Manutenção da qualidade de segurado: Qual o termo final da contagem do prazo de período de graça, dia 15 ou dia 20?

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Trata-se especificamente do termo final de contagem do período de graça para manutenção da qualidade de segurado, tema não debatidos nas lides previdenciárias, e que pode influenciar decisivamente na concessão, ou não, de benefício previdenciário.

Manutenção da qualidade de segurado: Qual o termo final da  contagem do prazo de período de graça, dia 15 ou dia 20?

 

Resumo: O objetivo do presente texto é tratar especificamente do termo final  de contagem do período de graça para manutenção da qualidade de segurado. Procura-se demonstrar que a qualidade de segurado é mantida até o dia 20, e não mais dia 15,  do segundo mês após o transcurso do prazo previsto em lei a título de período de graça.  


 

Introdução

 

O objetivo do presente texto é tratar especificamente do termo final  de contagem do período de graça para manutenção da qualidade de segurado. Procura-se demonstrar que o referido marco é de 50 dias (1 mês + 20 dias), e não mais de 45 (1 mês + 15), após o decurso do período de graça.  

 

O tema se reveste de importância na medida em que esse marco temporal pode interferir diretamente no direito, ou não, a determinada prestação previdenciária em casos específicos.   

 

Além disso, a discussão  ganha relevância  tendo em vista diversas mudanças dos prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias,  sem que tenha havido a atualização, tanto do ponto de vista legal como infralegal,  no que se refere à regra de contagem do prazo do período de graça.

 

O debate vale a pena, ainda, pois a questão não foi posta a prova no Poder Judiciário. Como se trata de matéria pouco recorrente nas lides previdenciárias, dada a especificidade de casos em que se mostra pertinente,  a discussão acerca da correta contagem desse prazo acaba passando despercebida pelos operadores do direito, tanto advogados como juízes, de modo que as decisões  acerca da matéria, invariavelmente, adotam, sem qualquer tipo de questionamento, o termo final de 15 dias.

 

Da regra de contagem

 

A lei 8213/91,  em seu artigo 15, §4º, não explicita qual seria o termo final para a contagem do período de graça. Ela apenas estabelece que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no plano de custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

 

A seu turno, a redação original do artigo 30, da Lei 8212/91 (Lei de Custeio), estabelecia prazos exíguos para recolhimento das contribuições  dos segurados empregados, bem como dos demais segurados, exceção feita ao contribuinte individual.  Desse modo, a referência adotada pelas normas infralegais, notadamente o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), foi o prazo de recolhimento do contribuinte individual, 15 dias, até então o mais elástico previsto. Confira-se o teor do art. 14, Decreto 3.048/99:

  Art. 14.  O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.    

Contudo, por meio da lei 11.933/09, o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias por parte das empresas foi estendido para até o dia 20. Do mesmo modo, o empresário “MEI” também passou a ter até o dia 20 para o recolhimento das contribuições previdenciárias. E, desde a lei 10.666/03,  para o contribuinte individual que presta serviços empresas, a responsabilidade pelo recolhimento da respectiva contribuição é da empresa, o que pode ser efetuado até o dia 20 (art. 31, Lei 8.212/91).

 

Afinal, qual é o termo final de contagem do período de graça?

 

Com essas modificações nos prazos legais, nota-se claramente a necessidade de readequação do termo final de contagem do período de graça. Com efeito, o Decreto 3048/99 adota como referência a figura do contribuinte individual, a qual,  agora, possui dois prazos para recolhimento das contribuições, 15 ou 20 dias, a depender se presta serviços para  pessoas físicas ou empresas.  Essa primeira constatação já é suficiente para nos levar à conclusão de que o prazo arbitrário de 15 dias usualmente considerado na jurisprudência como data final não pode mais ser utilizado sem os devidos temperamentos.

 

Não é nem questão de se realizar uma interpretação “pró segurado”, mas simplesmente a de se conferir uma interpretação ao Decreto 3.048/99 condizente com o disposto a própria Lei 8213/91. Se o prazo para recolhimento de tributos contribuições passou a ser o dia 20 para contribuintes individuais que prestam serviços a empresas,  não há porque - e seria inviável - conferir tratamento distinto, porquanto tal entendimento afrontaria o dispositivo legal, restringindo o seu conteúdo de modo a prejudicar o segurado. Assim, o termo final para contagem do prazo de período de graça passa a ser o dia 20 do mês seguinte ao mês posterior ao encerramento do prazo previsto a título de período de graça, seja este qual for (art. 15, Lei 8.213/91).

 

No mesmo sentido, Frederico Amado defende que “o RPS merece ser alterado, vez que o dia 15 do mês subsequente ao da competência não é mais o mais dilatado marco de recolhimento das contribuições previdenciárias, e sim o dia 20, conforme as alterações perpetradas pela Lei 11.933/2009, no artigo 30, I, “b”, da Lei 8.212/91, para as contribuições pagas pela empresa”(sic).

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Fabio Ibrahim Zambitte também defende referido prazo:

 

Como os prazos de recolhimento são diferenciados, e por uma questão de isonomia, adota-se, tradicionalmente, o prazo de recolhimento dos contribuintes individuais e facultativos, o que, na prática, acresce todos os prazos do período de graça em 1 mês e 15 dias. Da mesma forma, por isonomia, o incremento de mês e meio também se estende às demais situações de período de graça, como livramento, segregação, etc). No entanto, como o prazo de recolhimento dos empresas (e por conseguinte, da contribuição dos empregados) foi ampliado para o dia 20 do mês subsequente com o advento da lei 11.933/99, entendo que, pelos mesmos motivos, o período de graça, agora, terá prorrogação indireta de um mês e vinte dias,  e não mais quinze dias, como ainda prevê a doutrina tradicional.”

 

Portanto, em caráter exemplificativo, se a pessoa se desligou do emprego ou deixou de contribuir em março de 2017, independentemente do dia do desligamento, o período de graça  começa a ser computado a partir  de abril de 2017, vigorando por 12 meses, ou seja, até março de 2018. A qualidade de segurado será mantida até o dia 20 de maio de 2018, data final para recolhimento de contribuições previdenciárias do contribuinte individual que presta serviços à empresa, relativamente ao mês seguinte ao do encerramento do prazo estabelecido a título de período de graça para o caso.


 

Conclusões

 

Feitas essas considerações, podemos destacar os seguintes pontos:

 

a) a questão do termo final de contagem do período de graça não costuma ser objeto de debate nas lides previdenciárias;

b) o Decreto 3.048/99, na condição de norma infralegal, não pode restringir o conteúdo do dispositivo de lei;

c) as sucessivas alterações nos prazos de recolhimentos das contribuições previdenciárias evidenciam a necessidade de retomada da discussão;

d) a melhor interpretação a ser dada é a de que a perda da qualidade de segurado somente se opera após o dia 20 do segundo mês subsequente ao lapso temporal estabelecido no art. 15, da Lei 8.213/91.

 

 

Referências Bibliográficas

AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 8ª edição. Salvador: JusPodium. 2016.

IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16ª edição.  Niterói: Impetus. 2011.

 

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Sobre o autor
Erico Sanches Ferreira dos Santos

Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal de Curitiba/PR, mestrando em Direitos Fundamentais e Democracia pela Unibrasil/PR.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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