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Responsabilidade Extracontratual na Internet

15/02/2018 às 09:41
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Responsabilidade sem vínculo contratual ou seja sem vínculo contratual como exemplo o acesso a internet violação da privacidade em decorrência do 'cookies" por meio da comercialização do 'mailing list' ou envio de 'spammer' em mensagens indesejadas.

A princípio importante frisar a respeito da responsabilidade extracontratual, na qual ocorre a obrigação de reparar o dano quando o sujeito do ato que violou a norma não tem vínculo contratual com a vítima, também chamada de ‘aquiliana’[1].

   Em suma Teixeira pondera segundo Caio Mário da Silva que não há distinção ontológica entre culpa aquiliana e culpa contratual, porém, “a extracontratual (aquiliana) o ofendido deve demonstra todos os elementos de responsabilidade: o dano a infração da norma e o nexo de causalidade entre eles. Por sua vez na contratual, inverte-se o ônus da prova”.

   De acordo com o art. , inciso X, da Constituição Federal, assegura o direito a indenização pelo dano material e moral sofrido decorrente da violação da privacidade. Logo, havendo infringência a norma jurídica atingindo o bem da vida que o ordenamento protege, a reparação independe do vínculo entre o ofensor e o ofendido[2].Nesse sentido, a reparação civil tem embasamento nos direitos fundamentais art.  inciso X da Constituição Federal, dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

   Por sua vez, a responsabilidade extracontratual também é amparada pelos artigos: 186, 187 e 927 ambos do Código Civil, inclusive, a esse respeito a responsabilidade extracontratual na internet envolvem diversas questões como podemos citar nos casos de: difamação, injúria calúnia, assim, ilustra Teixeira[3] na concorrência desleal (por exemplo, na imitação do nome de domínio capaz de gerar confusão do usuário), publicidade enganosa ou abusiva etc.

   A responsabilidade civil na esfera da internet resta divergente, na hipótese de violação da privacidade em razão dos ‘cookies’ pela formação e comercialização do ‘mailing list’ ou pela responsabilidade do ‘spammer’ por enviar mensagens indesejadas.

   Caro leitor para melhor entendimento importante definir segundo a doutrina o termo “cookies"cujo consubstancia em um programa de armazenamentos de dados gerados por meio das instruções que os servidores web enviam aos programas navegadores que são guardados num diretório especifico no computador, os quais registam os caminhos do usuário na internet.

   Já"mailing list"caracteriza na formação de banco de dados, ou seja, lista de dados ou endereço, as informações são colhidas a partir dos ‘cookies’ ou pelo preenchimento de formulários aparentemente despretensiosos.

  Com feito, os atos ilícitos praticados por meio da internet podem ser vistos como abuso de direito, tendo em vista que o titular de um direito exerce ultrapassando os limites impostos pelo seu fim econômico ou pela boa-fé e os bons costumes, gerando um ato ilícito art. 187 Código Civil, note dispositivo:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes[4].

   Portanto, há uma dificuldade de localização física do infrator da norma no campo da internet, mais tem sido descartada, por meios de novas tecnologias, mais tem quem defende que o meio eletrônico favorece o anonimato, embora existir forma para localizar o computador emissor mediante o número do IP, nesse sentido, cita como exemplo Teixeira: “no caso de difundir mensagens ou armazenar informações tidas como ilícitas”[5].

   Para se manter no anonimato os infratores utilizam computadores variados por meio de locação em estabelecimento que exploram o seguimento de acesso à internet, o qual definido como 'cybercafé'. Existindo ainda a responsabilidade civil do provedor de internet em razão de atos daqueles que servem de seus serviços.

   Contudo, a hipótese de envolver a responsabilidade do provedor pelos negócios realizados na internet ou pelos conteúdos ofertados por terceiros que utilizam os seus serviços, podemos citar exemplo: no caso de acesso à internet e hospedagem de site.

   Depreende-se, portanto, que demonstrado o prejuízo em razão de direito por ato ilícito na esfera da internet, gera o dever de reparação do dano, seja material seja moral oriunda da responsabilidade extracontratual, a questão do provedor ser responsabilizado por suas próprias práticas ou por terceiros merecem uma análise para cada caso.

Fonte:

[1]Doutrina: Tarcísio Teixeira-Curso de direito e processo eletrônico- São Paulo: Saraiva, 2013.

[2] Idem, p. 190.

[3] Idem.

[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm.

[5] Doutrina: Tarcísio Teixeira-Curso de direito e processo eletrônico- São Paulo: Saraiva, 2013.p. 189.

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Sobre a autora
Bárbara Pontes

Advogada atua com comprometimento, buscando a solução almejada por seus clientes, com estratégia defendendo a rigor aplicação da lei perante os Tribunais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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