INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE; PENOSIDADE.

20/02/2018 às 01:34
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Os adicionais vem explicitar que a redução dos riscos inerentes ao trabalho, visando preservar a saúde e a aptidão física, constitui direito fundamental albergado expressamente do inciso XXII do artigo 7º da CF/88.

1 – Introdução

O artigo se propõe a explicitar qual o conceito da insalubridade, e se esse adicional cai no salário ou no salário mínimo, como também se os equipamentos de proteção individual do trabalhador elimina o pagamento da insalubridade. E vem mostrar as súmulas do TST, cada uma explicando o assunto a se tratar no presente artigo. Vem também falar da periculosidade, qual o percentual que o trabalhador recebe em cima da sua remuneração. E por fim trás, quais as atividades no trabalho que são penosas, onde o trabalhador recebe a mesma por estar em uma atividade árdua que não causa danos a saúde, onde penosidade é diferente de insalubridade.

2 - Desenvolvimento

Insalubridade

Trabalho insalubre é aquela atividade que prejudica a integridade física do trabalhador de forma grave, podendo ocasionar várias doenças. O artigo 189 da CLT diz que: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. As empresas também são obrigadas a fornecer, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual, que devem ser adequados ao risco da atividade do empregado, em perfeita condição de uso e aprovados pelo MTb, sempre que as medidas de ordem geral não sejam suficientes para proteger os empregados (art. 166 da CLT). Contudo, não é suficiente somente o fornecimento desses equipamentos ao empregado. Na verdade, o empregador deve tomar medidas que conduzam à diminuição ou eliminação dos prejuízos à saúde do empregado, dentre eles a fiscalização para ver se o empregado está usando-os efetivamente (Súmula 289 do TST):

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.        

Então, o fornecimento dos EPI não retira o pagamento da insalubridade, pois o adicional é devido segundo sua classificação em grau máximo (40%), grau médio (20%) e grau mínimo (10%) calculado sim sobre o salário mínimo e não apenas no salário.

Periculosidade

Essa palavra periculosidade vem do termo periculoso ou perigoso, entende-se como aquilo que ameaça a integridade física do ser humano. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT no art. 193 o trabalho que é considerado perigoso é aquele que pode atingir o trabalhador de maneira abrupta, provocando acidentes quando por sua natureza ou métodos de trabalho implique o contato permanente com inflamáveis e explosivos, em condições de risco acentuado.

O percentual devido para os trabalhadores que exercem seu serviço nessas condições é de 30% sobre o salário, sem ter acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou alguma participação no crescimento da empresa, no tocante ao lucro.

Um fato importante a ser falado no presente trabalho é que, o trabalhador não pode receber ao mesmo tempo dois adicionais, a insalubridade e periculosidade, ou um ou outro. E no mais, aquele de maior valor monetário.

Independente da exposição permanente ou intermitente do empregado às condições de risco, tipo, inflamáveis, explosivos ou elétricos, será devido o direito do trabalhador ao adicional integral. Como diz a súmula 364, I, do TST E súmula 361. E além de tudo isso escrito, o local só pode ser constatado perigoso e insalubre através de uma perícia, por um médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (art.195 da CLT).

Penosidade

Entende-se por adicional de penosidade, aquele pago ao trabalhador a título de indenização, devido à realização de uma atividade penosa que causa pena, trabalho árduo, que embora não cause efetivo dano à saúde do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida.

Esse adicional foi previsto pelo art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. Entretanto, diz Fabíola Marques e Cláudia José Abud:

“A sua concessão não foi regulamentada, o que impede na prática a exigência de seu pagamento, uma vez que não existe previsão legal do que constitui uma atividade penosa”. (MARQUES, ABUD, pág 148).

E ainda diz mais

“Apesar disso, algumas Convenções Coletivas de Trabalho já criaram adicionais de penosidade, quando o labor desenvolvido pelo obreiro produz sofrimento, causa incômodo ou aflição. Trata-se de uma atividade desgastante que acarreta fadiga, incomum às outras atividades”. (MARQUES, ABUD, pág 148).

Por fim, vem exemplos de atividades penosas que são: Esforço físico intenso, confinamento ou isolamento; Esforço repetitivo ou muito intenso, como levantamento de cargas; Atendimento de pessoas que precisam de primeiros-socorros, em situações que acarretem desgaste psicológico, etc.

3-Conclusão

Então, o presente trabalho vem falando sobre os adicionais, mostra que o trabalhador tem mais assistência no seu trabalho nos dias de hoje, que a Lei se preocupa com todos. Também vem alertando dos perigos que correm, só assim pode até reduzir os números de acidentes como também até acabá-los, que isso é muito difícil.

Um ponto bastante interessante é que além do salário mínimo, pessoas que trabalham em ambientes que precisa receber esses adicionais, recebem a mais. Uma quantia significante em cima da sua contraprestação. Porém, é estranho a penosidade não ser regulamentada. Pois é um trabalho que além de ter sacrifício é também perigoso.

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Portanto, nesse penúltimo item seria muito bom as autoridades legislativas regulamentar esse adicional, ser um pouco atentos. Para que seja exigido por as pessoas que trabalham com esse tipo de atividade, e também para serem bem vistos igual aos que recebem insalubridade e periculosidade.

Referência

Tuiti. Disponível em: http://www.epi-tuiti.com.br/blog/confira-o-que-e-atividade-penosa/. Acesso em: 22 de Maio de 2017.

Bibliografia  

MARQUES, Fabíola; Abud, Cláudia José. Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2007.       

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