5. Conclusão
O atual cenário econômico – não só brasileiro, mas mundial – é incerto. O Relatório “Situação Econômica Mundial e Perspectivas 2017”, publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU),previu uma “modesta recuperação da economia global em 2017 e 2018” (ONU, 2017); o Fundo Monetário Internacional (FMI) aponta, entretanto, que a economia ainda apresenta riscos, havendo uma série de crescentes vulnerabilidades no panorama atual.
Desde 2008, com a crise iniciada pela falência do banco Lehman Brothers,gerou-se um efeito cascata em inúmeras outras instituições financeiras, ocasionando uma das maiores crises financeiras internacionais de todos os tempos; a sociedade como um todo vem perdendo sua confiança na autorregulação e poder indeterminado das instituições privadas.Até mesmo as grandes corporações e bancos que pareciam inabaláveis e transpareciam segurança para a sociedade se provaram frágeis quando se tratada máadministração, mácontabilidade e irresponsabilidade corporativa.
Discute-se, desde então, o papel do Estado ao regular aatividade econômica, com o intuito de se evitar novos declínios da economia mundial como o ocorrido em 2008 e observar qual seria a extensão da responsabilidade das empresas que ocasionaram o colapso em comento. No Brasil, a discussão agrava-se frente às ilegalidades cometidas em face do crescimento empresarial, com lastros de corrupção, inclusive por parte da própria Administração Pública. A sociedade brasileira tem perdido a confiabilidade em suas próprias instituições, o que, por óbvio, gera uma crise sem precedentes em todos os setores da economia brasileira e afasta possíveis investidores estrangeiros, o que é ainda mais preocupante.
Frente a essa situação, muito se discute acerca da adoção de medidas por parte das próprias empresas e do próprio Estado para coibir práticas ilegais responsabilizar empresas que cometem crimes causadores de resultados lesivos sem precedentes.
Nessa seara, a discussão acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica vem à tona. Com sanções restritivas de direitos e até a possibilidade de dissolução forçada do ente coletivo, essa realidade já se encontra presente em uma série de ordenamentos jurídicos alienígenas. A problemática do tema no Brasil se dá em relação à aferição da culpabilidade corporativa. Os mais diversos conceitos de culpabilidade ainda são insuficientes para o real enquadramento do elemento subjetivo à empresa. Sem a concreta atribuição da culpabilidade ao ente, o dolo e a culpa não podem ser conjecturados – situação que geraria a responsabilidade objetiva da empresa, a qual é expressamente vedada pelo Código Penal, em seu artigo 13 (BRASIL, 1940).
Com efeito, apenas em relação aos crimes ambientais é que a responsabilidade penal da pessoa jurídica é concebida no país, isso por sedimentação da jurisprudência pátria e o permissivo constitucional explícito. Entretanto, a problemática da culpabilidade não é consubstanciada no caso concreto.
Os sistemas que podem ser aplicados em relação à responsabilidade penal das empresas são o de heterorresponsabilidade ou o de autorresponsabilidade. No certame da heterorresponsabilidade, seria necessária a dupla imputação penal – ou seja, a denúncia realizada à pessoa jurídica em conjunto com a pessoa física. A razão disso é que, para alguns autores, a empresa não tem vontade própria e esta, por sua vez, é apenas reflexa da vontade de um indivíduo que compõe o ente coletivo. A crítica feita é a de que, na maioria das vezes, é impossível definir, com assertividade, quais pessoas físicas são, de fato, responsáveis pelo resultado lesivo – ou seja, a denúncia cai por terra e, acessoriamente, a relação à pessoa jurídica também cai. O sistema de autorresponsabilidade, por outro lado, responsabiliza direta eautonomamente a pessoa jurídica pelo dano. E a crítica, aqui, ainda assim, é a de que a responsabilidade da pessoa física não pode ser abandonada caso puder ser aferida.
A melhor saída tem sido observada com os sistemas mistos, que analisam o caso concreto para melhor se aferir a responsabilidade pela ilegalidade. Entretanto, essa realidade se mostra distante do ordenamento jurídico brasileiro. Por ser influenciado essencialmente pelos sistemas italiano e alemão (que não concebem a responsabilidade penal da pessoa jurídica em seus ordenamentos), a maioria dos doutrinadores critica a adoção do instituto ou, muitas vezes, nem considera sua aplicação. Por esse motivo é que temos,também, escassez de obras literárias que tratam do assunto.
Por outro lado, verificamos cada vez mais a necessidade de alterar e aperfeiçoar a forma com que as empresas são reguladas no Brasil. A sensação de insegurança, não só na regulação do Estado, mas também na autorregulação das próprias empresas afasta investidores e coíbe,inclusive, negócios estabelecidos entre as próprias empresas nacionais.
Uma das soluções adotadas pelas empresas são as políticas de governança corporativa, nas quais são explicitadas condutas organizacionais éticas por meio dos quatro grandes pilares do processo: o da transparência, da equidade, da prestação de contas e do compliance.
Em relação ao Estado, as agências reguladoras, o próprio Cade e a apresentação de novas normas com sanções mais severas(que manifestam, inclusive, caráter penal em sua essência)têm denotado a necessidade do aumento de segurança jurídica e econômica no país.
Podemos concluir, destarte, que todo imbróglio da culpabilidade corporativa e a necessidade de se aferir maior segurança às relações negociais afim de se normalizar e recuperar a prosperidade econômica atual configuramum dos principais aspectos do tema, a ser amplamente discutido na atualidade.
Entretanto, a necessidade de criação e extensão de definições e critérios normativos é vital para a prosperidade das políticas que vem sendo adotadas. Com o mundo corporativo cada vez mais globalizado, a fixação de parâmetros “universais” facilitaria a ordem econômica mundial. Essa realidade, todavia, é bastante distante, se não uma verdadeira utopia.
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Notas
[1] Sobre o tema, Bevilácqua (1929, p. 158) versa o seguinte: “[...] todos os agrupamentos de homens que, reunidos para um fim, cuja realização procuram, mostram ter vida própria, distinta da dos indivíduos que os compõem, e necessitando, para a segurança dessa vida, de uma proteção particular do direito”.
[2] STF – HC 92.921/BA. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. DJe-182. Divulgado em 25/09/2008 e publicado em 26/09/2008. Ementa vol. 02334-03, RJSP, v. 56, n. 372, p. 167-185, 2008. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14719240/habeas-corpus-hc-92921-ba>. Acesso em: 05 nov. 2017.
[3] O portal oficial do Instituto está disponível no seguinte endereço: <http://compliancebrasil.org/instituto/>.
[4] BRASIL. Decreto no 8.842, de 29 de agosto de 2016. Promulga o texto da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária emendada pelo Protocolo de 1o de junho de 2010, firmada pela República Federativa do Brasil em Cannes, em 3 de novembro de 2011. Diário Oficial da União, Brasília, 30 ago. 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8842.htm>. Acesso em: 05 nov. 2017.
[5]STJ –RMS 39.173/BA.Relator:Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5a Turma. DJe 13/08/2015.Julgado em 06/08/2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/acordao-petrobras.pdf>. Acesso em: 05 nov. 2017.
[6]STF – Processo RE548181/PR.Relatora:Min.Rosa Weber. 1a Turma. DJe213. Divulgado em 29/10/201. Publicado em 30/10/2014. Julgado em 06/08/2013. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25342675/recurso-extraordinario-re-548181-pr-stf>. Acesso em: 05 nov. 2017.