provar que suas atividades possuem os riscos são cientificamente previstos.
Tal foi o entendimento adotado pela Ministra Eliane Calmon, relatora do REsp 972.902/RS (inteiro teor em anexo), e até a presente data seguido pela Corte Superior.
Ainda, os custos a serem despendidos para a tomada de todas as medidas de precaução devem ser compatíveis com a capacidade econômica de cada país, de modo que todos possam, de forma efetiva, minorar os danos ambientais causados por seu desenvolvimento ao máximo, ao passo que os custos para tal fim sejam os menores.
Nesse sentido, afirma Ayala:
[...] é verdade que se utilize da incapacidade econômica para que se postergue ou mesmo não se lance mão de medidas orientadas à prevenção da ameaça de agressividade ao patrimônio ambiental. É no custo ambiental da medida que será sim, indispensável, a vinculação à capacidade econômica estatal que será obrigatoriamente discriminada e diferenciada em atenção a maior ou menor possibilidade de emprego da tecnologia adequada.3
Desse modo, apesar do elevado custo das ações precaucionarias e também do uso de “tecnologias mais limpas", não podemos procrastinar a implementação de políticas e ações ambientais em virtude de certezas ou probabilidades, vez que os danos ao meio ambiente são, na maioria das vezes, irreparáveis e trazem graves consequências para todo o planeta. Nesse sentido, o dever de agir de forma antecipada é premissa fundamental para garantir a aplicação do princípio da precaução, garantindo-lhe a eficácia suficiente capaz de conferir qualidade de vida à sociedade.
2.2. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
Muitas vezes confundido com o princípio da precaução, a prevenção diferencia-se no sentido de que indica que a organização poluidora aja para evitar os danos que já sabe que ocasionará.
Segundo Alexandre Kiss:
A diferença entre o princípio da prevenção e o princípio da precaução esta na avaliação do risco que ameaça o meio ambiente. A precaução é considerada quando o risco é elevado – tão elevado que a total certeza científica não deve ser exigida antes de se adotar uma ação corretiva, devendo ser aplicado naqueles casos em que qualquer atividade possa resultar em danos duradouros ou irreversíveis ao meio ambiente, assim com naqueles casos em que o benefício derivado da atividade é completamente desproporcional ao impacto negativo que essa atividade pode causar ao meio ambiente.4
Constata-se, portanto, que a noção de prevenção diz respeito ao conhecimento antecipado dos sérios danos que podem ser causados ao bem ambiental em determinada situação e a realização de providências para evitá-los. Já se verifica um nexo de causalidade cientificamente demonstrável entre uma ação e a concretização de prejuízos ao meio ambiente.
2.3. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR
Traduz-se na obrigação do empreendedor de internalizar custos de modo a efetivar o Princípio da Prevenção, Tal princípio se mostra importante pois com sua aplicação fica o gerador dos abalos ambientais responsabilizados por custear as ações de precaução, prevenção e reparação dos danos, não recaindo sobre o Estado e, consequentemente, na sociedade, a obrigação de desembolsar por atividades empresariais.
Tal princípio está expresso pelo Princípio 16 da Declaração do Rio/92:
Princípio 16: As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.
No entanto, não se pode conferir ao Poluidor-pagador a faculdade de poluir ilimitadamente, já que é responsável pela internalização dos custos reparatórios necessários. Ao contrário, busca-se evitar que o dano ocorra.
Intimamente ligado a este instituto, é o do Usuário-pagador, que se refere àqueles que se utilizam de determinado recurso natural, ainda que como consumidor final, e que deverá arcar com todos os custos necessários para tornar possível tal uso.
Em verdade, o uso gratuito dos recursos naturais representa um enriquecimento ilícito do usuário, pois a comunidade, mesmo não utilizando esses recursos, acaba também onerada, e é tal procedimento que se pretende diluir com a aplicação do Princípio do Usuário-pagador.
2.4. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO ECOLÓGICO
Em síntese, por esse princípio, qualquer política que venha a ser adotada, seja pautada em legislações ou em atos de governo, deve, obrigatoriamente, observar o que já fora disposto sobre a proteção do meio ambiente, não podendo retroceder no sentido de diminuir ou abolir os meios de proteção já existentes.
Nesse sentido, temos que a CF/88 elevou o meio ambiente sustentável a direito/dever de toda a sociedade, devendo o Estado e os cidadãos primarem por sua especial proteção. Assim foi que o constituinte originário, com seu poder ilimitado, dispôs.
Logo, a legislação infraconstitucional, que deve sempre se encontrar em estrita consonância com os termos da Carta Maior, não pode recuar para diminuir, revogar ou modificar o que antes tido por prioridade. Da mesma maneira, as leis que se sobreporem temporalmente a outras em matéria ambiental não podem diminuir o que antes adquirido como meios de proteção ao meio ambiente.
2.5. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE
Por esse princípio há responsabilidade daqueles que aqueles que expões o meio ambiente a perigo, degradando-o, a arcar com todos os custos envolvidos para a reparação de eventuais danos, compensando-o sempre que possível.
Tal responsabilidade é observada nos âmbitos administrativo e penal, independentemente da obrigação de reparar o dano causado, sendo imposta a pessoa física ou jurídica, nos termos do artigo 225, §3º da Constituição Federal, o que também pode ser observado na primeira parte do inciso VII, do artigo 4º, da Lei 6.938/81, bem como no inciso IX, do artigo 9º desse mesmo diploma legal.
Também a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em seu Princípio 13, estatuiu que:
Os Estados irão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas de poluição e de outros danos ambientais. Os Estados irão também cooperar, de maneira expedita e mais determinada, no desenvolvimento do direito internacional no que se refere à responsabilidade e à indenização por efeitos adversos dos danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle.
Por fim, cabe frisar a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica pelos danos ambientais causados em virtude da atividade econômica que desenvolva.
2.6. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Por muitos considerado como condensador dos princípios do usuário e poluidor pagador, reparação, acesso equitativo aos recursos naturais, precaução e prevenção, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, nos moldes do que dispõe o relatório intitulado “Nosso futuro comum” (Relatório Brundtland), publicado pela chamada Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, presidida pela médica Gro Harlem Brundtland:
O desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que encontra as necessidades atuais sem comprometer a habilidade das futuras gerações de atender suas próprias necessidades.
(...)
Em outras palavras, pelo desenvolvimento sustentável deve-se entender a necessidade de que a exploração dos recursos naturais, o desenvolvimento tecnológico e as diretrizes institucionais, sejam públicas ou privadas, se mostrem aptas a garantir a perpetuação da vida e saúde da população presente e das vidas futuras, o que deve ser encarado como processo de mudança de culturas e paradigmas pela qual todos temos que passar.