Atraso na entrega de passaportes

16/02/2018 às 18:08
Leia nesta página:

A Administração não pode atrasar a entrega de passaporte àqueles que o solicitam, sob pena de violar diversos princípios tutelados pela Constituição da República.

Infelizmente tornou-se comum a Policia Federal atrasar a confecção e entrega de passaportes aos cidadãos que solicitam esse documento.

Essa demora, no entanto, caracteriza violação ao direito do solicitante à sua livre locomoção (direito de ir e vir), direito esse tutelado pela Constituição da República.

Se o solicitante atendeu a todos os requisitos para a obtenção do passaporte, a Policia Federal terá o prazo de 6 (seis) dias úteis para confeccionar e entregar o documento, conforme prevê o artigo 19, caput, da Instrução Normativa nº 003/2008-DG/DPF, de 18 de fevereiro de 2008, ‘in verbis’:

Art. 19. O passaporte confeccionado será entregue ao titular, pessoalmente, no posto de expedição de passaportes do DPF, em até seis dias úteis após o atendimento, mediante conferência biométrica. (grifei)

Como se vê, o prazo regulamentar para a entrega do passaporte é de até 6 (seis) dias úteis contados do atendimento, prazo esse ao qual está vinculada a Policia Federal.

Não bastasse isso, é interessante ainda lembrar que a emissão de passaporte não é gratuita, mas condicionada ao pagamento de 'taxa específica' que, consequentemente, pressupõe a respectiva contraprestação pela Administração.

A propósito, cabe observar que problemas de ordem administrativa que eventualmente dificultem a entrega do passaporte, tais como falta de verba para a aquisição de material para a confecção dos passaportes, ou, ainda, problemas com a transportadora que leva os passaportes da casa da moeda até as unidades da Polícia Federal (situações concretas ocorridas nos últimos tempos), devem ser solucionados pela Administração na sua esfera de atuação administrativa, não podendo a Polícia Federal empregar tais justificativas como fundamento para deixar de cumprir sua obrigação legal. Não pode o cidadão ser penalizado pela ineficiência da Administração.

Portanto, a entrega de passaporte, assim como a de quaisquer outros documentos, àqueles que o solicitam deve ser realizada dentro do prazo regulamentar, sob pena de incorrer a Administração em violação ao princípio da legalidade, da eficiência da Administração, da continuidade do serviço público, e, ainda, da liberdade de locomoção (direito de ir e vir).

Precedentes jurisprudenciais nesse sentido da 3ª e 4ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE PASSAPORTE. EXPEDIÇÃO DENTRO DO PRAZO FIXADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 003/2008-DG/DPF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Instrução Normativa 003/2008-DG/DPF, de 08 de fevereiro de 2008, prevê o prazo de seis dias para emissão do passaporte e o seu artigo 21 dispõe sobre a entrega do documento em caráter de urgência. 2. É dever da Administração Pública zelar pela prestação de um serviço eficiente, com o cumprimento de normas, regras e prazos por ela mesma estabelecidos. 3. Demonstrada a violação de direito líquido e certo, além do periculum in mora, cabível a concessão da segurança. 4. Remessa oficial desprovida. (REOMS 00093896120164036100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PASSAPORTE. EXPEDIÇÃO. IN Nº 0003/2008. PRAZO DE 6 DIAS. NÃO OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Natalia Gibran impetrou o presente mandamus objetivando a emissão de passaporte no prazo de 6 (seis) dias, conforme previsto na IN nº 003/2008-DG/DPF, alegando, em síntese, que estava com viagem internacional agendada para 12/06/2016, motivo pelo qual em 03/05/2016 efetuou o pagamento da taxa de emissão do documento e, em 04/05/2016 agendou sua ida à Polícia Federal em 12/05/2016, ocasião em que solicitou a emissão de passaporte de urgência que, no entanto, não havia sido expedido até a data da presente impetração - 31/05/2016, nada obstante o prazo para emissão se de 6 (seis) dias, conforme informado no sítio da Polícia Federal na internet. 2. Intimada à prestar informações, a autoridade impetrada informou a expedição e entrega à impetrante, em 07/06/2016, do passaporte de emergência PB13432, em cumprimento à liminar concedida nestes autos, tendo aduzido, ainda, que a demora na expedição do documento decorreu de impossibilidade material, na medida em que os passaportes são fabricados pela Casa da Moeda do Brasil que alegou a falta de insumos para a fabricação, tendo o prazo para entrega do documento sido estendido para 30 (trinta) dias, sendo certo, porém, que nem mesmo esse prazo vem sendo cumprido. 3. Na espécie, extrai-se dos autos que a impetrante estava com viagem internacional marcada para o dia 12/06/2016, motivo pelo qual tomou as providências necessárias junto à Policia Federal para a emissão do passaporte. À tanto seguiu os procedimentos e informações constantes no sítio da Polícia Federal na internet onde, dentre outros esclarecimentos, constava que o documento seria entregue no prazo máximo de 6 (seis) dias úteis. 4. Referido prazo encontra-se previsto no artigo 19 da Instrução Normativa nº 003/2008-DG/DPF, de 18 de fevereiro de 2008, que estabelece normas e procedimentos para o serviço de expedição e controle de documentos de viagem no Departamento de Polícia Federal. 5. Nada obstante, fato é que, conforme comprovado nos autos, solicitado o passaporte em 03/05/2016, até a data de 31/05/2016 o documento ainda não havia sido expedido. 6. Não tendo a autoridade impetrada cumprido o prazo legalmente estipulado para a entrega do documento, evidencia-se o vilipêndio ao direito líquido e certo da impetrante de obtenção do documento pretendido. 7. A Administração Pública deve seguir diversos preceitos, dentre os quais o da legalidade e o da eficiência, constitucionalmente previstos, de modo que o cidadão não pode ser tolhido em seu direito à obtenção de documento dentro de prazo razoável por suposta "falta de insumos" enfrentada pela Casa da Moeda do Brasil, conforme alegado. 8. Remessa oficial improvida. (REOMS 00122164520164036100, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

*       *       *

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos