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Igualdade de gênero em uma perspectiva universalista e relativista dos direitos humanos

19/02/2018 às 19:00

Resumo:


  • O trabalho discute a igualdade de gênero e o papel das mulheres na sociedade contemporânea, analisando o direito à igualdade como um direito humano e destacando a persistência da discriminação contra as mulheres.

  • Aborda a tensão entre perspectivas universalistas e relativistas dos direitos humanos, enfatizando a importância do diálogo intercultural e do respeito às diferenças culturais na promoção da igualdade de gênero.

  • Propõe um universalismo de chegada, que busca um consenso sobre os direitos humanos através da convivência e interação entre culturas, sem impor valores ocidentais e respeitando a liberdade de escolha das mulheres.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho tem como principal objetivo discutir, sob o prisma legal e social, a evolução da igualdade de gênero, especialmente o papel exercido pelas mulheres na sociedade contemporânea.

 

 

 

A análise da igualdade de gênero em uma perspectiva universalista e relativista dos direitos humanos

 

 

Carina Estephany Ferreira[1]

 

 

Sumário: Introdução; 1 Da Igualdade de Gênero no plano nacional e internacional; 2 A definição dos direitos humanos – perspectiva universal e relativista; 3 Universalismo de chegada e universalismo de partida: uma análise a partir da hermenêutica diatópica; 4 Interculturalismo e multiculturalismo: a questão da igualdade de gênero; Conclusão; Referências.

 

Resumo

O presente trabalho tem como principal objetivo discutir, sob o prisma legal, social e cultural, a evolução da igualdade de gênero, especialmente o papel exercido pelas mulheres na sociedade contemporânea. Para tanto, analisa-se o direito à igualdade como espécie de direito humano. Embora, atualmente, as mulheres representem mais da metade da população, ainda sofrem discriminação, sendo que a suas reivindicações não são apenas por igualdade de tratamento e de oportunidades, mas também por vedações a opressão e afrontas. O que se propõe com o presente artigo é garantir, de forma livre, o direito à igualdade de gênero, sem imposições ou intervenções desnecessárias por parte dos Estados. Assim, a mulher deve ser livre para traçar o seu caminho, bem como para decidir preservar ou não os aspectos culturais de seu povo.

Palavras chaves: mulher, direitos humanos, igualdade de gênero, diversidade cultural, liberdade.

Introdução

A igualdade entre o homem e a mulher sempre foi objeto de debate nos diversos ordenamentos jurídicos existentes.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a igualdade deixou de ser meramente formal, exigindo que homens e mulheres fossem livres para fazer as suas escolhas e desenvolvessem as suas capacidades sem a interferência ou limitação de estereótipos.

Aliado a essa nova visão, as mulheres ganharam espaço na sociedade e passaram a ter acesso à educação, oportunidades no trabalho e na carreira profissional, acesso adequado à saúde, ao poder e à influência, bem como liberdade para cuidar de sua saúde sexual e reprodutiva, inclusive com a possibilidade de definir o planejamento familiar. 

A igualdade de gênero é consequência da expansão dos direitos humanos, reflexo evidente das conquistas de uma sociedade. No plano internacional, a promoção dos direitos humanos se dá no plano legislativo, por meio da edição de normas internacionais e no plano judicial ou quase judicial, hipótese em que tais normas são aplicáveis a casos concretos de violações de direitos humanos.

Assim, atualmente, qualquer política pública ou legislativa que vise eliminar o direito à igualdade de gênero deve ser reprimida não apenas no âmbito interno, mas também no plano internacional, gerando a responsabilidade estatal. Nessa perspectiva, foi consolidada a interpretação universal desses direitos, não mais aplicados ao sabor dos interesses nacionais.

Destaca-se que é a partir desse ponto que o presente artigo pretende analisar a igualdade de gênero. Os direitos de as mulheres usufruírem em igualdade com os homens de todos os direitos na sociedade são unânimes em todo o mundo? Os aspectos culturais de uma determinada sociedade são levados em conta? Como se define um determinado direito como universal? São os tipos de questionamentos que o presente artigo pretende responder, chegando a uma solução razoável para os possíveis conflitos existentes a partir da aludida interpretação.

1 A igualdade de gênero no plano nacional e internacional

A igualdade é consagrada no artigo 5º da Constituição Federal Brasileira, garantindo que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, podendo usufruir das mesmas oportunidades e papeis dentro de uma sociedade.

No passado, as mulheres se ocupavam com os afazeres domésticos e eram educadas para serem a base da família que, contudo, era comandada pelos homens. As mulheres não ocupavam espaço na sociedade e não possuíam sequer o direito de participar da vida política do estado como cidadãs. Até aproximadamente o início do século XX, o voto, na quase totalidade dos países, era um direito exclusivo dos homens.

O contexto da igualdade está interligado à promoção da cidadania e a dignidade da pessoa humana. Com o advento do neoconstitucionalismo, após o fim da Segunda Guerra Mundial, a Constituição se tornou o centro do sistema jurídico e suas normas passaram a ter eficácia irradiante para o resto do ordenamento. Os princípios assumiram o caráter de norma jurídica ao lado das regras e começaram a ser utilizados em casos concretos. O juiz deixou de ser “ a boca da lei” e assumiu um papel mais ativo na implementação dos direitos garantidos constitucionalmente, sendo considerado um intérprete da Constituição. A sociedade evoluiu e com ela o direito também assumiu novos contornos. Foi necessária a consagração de direitos fundamentais e a igualdade passou a ter outra faceta, principalmente com relação à mulher.

No plano internacional, diversos diplomas consagram a igualdade de gênero como espécie de direitos humanos. Dentre eles destacam-se a Carta das Nações Unidas, de 1945; a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948; a Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Civis a Mulher, de 1948; a Convenção sobre Direitos Políticos da Mulher, de 1953; a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969; a Convenção para Eliminar Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, de 1979; a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará, de 1994 e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará, de 1994.

Vale mencionar, ainda, a criação, no plano nacional, do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM, que consiste em órgão colegiado vinculado à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.

Nos termos do Decreto n. 6.412, de 25 de março de 2008, cabe ao CNDM participar na elaboração de critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as condições de igualdade às mulheres e ainda propor sugestões relativas à implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres – PNPM, devendo também adotar estratégias de ação visando ao acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de igualdade para as mulheres, desenvolvidas em âmbito nacional, bem como a participação social no processo decisório relativo ao estabelecimento das diretrizes dessas políticas.

2 A definição dos direitos humanos: perspectiva universal e relativista

Não é tarefa fácil definir quais direitos devem ser considerados universais. Isso porque cada país tem a sua cultura e a sua sociedade, o que muitas vezes gera conflito no plano internacional.

Em uma perspectiva universalista, os direitos essenciais do ser humano, como, por exemplo, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à moradia, à educação, dentre outros, devem ser garantidos por todos os países, não sendo aceita qualquer objeção estatal a fim de afastar a garantia de tais direitos aos seus cidadãos.

Contudo, os problemas surgem quando há tensão entre o universalismo e o respeito à diferença cultural. Como explicar a poligamia permitida e aceita no Islam? E a sujeição da mulher ao homem em seu aspecto cultural? E quando houver confronto entre a cultura predominantemente ocidental e a oriental?

Boaventura de Souza Santos contrapõe dois conceitos: a globalização hegemônica e o cosmopolitismo, estando ambos relacionados com a oposição entre universalismo e relativismo. Enquanto o primeiro pressupõe uma moral universal, em que os direitos essenciais devem ser garantidos por todos os países, independente do aspecto cultural, o segundo refuta a concepção universalista dos direitos humanos, considerando essa interpretação como desrespeito às minorias, tendo em vista que são impostos valores considerados universais normalmente por países ocidentais, o que é chamado de globalização hegemônica. Para os relativistas, a noção de direito está relacionada ao sistema político, econômico, social, cultural de cada país. Por essa razão, impossível considerar que há uma moral universal, até pelo fato de o universalismo partir de conceitos particulares antes de se chegar a um conceito amplo e universal.

3 Universalismo de chegada e universalismo de partida: uma análise a partir da hermenêutica diatópica

O conceito de universalismo de chegada e partida surgiu a partir da dicotomia existente entre universalismo e relativismo, na tentativa de solucionar os impasses existentes entre as duas concepções.

O universalismo de partida é a concepção tradicional do universalismo e os defensores dessa concepção partem de um conjunto de direitos preestabelecidos, normalmente pela cultura ocidental, desconsiderando, muitas vezes, características culturais importantes e marcantes de determinado povo. Na maioria das vezes, é regido por uma influência capitalista, gerando uma situação de opressão. Para essa corrente, seriam inadmissíveis alguns aspectos da cultura islâmica, como, por exemplo, a discrepância entre o papel social da mulher e do homem. Isso porque há um pressuposto do direito a igualdade de gênero, sendo este universal e indisponível.

Já o universalismo de chegada ou de confluência, conceito trazido pelo espanhol Joaquim Herrera Flores, propõe um diálogo entre as diferentes culturas, de forma que os indivíduos tentem chegar a uma concepção universalista de direitos humanos através da convivência entre os povos, respeitando as diferenças, sem intuito de excluir nenhum ser humano na luta por seus valores. É a partir dessa concepção que se propõe a hermenêutica diatópica, configurando o entrelaçamento das culturas, sem a imposição de determinados direitos. Assim, para se caracterizar determinado direito como irrenunciável e indisponível, o diálogo é imprescindível, pois é através dele que há o reconhecimento da incompletude mútua das culturas. Trata-se do universalismo que respeita as diferentes culturas existentes, sem imposição de valores predominantes na cultura ocidental.

Na visão do aludido pensador, a conquista dos direitos humanos exige a combinação entre teoria e a prática, em uma luta real pela dignidade da pessoa humana. Para tanto, prega a necessidade de acesso igual entre as pessoas aos bens, materiais e imateriais, em semelhantes condições, de forma que elas próprias possam fazer as suas escolhas, sem imposição de valores e ideologias pré-determinadas de forma abstrata.

Assim, reconhecendo que nenhuma cultura é completa e superior às demais, a hermenêutica diatópica permite que os indivíduos cheguem a um consenso sobre os direitos humanos por meio da convivência, dos diálogos interculturais, de forma interativa, sem desprezar qualquer forma de viver de um determinado povo. Essa hermenêutica propõe o fim da dicotomia existente entre universalismo e relativismo, a fim de que os direitos humanos sejam implementados progressivamente.    

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4 Multiculturalismo e Interculturalismo: a questão da igualdade de gênero

O multiculturalismo consiste na coexistência de diversas culturas dentro de um mesmo território. Admite que as culturas possam se integrar, porém não descarta a hegemonia de uma cultura sobre outra.

Já a perspectiva do universalismo de confluência, por meio da hermenêutica diatópica, tem como pressuposto a interculturalidade. Essa consiste não apenas na mera coexistência de diversas culturas dentro de um mesmo território, mas na efetiva interação entre as mesmas, com o respeito mútuo por parte de todos os indivíduos.

O Estado Brasileiro é caracterizado por sua diversidade cultural, possuindo diversas regiões com características marcantes. O nosso ordenamento tutela, por exemplo, os direitos dos índios, devendo a sua forma de viver ser respeitada pelo Estado e pela sociedade, nos termos da Constituição Federal. Na área penal, deverão ser respeitados os métodos de que os índios e povos tribais se valem para reprimir os delitos praticados por seus membros, desde que compatíveis com o sistema jurídico e não revistam caráter cruel ou difamante, proibida em qualquer caso a pena de morte. Quando a reprimenda não for aplicada nestes termos, os tribunais deverão levar em conta os costumes desses povos ao se pronunciarem sobre questões penais que os envolvam.  

Com relação às mulheres indígenas, é comum que elas se dediquem à família, ficando responsáveis pela criação de seus filhos, optando por não ingressar, por exemplo, no mercado de trabalho. Tal opção de vida não pode ser encarada como uma violação do direito à igualdade de gênero, desde que àquelas mulheres indígenas possam optar por referido estilo de vida.

O que se pretende é evitar a imposição de um determinado modo de viver, sob a alegação que trata-se de respeito aos direitos humanos.

Obviamente, refuta-se, também, o estereótipo da mulher como responsável pela família e pelos afazeres domésticos, sem que ela tenha direito de optar por esse estilo de vida. Atualmente, a mulher pode e deve ocupar o mesmo papel dos homens na sociedade. Contudo, o interculturalismo propõe o respeito às diferenças, às culturas, ao modo de viver de uma comunidade.

Exemplificando: aos olhos da cultura ocidental, a imposição, pelo Islã, do uso de burca por mulheres, configura desrespeito à igualdade de gênero, colocando a mulher como submissa ao homem. Por meio do universalismo de chegada, deve-se possibilitar o diálogo intercultural em tais países, de forma que as mulheres optem ou não pelo uso da burca. Deve ser garantida a elas a opção de uso de tais vestimentas, eis que a imposição de um determinado modo de viver implica em violação do direito à igualdade, bem como à liberdade de escolha e de expressão.

Assim, desde que aludidas mulheres optem, livremente, pelo uso da burca por uma questão cultural, não há qualquer violação da igualdade de gênero, uma vez que essa escolha foi livre e consciente.

Por essa razão, a participação da sociedade por meio do diálogo, hoje concretizada pela democracia deliberativa, é medida essencial, pois é por meio dela que todos serão respeitados dentro de uma comunidade, independente de raça, cor, etnia ou aspectos culturais.

Em uma sociedade verdadeiramente democrática, a decisão é verdadeiro processo de discussão, com exposição e defesa das teses contrárias, em que os participantes pretendem e se permitem convencer e serem convencidos. O consenso é o ideal utópico, porém a sociedade se satisfaz com a profunda discussão da temática e a obtenção de decisão quando do atingimento de um desacordo moral razoável.

Nesse contexto, uma sociedade justa pressupõe o respeito à diferença e a efetivação de políticas públicas de acordo com os anseios de seu próprio povo.

Vale destacar que os vários movimentos reivindicatórios, como o feminismo, contribuíram para expor e a alterar essa face hegemônica do Direito, que acabou sendo superada pela ideia de que toda elaboração e aplicação jurídica devem levar em conta que o Estado é pluriétnico e multicultural.

Há uma afirmação da autonomia e da autodeterminação das mulheres, que passam a lutar pela negociação radical de todas as normas sociais vigentes, na tentativa de superar a tradição e alcançar a formação reflexiva de autoidentidades e histórias de vida.

Conclusão

O debate sobre a igualdade de gênero e a consequente universalização dos diretos humanos é, certamente, muito mais complexo do que aquele feito no presente trabalho. O efetivo processo de universalização dos direitos humanos não é tarefa fácil e depende de diversos fatores, todos relacionados com a ordem política, econômica e social de diversos países.

Por tais motivos, torna-se essencial o diálogo, pois é por meio dele que as pessoas decidem valores essenciais em uma comunidade, bem como respeitam as minorias e os diversos modos de vida existentes dentro de uma sociedade. Nesse ponto, imperioso destacar a importância da liberdade de escolha, que também deve ser reconhecida como direito fundamental. Por meio dela, as pessoas poderão decidir onde e como viver, traçando o seu projeto de vida e também propondo a preservação de seus valores culturais.

A partir dessa perspectiva, cabe aos Estados não apenas a obrigação de respeitar os direitos humanos, mas também o dever de os promover por meio da igualdade.

Referências

AGÊNCIA BRASIL. ONU MULHERES: igualdade de gênero precisa começar com participação política. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2016-10/onu-mulheres-igualdade-de-genero-precisa-comecar-com-participacao> Acesso em: 06 de fevereiro de 2018.

ASSOCIAÇÃO PARA O PLANEJAMENTO DA FAMÍLIA. Igualdade de gênero. Disponível em: <http://www.apf.pt/violencia-sexual-e-de-genero/igualdade-de-genero> Acesso em: 06 de fevereiro de 2018.

BALDI, César Augusto. As múltiplas faces do sofrimento humano: os direitos humanos em perspectiva intercultural. In: BALDI, César Augusto (org.). Direitos humanos na sociedade cosmopolita. São Paulo: Renovar, 2004, p. 34.

FLORES, Joaquin Herrera. Direitos humanos, interculturalidade e racionalidade de resistência. Mimeo, p. 7.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 5ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2011.

RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

SANTOS, Boaventura de Souza. Uma concepção multicultural de direitos humanos. In.: Contexto Internacional. Disponível em: <http://www.boaventuradesousasantos.pt/media/pdfs/Concepcao_multicultural_direitos_humanos_ContextoInternacional01.PDF> Acesso em 07 de fevereiro de 2018.

SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho; Cláudio Pereira de Souza Neto, Daniel Sarmento. 1ª ed. Rio de Janeiro: Fórum, 2012.

 

 

 

 

 

 

 


[1]Advogada. Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Especialista em Direito Público pelo Instituto de Educação Continuada na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (IEC PUC Minas). Pós graduanda em Ciências Criminais pela Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais. E-mail: [email protected]. Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/3025316271732770.

 

 

 

 

 

 

 

 



Abstract: The main objective of this paper is to discuss, from a legal and social point of view, the evolution of gender equality, especially the role played by women in contemporary society. In this way, the right to equality is analyzed as a kind of human right and must be respected by all countries. Although women currently account for more than half of the population, they are still discriminated against and their freedom of choice is often nullified. The purpose of this article is to guarantee, in a free way, the right to gender equality, without imposition or unnecessary intervention by States. Thus the woman should be free to chart her way as well as to decide whether to preserve cultural aspects of her people.

 

 

Key words: women, human rights, gender equality, cultural diversity, freedom.

 

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Sobre a autora
Carina Estephany Ferreira

Advogada. Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Especialista em Direito Público pelo Instituto de Educação Continuada na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (IEC PUC Minas). Pós Graduanda em Ciências Criminais pela Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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