POTESTAS, AUCTORITAS E CONSTITUCIONALIDADE NA PÓS-MODERNIDADE, PARA ONDE ESTAMOS INDO?

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25/02/2018 às 15:55
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[1] Acadêmico do programa de mestrado da Faculdade de Direito do Sul de Minas – FDSM (2016/2017). Advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/MG sob o número 158.749,  presidente da comissão da OAB Jovem da 15ª subseção da OAB/MG. E-mail: <[email protected]>. 

[2] Curso de Direito Constitucional. André Ramos Tavares, pg. 14.

[3] O que é uma constituição. Ferdinand Lassalle, pg. 57.

[4] “A expressão ‘pós-modernidade’ batiza um contexto sócio-histórico particular, que se funda na base de reflexões críticas acerca do esgotamento dos paradigmas instituídos e construídos pela modernidade ocidental. A expressão é polêmica e não gera unanimidades, assim como seu uso não somente é contestado como também se associa a diversas reações ou concepções divergentes.”. O Direito na Pós-Modernidade – Eduardo Carlos Bianca Bittar.

[5] Levando os Direitos a Sério – Ronald Dworkin, pg. 287.

[6] A Força Normativa da Constituição – Konrad Hesse, pg. 19.

[7] Oração aos Moços: foi um discurso escrito pelo paraninfo da turma de formandos da Faculdade de Direito do Lago, em 1920, senhor; Rui Barbosa.

[8] Qué es la globalilización? falacias del globalismo, respuestas a la globalizacion. Ulrich Beck.

[9] As Transformações do Estado Contemporâneo. Manuel García Pelayo.

[10] A Judicialização da Política e das Relações Sociais no Brasil. Luiz Werneck Vianna ‘et al’, pg. 149

[11] Ibidem, pg. 150

[12] Judiciário como Superego da Sociedade - O papel da atividade jurisprudencial na “sociedade órfã”. Ingeborg Maus.

[13] A Fábula das Abelhas. Eduardo Giannetti da Fonseca.

[14] Ibidem, pg. 47.

[15] A Constelação Pós Nacional: Jurgen Habermas.

[16] Sociedade de Risco - Ulrich Beck.

[17] The Consequences of Modernity - Anthony Giddens .

[18] A Labeling Approach Theory, ou Teoria do Etiquetamento Social, é uma teoria criminológica marcada pela ideia de que as noções de crime e criminoso são construídas socialmente a partir da definição legal e das ações de instâncias oficiais de controle social a respeito do comportamento de determinados indivíduos.

[19] Levando os direitos a sério. Ronald Dworkin, pg, 409.

[20] Dos Delitos e das Penas. Cesare Beccaria.

[21] Evangelho de João 1:1.

[22] “Pós-modernidade”, moda cultural do neoliberalismo. José Carlos Ruy. Disponível em: http://www.vermelho.org.br/noticia/164223-1.

[23] Razão e Afeto, Justiça e Direitos Humanos: Dois paralelos cruzados para a mudança paradigmática. Reflexões frankfurtianas e a revolução pelo afeto. Eduardo C. B. Bittar.

[24] Teoria da Argumentação no Direito e na Moral: Justificação e Aplicação. Klaus Gunther, pg. 49.

[25] ‘Homo sacer’ é um conceito cunhado por Giorgio Agamben, filósofo italiano cuja produção se concentra nas relações contínuas entre filosofia, ética, estética, lógica, literatura, poesia, política e o meio jurídico, compreendendo-as como áreas implicadas umas nas outras e indiferentes.

[26]A Dignidade da Legislação. Jeremy Waldron.

[27] Levando os direitos a sério. Ronald Dworkin, pgs. 283/284.

[28] A Essência da Constituição. Ferdinand Lassalle.

[29] Trata-se de um estudo de modo interdisciplinar sobre a organização abstrata de fenômenos, independente de sua formação e configuração presente, baseado na experiência do biólogo austríaco Ludwig von Bertalanffy.

[30] - EMÍLIO, José Medauar Ommati – Liberdade de expressão e discurso de ódio na constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen.  pg. 46.

[31] Max Weber. O que é a burocracia? Disponível em: http://www.cfa.org.br/servicos/publicacoes/o-que-e-a-burocracia/livro_burocracia_diagramacao_final.pdf.

[32] Era das Transições. Jurgem Habermas, pg, 45.

[33] Resposta à pergunta: O que é o Esclarecimento? Immanuel Kant.

[34] Ser e Tempo. Martin Heidegger, pg. 98.

[35]  Critica da Razão Pura. Immanuel Kant, pg. 187.

[36] “A teoria do agir social, por seu turno, que remonta a Max Weber e a Parsons, explica as estabilidades do comportamento (e as realizações em termos de ordem sob pontos de vista da institucionalização. No entanto, essa teoria inclina-se a uma descrição menos dramática dos aspectos simbólicos, porque entende a institucionalização como um entrelaçamento entre idéias e interesses, os quais podem se perenizar independentemente de práticas cerimoniais.” Era das Transições. Jürgen Habermas, pg. 78.

[37] Ibidem, pg. 103.

[38] Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. Friedrich Muller.

[39] As Metamorfoses do Governo Representativo. Bernard Manin.

[40] Era das Transições. Jurgen Habermas, pgs. 105/106.

[41] Na versão original: “Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof; or abridging the freedom of speech, or of the press; or the right of the people peaceably to assemble, and to petition the Government for a redress of grievances”.

[42] Leviatã. Thomas Hobbes.

[43] Era das Transições. Jurgen Habermas, pgs. 80/81.

[44] “Homo homini lupus”. Plauto (254-184 a.C.)

[45] A expressão ‘ordem e progresso’ é o lema político do positivismo e o lema nacional da República Federativa do Brasil. Estampada na bandeira nacional por idealização de Raimundo Teixeira e desenhada por Décio Vilares.

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[46] Teoria da Argumentação do Direito e na Moral: Justiticação e Aplicação. Klaus Gunther, pg. 365.

[47] Abrindo, lendo e escrevendo as páginas do romance em cadeia: diálogos, backlash e hermenêutica. Fábio Corrêa Souza de Oliveira e Larissa Pinha de Oliveira.

[48] Construção de Estados – Governo e organização no século XXI. Francis Fukuyama.

[49] Sobre o tema: O mal-estar na pós-modernidade. Zygmunt Bauman.

[50] Uma Questão de Princípio. Ronald Dworkin, pg. 320.

[51]  Razão e Afeto, Justiça e Direitos Humanos: Dois paralelos cruzados para a mudança paradigmática. Eduardo Carlos Bianca Bittar.

[52] O que é o Iluminismo? Michel Foucault.

[53] Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta de intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental da Constituição. Peter Haberle.

 [54] Verdade e Método I – Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica, pg. 497.

[55] Uma Questão de Princípio. Ronald Dworkin, pg.15.

[56] Constitution of Many Minds. Cass Sunstein.

[57] Abrindo, Lendo e Escrevendo as páginas do romance em cadeia: diálogos, backlash e hermenêutica.  Fábio Corrêa Souza de Oliveira e Larissa Pinha de Oliveira. Juris Poiesis, ano 14, n. 14, jan/dez de 2011.

Sobre o autor
Daniel Edson Alves e Silva

advogado, mestrando em Direito pela FDSM, professor de Sociologia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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