Noções introdutórias acerca do Direito Penal

16/02/2018 às 12:33

Resumo:


  • O Direito Penal é um ramo do Direito Público que visa reprimir condutas delitivas através do jus puniendi do Estado.

  • O princípio da Legalidade penal determina que não há crime nem pena sem previsão legal anterior, sendo uma cláusula pétrea constitucional.

  • O Direito Penal tem como finalidade tutelar bens jurídicos valiosos, garantindo a ordem social e o respeito aos direitos fundamentais dos indivíduos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Considerações acerca do Direito Penal no tocante à sua definição, aos princípios mais relevantes e a sua finalidade no ordenamento jurídico e meio social em geral.

A vida em sociedade prevê a exigência da adequação a uma ampla sucessão de mandamentos. O ser humano diante desse contexto, não é dotado de total liberdade para agir à maneira com que se pretende, já que se coaduna com normas de conduta que foram instituídas por ele próprio mediante a atividade Estatal, a qual também originou. As normas referidas são as normas jurídicas, impostas a toda a coletividade.

Têm-se como normas jurídicas as imposições que devem ser observadas por todos os indivíduos pertencentes ao meio social, com intuito de estabelecer um convívio harmônico e qualitativo dentre estes.

A efetividade das normas jurídicas é alcançada por meio do Direito, que se incumbe de organizar, preceituar e delimitar as ações dos indivíduos através das várias áreas de concentração, determinando assim as garantias e estipulando os deveres concernentes.

O intento do presente apontamento é discorrer sobre o Direito Penal, ramo de estudo que se revela imprescindível para as relações humanas e absolutamente necessário para a manutenção da ordem social.

No que corresponde ao conteúdo a ser abordado, restarão evidentes os informes cruciais para a compreensão da disciplina, todavia, sem a função de exaurir todas as questões possíveis diante de seu teor.

Haja vista se tratar de noções introdutórias, busca-se a elucidação do conceito do Direito Penal, seguindo com a análise de sua origem. Posteriormente, mostra-se viável o estudo acerca dos princípios basilares do ramo, bem como a finalidade que se busca atingir por meio deste, ante ao ordenamento jurídico e a sociedade de modo geral conforme passa a expor.


2 Conceito

O Direito Penal compreende um ramo do Direito Público, consagrado pelas normas jurídicas de caráter penal que visam à repressão das condutas delitivas de modo à arguir-lhes penalidades através do jus puniend do Estado, com o intuito de garantir a ordem social e assegurar o desenvolvimento de toda a coletividade.

Conforme preceitua Cezar Roberto Bitencourt:

“O Direito Penal apresenta, por um lado, como um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes- penas e medidas de segurança. Por outro lado, apresenta como um conjunto de valorações e princípios que orientam a própria aplicação e interpretação das normas penais. Esse conjunto de normas, valorações e princípios, devidamente sistematizados, tem a finalidade de tornar possível a convivência humana, ganhando aplicação prática nos casos ocorrentes, observando rigorosos princípios de justiça.”(BITENCOURT.2012.p.57).

É enfatizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Código Penal criado através do Decreto-lei 2.848 de 07 se dezembro no ano de 1940.

Importa mencionar que o Direito Penal se empenha quanto aos bens jurídicos mais relevantes e indispensáveis para a vida, devendo ser mantido como última instância de solução dos conflitos, para fins de resguardo da própria segurança jurídica.


3 Princípios Fundamentais do Direito Penal

Os princípios são tidos como preceitos essenciais que buscam a constituição e preservação das normas. No Direito Penal, conduzem-se frente à limitação do poder punitivo Estatal, assegurando as devidas prerrogativas sociais.

São fixados com eficácia normativa e tracejam a conduta a ser anteposta diante de quaisquer circunstâncias jurídicas.

A Constituição Federal Brasileira traz em seu bojo diversos princípios, dotados estes de suma importância para a garantia de valores humanitários sociais em matéria criminal, os quais serão devidamente explanados.

3.1 Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade penal está previsto no texto constitucional através do art.5º, inciso XXXIX, que dispõe: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (nullum crime nulla poena sine lege), o que se assemelha diretamente ao mencionado no art.1º do Código Penal.

Classificado como cláusula pétrea, este princípio recebe plena aplicabilidade, ainda que se extinga o sistema penal vigente, uma vez que lhe é conferido o caráter de mandamento constitucional.

Institui-se em uma limitação do poder punitivo do Estado, assegurando que a lei deverá ser a única responsável por tratar, de forma especialmente clara e objetiva, as condutas enquadradas no tipo penal e suas respectivas penalidades.

3.2 Princípio da Anterioridade da Lei

Assim como o princípio da legalidade, o princípio da anterioridade encontra suporte no sistema jurídico diante do art.5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e do art. 1º do Código Penal. A interpretação obtida é de que é necessária a existência prévia de uma lei que regulamente a conduta vinculada ao fato posterior praticado com vistas à punição intentada. Ou seja, não se admite que seja conferida uma pena a determinado infrator, sem que a prática delitiva esteja devidamente disposta na legislação com data anterior ao fato questionável.

Em suma, a lei penal surte efeitos somente após a sua entrada em vigor, não sendo permitida a sua retroatividade, a não ser que seja estritamente para fins de beneficiar o acusado.

3.3 Princípio da Isonomia

Ordena este princípio que o Direito Penal atribua a todos os indivíduos tratamento igualitário, conferindo-lhes igual acolhimento jurídico na esfera criminal.

Ainda, ressalta-se que aos desiguais seja dispensado tratamento desigual à medida de sua desigualdade, ponderando assim os mecanismos jurídicos em face da Justiça.

Insta salientar que tal princípio se vincula ao art.5º, caput, da Carta Magna, considerando a menção de que a igualdade deve perpetrar entre todos diante da lei. Com isso, é notória a vedação das práticas discriminatórias em face de qualquer motivo fundado em cor, religião, sexo e afins.

3.4 Princípio da Insignificância ou Criminalidade de Bagatela

Surge da ideia de que ao Direito Penal não recai a incumbência de aludir-se sobre questões insignificantes, insuficientes para desencadear prejuízo ao bem jurídico legalmente assegurado. Julgar a insignificância de determinado feito é estimar o seu valor em condições menos exorbitantes.

Dada à ocorrência em que se verifique a ausência de lesão ao ordenamento jurídico bem como para a ordem social, requer-se por meio deste princípio, que seja devidamente reconhecida à atipicidade penal da conduta.

Convém esclarecer que não é suficiente o exame da conduta praticada considerando tão somente a proporcionalidade nos elementos do tipo penal. Exige-se que a conduta em análise esteja apta a provocar lesão ou estender risco a terceiros, de modo significante ao bem jurídico a que se visa tutelar.

Pelo sobredito, é evidente que o princípio não pode ser aplicado em abstrato, sendo imprescindível a inspeção minuciosa acerca do caso concreto para fins de obtenção adequada da aplicabilidade do princípio reportado.

3.5 Princípio da Presunção da Inocência 

O princípio da presunção da inocência está disposto na Constituição Federal, no art.5º, inciso LVIII, que sistematiza que “ninguém será considerado culpado ate o transito em julgado da sentença penal condenatória”. Deste modo, é exigível que a punição aplicada ao individuo infrator não seja efetivada enquanto não se der o trânsito em julgado da decisão condenatória, fazendo com que até esse momento processual penal, o indivíduo seja mantido como inocente.

Acerca deste princípio, novo rumo se toma ao considerar o HC 126.292, que, com parecer favorável, possibilitou o início de execução da pena imposta após a sentença de segundo grau, justificando tal posição no sentido de que as questões de fato acerca da culpabilidade do agente infrator ocorrem somente até o limite deste momento processual, sendo ressaltado que em hipótese alguma adoção desse parâmetro gera confronto ao principio em tela.

 3.6 Princípio do ne bis in idem

No sentido literal da expressão, obtém-se o significado “não repetir sobre o mesmo”, ou seja, em matéria penal, preceitua a vedação de dupla imputação e punição do agente pela prática do mesmo fato delitivo.

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Tal princípio deve ser examinado da forma mais abrangente possível, abarcando todo tipo de duplicidade de penalização que seja verificado, impedindo com isso a desproporcionalidade da pena decorrente de excessos do poder punitivo Estatal.

3.7 Princípio da Proporcionalidade

Por vezes conhecido como principio da razoabilidade, permite a elaboração de um conceito que verse sobre a ideia de adequação entre a gravidade apontada a infração penal praticada e a pena correspondente.

Constitui-se a partir da proibição da utilização e aplicação de penas providas de exageros e caracteres escusáveis dentro do contexto penal.

É oportuno especificar que este princípio regula a atuação do próprio legislador, atentando-se para a fixação de penas coerentes com a lesividade acarretada pelo delito no contexto social e jurídico.

3.8 Princípio da Humanidade

Diz respeito à inconstitucionalidade da elaboração de leis penais ou ainda a cominação de penas que passem a infringir a integridade física ou moral do indivíduo.

É decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Tomando por base o principio da humanidade é que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do cumprimento integralmente fechado nos casos de pena privativa de liberdade nos crimes hediondos e equiparados, o que se superou posteriormente com a edição da lei 11.464/2007.


4. Finalidade do Direito Penal

A finalidade do Direito Penal, brevemente falando, consiste na tutela dos bens jurídicos tidos como extremamente valiosos em sentindo amplo, os quais não são suficientemente resguardados por outros ramos do Direito.

Por fim, constata-se que este ramo assume a figura de mecanismo Estatal mais incisivo, o qual lhe incumbe promover o respeito ao Direito e as normas como um todo, consolidando as relações humanas e retomando aos mais rudimentares e consideráveis valores sociais.


Conclusão

Sabe-se que a sociedade carece de compreensão acerca do Direito Penal, especialmente quanto aos seus princípios, os quais garantem aos indivíduos a segurança e defesa de seus direitos frente à estrutura jurídica.

Como se impõe, é necessário atentar-se à finalidade deste ramo, que não se restringe à mera estipulação e aplicação de penas aos infratores, mas exerce essencial papel no tocante ao cumprimento de pressupostos constitucionais e limitações do poder de punir.

Em busca da Justiça, é de suma importância o aprofundamento dos temas relacionados à esfera criminal, de modo a elucidar questões que corriqueiramente se revelam distorcidas mediante propostas midiáticas que se destinam ao alcance de institutos que não descrevem o intento do Direito Penal, qual seja o de zelar por uma sociedade onde paire a segurança e a garantia de manutenção de medidas que possibilitem a correta aplicação da lei.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Penal. Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em : < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>

_____.Constituição Federal de 1988. Pomulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, 1 – 17.ed.rev., ampl.e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011.- São Paulo: Saraiva,2012

MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado-Parte Geral- vol.1.11ª.ed.rev.atual. e ampl- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.

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