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A importância da holding familiar no planejamento sucessório

Resumo:


  • A holding familiar é uma sociedade empresarial que visa reduzir custos tributários e planejar a sucessão patrimonial de forma eficaz.

  • Proporciona benefícios tributários na transferência de valores/patrimônio, evitando disputas e trazendo segurança jurídica ao patrimônio familiar.

  • Permite a transferência de cotas por doação aos sucessores, estabelecendo cláusulas de proteção e blindagem patrimonial, além de facilitar a administração e gestão dos bens.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A holding familiar consiste na criação de uma sociedade empresarial, que vislumbra redução do custo tributário, bem como acarreta um eficaz planejamento sucessório, determinando-se como cada herdeiro participará do monte partilhável.

RESUMO: A holding familiar consiste na criação de uma sociedade empresarial, que vislumbra redução do custo tributário, bem como acarreta um eficaz planejamento sucessório, determinando-se qual e como cada herdeiro participará do monte partilhável. Desta maneira, dá ensejo a vários benefícios tributários no que tange ao quesito transferência de valores/patrimônio. Consequentemente, diante da estipulação em vida sobre como se dará a divisão dos bens hereditários, evitando-se “disputas” e delongas processuais, consubstanciado nesse diapasão, as disposições de última vontade e trazendo segurança jurídica ao patrimônio familiar.

Palavras chave: holding, patrimônio familiar, sucessão, partilha hereditária. 


1. Aspectos sobre A Holding Familiar

De início há de ser frisado o que se considera por holding, sobre o enfoque de uma visão empresarial de sua constituição: 

“As holdings são sociedades não operacionais que tem seu patrimônio composto de ações de outras companhias. São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a participação relevante em outras companhias, visando nesse caso, constituir a coligação. Em geral, essas sociedades de participação acionária não praticam operações comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio. Quando exerce o controle, a holding tem uma relação de dominação com as suas controladas, que serão suas subsidiárias” (CARVALHOSA, 2009, p. 14). 

Assim, a holding nada mais é do que uma “ferramenta” pela qual se controla os bens e se define quais entes (pessoas) terão maior ou menor participação na gerência e administração deste conjunto patrimonial.

Ademais, repisa-se que em uma sucessão hereditária, os parentes mais velhos (pais, avós) deixam seus bens para os mais novos (filhos, netos), conforme estipulado pela legislação sucessória (Código Civil), bem como por formalização expressa de última vontade (testamento, codicilo).

Neste sentido, diante do modo furtivo que se vem a sucessão/transferência patrimonial provocada pelo falecimento de um ente familiar, por diversas vezes, tem-se que os herdeiros/sucessores não estão preparados para assumir/gerir estes bens, e acabam por consumi-los/degradá-los em sua totalidade, dilapidando em pouco tempo o patrimônio que se formou por uma ou várias gerações.

Consequentemente a criação da holding familiar é importante para se “proteger” bens e determinar o bom andamento da sua sucessão de acordo com a vontade das partes, determinando quem administrará os bens e indicará o quinhão específico de cada.


2. Vantagens dA Holding Familiar na Sucessão Hereditária

Há de ser frisado que quando o patrimônio familiar está inferido em uma sociedade holding familiar, poderá ocorrer a transferência de cotas por doação em favor dos sucessores (filhos, netos etc.), podendo observar-se a constituição da reserva de usufruto, ilidindo a abertura da partilha dos bens, ou afastando a feitura de inventário.

Assim, por já estar especificada contratualmente a distribuição dos bens, caso ocorra o evento causa mortis, haverá uma isenção ou não incidência do ITCMD (Imposto de Transmissão por Causa Morte ou Doação), tendo-se em vista que os bens já corporificam capital social de sociedade empresária, ou seja, sendo integralizados ao patrimônio social, tendo já previamente sido pago o tributo pertinente.

Doutro modo, essa transferência patrimonial, qual seja, esta doação de cotas sociais (direito sobre parte do patrimônio da empresa) pode ser feita com a sujeição de cláusulas de incomunicabilidade (o bem não irá se comunicar com o consorte em caso de casamento, ou convivente, em união estável), impenhorabilidade (não podem ser objeto de penhora) e inalienabilidade (não podem ser alienados: indisponíveis), protegendo, assim, o patrimônio transferido, caso ocorra casamento, contraia dívidas, incida em prodigalidade dos sucessores, ensejando na proteção máxima do patrimônio, também chamada de blindagem patrimonial.

Outrossim, no contrato de holding, o sucedido/doador pode especificar qual sucessor (o mais apto, ou um administrador capacitado estranho à relação) irá gerir os bens, bem como quais regras devem ser obedecidas nesta administração patrimonial, eliminando-se, assim, litígios sobre a administração da herança, antes de ocorrida a efetiva entrega dos bens a cada sócio/herdeiro.

Deste modo, caso ocorra a necessidade de inventário/partilha, caso não se tenha esta “doação em vida” (especificação da partilha na holding) é possível a conjugação destas cláusulas contratuais da holding com o especificado em testamento. Assim, as cotas societárias (holding) serão inventariadas, apurando-se o quanto de ITCMD deverá cada sócio/herdeiro arcar, segundo o valor nominal de suas quotas ou sobre o quinhão (quanto da sociedade lhe caiba) apontado por balanço patrimonial especial.

Consequentemente, com a criação de uma sociedade holding familiar é possível se evitar que pessoas estranhas ao seio familiar ou malquistas tenham acesso ao bem (patrimônio) do sucedido, estabelecendo-se no caso dos herdeiros necessários [descendentes, ascendentes e o cônjuge, a quem a lei assegura/confere a legítima (também denominada de reserva, que é uma porção dos bens deixados pelo de cujus)], por redação de cláusula contratual prevendo a indenização do respectivo quinhão, para que, por exemplo, o mesmo não venda uma imóvel de família que vem sendo mantido há várias gerações. 

2.1. Principais Vantagens no Aspecto Econômico-financeiro

É sabido que várias são as vantagens da criação de uma holding familiar, dentre elas, destacam-se os aspectos econômico-financeiros, elencados por Carolina Siniscalchi:

1. Redução de custos, diante da possibilidade de interação operacional entre as empresas controladas;

2. Centralização de controle acionário;

3. Isolamento de dívidas das filiadas, cada empresa é independente;

4. Expansão de atividade/negócios, apesar de eventual insucesso de outras empresas filiadas;

5. O acionista controlador da holding concentra, também, o poder econômico (SINICALCHI, 2016). 

2.2. Principais Vantagens no Aspecto Administrativo

Já, referente aos aspectos administrativos inerentes à uma sociedade de holding familiar, temos as seguintes vantagens:

1. Maior flexibilidade/agilidade nas transferências e alocações de recursos;

2. Melhor estruturação das empresas afiliadas;

3. Centralização operacional, com consequente redução de custos;

4. Aumento do poder de negociação com terceiros para a obtenção de recursos financeiros, que se estendem a todas as empresas do grupo;

5. Possibilidade de uniformização de rotinas administrativas;

6. Unificação de diretrizes financeiras e administrativas a todo o grupo;

7. Possibilidade de centralização ou descentralização de tarefas de execução entre as empresas afiliadas. (SINICALCHI, 2016). 

2.3. Principais Vantagens nos Aspectos Legais e Societários

Conquanto, no ensejo de otimização fiscal-tributário, na criação de uma sociedade de holding familiar, temos as seguintes vantagens:

1. Possibilidade de tratamento de exigências setoriais e regionais, aproveitando-se incentivos fiscais específicos e/ou momentâneos;

2. Melhor gestão de eventuais conflitos familiares e societários;

3. Transmissão da herança com menor impacto nas empresas envolvidas, diante de um planejamento sucessório (SINICALCHI, 2016). 


3. Elisão Fiscal enquadramento da Holding Familiar versus do Inventário

Ademais, há de ser destacado que a tributação de uma transferência patrimonial, em ocorrendo o evento causa mortis, dá ensejo à redução de vários gastos, que são comumente praticados no bojo da instrução inventariante.

Assim, o tempo médio para a criação e averbação do registro de uma sociedade de holding familiar é de aproximadamente um mês, sendo que, entre a distribuição de um inventário e a expedição da carta partilha, temos em média cinco anos de trâmite e delonga processual.

Do mesmo modo, temos com a criação de uma holding familiar a tributação de 11,33% sobre os rendimentos perpetrados, contra o montante de 27,5% (alíquota máxima) referente à tributação incidente sobre o inventários.

Neste mesmo passo, temos uma tributação de 5,96% na venda de bens imóveis, caso ocorra pela holding familiar (pessoa jurídica), contra os 15%  (ou mais, conforme progressão legal da alíquota) incidentes em caso de inventário (pessoa física).

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Por fim, temos que dentre as vantagens percebidas na holding, contra a aplicação de inventário, referente à sucessão (partilha de bens) nos casamentos regidos pela comunhão universal de bens, no qual, pela holding, o cônjuge do sucessor pode ser afastado dos bens (especificado como “não herdeiro”, ou seja, não participa nas cotas sociais), sendo que no inventário o cônjuge do sucessor é herdeiro (art. 1667, do Código Civil), participando do monte partilhável.


4. A Dissolução de uma Holding Familiar

Na dissolução voluntária de uma holding, ou seja, por deliberação dos sócios, o trâmite empregado será o estabelecido para o encerramento de uma sociedade empresarial, ou seja, obedecendo-se o processo de liquidação societária, ensejando na apuração do ativo/passivo, partilhando-se o patrimônio líquido entre os cotistas (acionistas/sucessores).

Assim, se o valor do capital social (apuração por balanço patrimonial especial) ficar dentro do patamar estipulado no ativo financeiro, não haverá a incidência tributária, conforme o art. 419 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR: DEC 3.000/1999, DECRETO DO EXECUTIVO, 19/03/1999), que assim dispõe:

Devolução de Capital em Bens ou Direitos 

Art. 419. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem transferidos ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado. 

Parágrafo único.  No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos transferidos será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real. 

Consequentemente, caso não haja um aumento do valor do capital (bens levados/integralizados na sociedade holding), a devolução destes investimentos se dará de forma isenta de tributação, por não ter havido a ocorrência de ganho de capital. 


CONCLUSÃO

A criação de uma empresa/sociedade enquadrada como holding familiar é uma ferramenta importantíssima para o planejamento, tanto do futuro familiar, quanto, do planejamento tributário/sucessório, tendo em vista, a possibilidade de obter-se um resultado final, qual seja, o da transferência de bens, com o menor custo/gasto possível referente à tributação.

Há de se rememorar que o planejamento tributário é uma forma lícita de se diminuir os gastos tributários, incidindo na Elisão Fiscal (execução de procedimentos legítimos e éticos que ensejam na redução da carga tributária), que é comumente confundida com a Evasão Fiscal (condutas ilegais que omitem registros em livros fiscais, utilizam documentos inidôneos para escrituração, almejando o não pagamento de tributos). Desta forma, o planejamento tributário é totalmente lícito, enquadrando-se a holding familiar como tal.

Por fim, vale ressaltar que a holding familiar pode gerar uma certeza ao sucedido/doador de que os bens transferidos serão geridos de forma correta, tanto quanto lhe garante que cada sucessor hereditário/cotista receberá o que lhe foi especificado, tudo nos conformes e parâmetros estabelecidos in vita.


Referências Bibliográficas

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BRASIL. CTN: Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/leis /L5172.htm>. Acesso em: 04 de abr. de 2016.

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BRASIL. ALVES, Valdivino. Planejamento tributário (elisão fiscal). Disponível em: <http:// valdivinodesousa.jusbrasil.com.br/ artigos /121944135/ planejamento- tributario- elisao- fiscal>. Acesso em: 04 de abr. de 2016.

BRASIL. SINISCALCHI, CAROLINA. Holding familiar: uma forma eficaz de planejamento tributário e sucessório. Disponível em: <https://jus.com.br/ artigos/ 35641/ holding- familiar- uma- forma- eficaz- de-planejamento- tributario- e- sucessorio/>. Acesso em: 04 de abr. de 2016.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 27. Ed, Revisada, Ampliada e Atualizada até a Emenda Constitucional n.º 67/2010. São Paulo: Malheiros, 2011.

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 3 ed. v. 4. Tomo II. São Paulo: Saraiva, 2009.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário – Elementos do Direito, v.3. 12. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

_____. Manual de Direito Tributário. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças de. Holding, administração corporativa e unidade estratégica de negócio: uma abordagem prática. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

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Sobre os autores
Marcelo Augusto de Freitas

Advogado do Escritório Freitas & Homaile Advs. Mestre pela FAMERP. Pós Graduado em Advocacia Tributária. Membro da Comissão de BIO DIREITO da OAB SJRP/SP. Docente da UNITERP.

Homaile Mascarin do Vale

Advogado; Pós-Graduado em Processo Civil; Mestrando em Responsabilidade Civil do Médico pela FAMERP (Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto/SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Marcelo Augusto ; VALE, Homaile Mascarin. A importância da holding familiar no planejamento sucessório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5954, 20 out. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64359. Acesso em: 22 dez. 2024.

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