[1] Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em <http://www.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_assedio.asp>. Acesso em 02/06/2017.
[2] Angher, Anne Joyce (Org.). Vade mecum acadêmico de direito Rideel. 18.ed. atual. e ampl. São Paulo: Rideel, 2014. Pág. 169.
[3] Argentina, Lei n° 23.592.
[4] Argentina, Lei n° 23.592.
[5] Argentina, Lei n° 23.592.
[6] Argentina, Lei n° 23.592.
[7] Argentina, Constitución Nacional Argentina.
[1] Saúde, Organização Mundial da. Saúde dos Trabalhadores: plano de ação global. Disponível em: <http://apps.who.int/gb/ebwha/pdf_files/WHA60/A60_R26-en.pd>. Acessado em 27/05/2016. Atualmente estima-se que dois milhões de pessoas morrem a cada ano tendo a causa acidentes de trabalho e de doenças ou lesões relacionadas a trabalho, outros duzentos e sessenta e oito milhões de acidentes não fatais no local de trabalho resultam em média de três dias de trabalho perdido por acidente e cento e sessenta milhões de novos casos de doenças relacionadas ao trabalho ocorrem a cada ano. A pesquisa também relata que oito por cento do ônus global é causado por doenças oriundas da depressão e são atualmente atribuídas aos riscos ocupacionais. Esses dados foram coletados pela OIT e pela OMS – Organização Mundial de Saúde em 2007, e registra que abordar esse imenso ônus causado pelas doenças, custos econômicos e perda de recursos humanos a longo prazo são resultantes de locais de trabalho denominados insalubres.
[2] SESI, Serviço Social da Indústria. Ambientes de trabalho saudáveis: um modelo para ação: para empregadores, trabalhadores, formuladores de política e profissionais – Brasília. 2010. Pág. 06.
[3] http://www.normaslegais.com.br/trab/8trabalhista270508.htm. Acessado em 28/05/2017. A Organização Internacional do Trabalho registra que cerca de 4% do Produto Interno Bruto anual do mundo (cerca de US$ 1,25 trilhão) sejam perdidos em gastos diretos e indiretos provenientes de acidentes e doenças profissionais, em termos de tempo de trabalho, indenizações pagas aos trabalhadores, interrupção de produção e gastos médicos. A Convenção 187 da OIT é tida como o marco promocional para a segurança e saúde no trabalho. Esta norma destina-se a promover uma cultura de prevenção. O Japão foi o primeiro país a ratificar, seguido da Coréia do Sul. Ela estabelece, por exemplo, que o país-membro deverá ter uma rede de formação e informação de SST que permita, através da educação, suscitar mudanças positivas no ambiente de trabalho beneficiando todas as partes interessadas, incluindo trabalhadores, empresas e toda a sociedade.
[4] Trabalho, Organização Internacional do. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/trab/8trabalhista270508.htm>. Acessado em 28/05/2017.
[5] Dejours, Christophe. Op. cit. Pág. 67.
[6] Pamplona Filho, Rodolfo. Assédio sexual na relação de emprego. São Paulo: LTr, 2002. Pág. 1088.
[7] Asse, Vilja Marques. Um fenômeno chamado psicoterrorismo. Revista LTr, São Paulo, v. 68,n. 7, p. 819-827. jul. 2004.
[8] PeliI, Paulo; Teixeira, Paulo. Assédio moral: uma responsabilidade corporativa. São Paulo: Ícone, 2006. Págs. 189-192.
[9] Martiningo Filho, Antonio. Assédio moral e gestão de pessoas: uma análise do assédio moral no trabalho e o papel da área de gestão de pessoas. Dissertação de mestrado, Universidade de Brasília, 2004. Pág. 97.
[10] Pamplona Filho, Rodolfo. 2002. Op. cit. Pág. 1085.
[11] Alkimin, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2005. Pág. 102.
[12] Pamplona Filho, Rodolfo. 2002. Op. cit. Pág. 1085.
[13] Profissional, Instituto Brasileiro de Estudo – INBEP. Disponível em: http://blog.inbep.com.br/normas-regulamentadoras-nrs-o-que-e/. Acessado em 02/06/2017.
[1] Michaud, Yves. A violência. São Paulo. Ática, 1989. Pág. 11.
[2] Peruzzolo, Adair Caetano. Violência, Direitos e Cidadania. Tempo Brasileiro. Rio de Janeiro, n 100. 1990. Pág. 85
[3] Faria, Jose Henrique. Análise Crítica das Práticas Organizacionais. São Paulo. Atlas. 2007. Pág. 10. O autor relata que a desumanização, quando tratada de forma normal, pertencente às práticas da organização, pode, como o tempo ser inserida como própria norma da administração, e isso faz com que apenas agregue cada vez mais diferentes tipos de condutas violentas.
[4] Chauí, Maria Helena. Ética e violência. Teoria e Debate, São Paulo, v. 11.1998. Pág. 03. A autora descreve como se dá a relação da violência instaurada em hierarquia.
[5] Hirigoyen, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. 8.ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006. Pág. 128. A autora descreve competências como a força da produção de um indivíduo, aquilo que ele é capaz de desenvolver em seu potencial de produção. Quando relata que no ambiente de trabalho é que se realiza os projetos ou concretiza sonhos, indica que é através dele que o empregado alcança a sua remuneração e com esta consegue recursos para o provimento de seus ideias, portanto, pode-se dizer que é no ambiente de trabalho que é o primeiro passo para a materialização de seus propósitos de vida. Também é possível compreender que exista a realização e felicidade do empregado com o ato de produzir, o ato de labutar, a sensação de ser útil.
[6] Barreto, Margarida. Violência, saúde e trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo, EDUC, 2006. Pág. 134. O autor registra o trabalho como construção de ambientes na vida do empregado e relata também que o ambiente laboral pode ser entendido como a junção de produção e afetividade e que há desvirtualização desse mix com a presença da violência laboral, pois o ambiente migrará para um espaço que maltrata pessoas, castiga e o tempo que é destinado a esse é torturante.
[7] Ferreira, Mário César. Perfil gerencial pró-QVT. Prevenção, Novo Hamburgo, ano XXX, Ed. 306. Junho.2017. Pág. 73.
[8] Ferreira, Mário César. Op. Cit. Pág. 73. O referido autor diz que assimilar e praticar tais atos de QVT levam tempo e aprendizado contínuo, também chama a atenção que os gestores não são super-heróis, são humanos, dotados de fragilidades e que necessitam de constante conhecimento na área de gestão de pessoas, para que se possa alcançar os resultados na área de Saúde e Segurança do Trabalho.
[9] Cunha, Marcos. Queda duvidosa. Proteção. Novo Hamburgo: ano XXX, edição 304, Abril, 2017. Pág. 06.
[10] Mendes, Ana Magnólia; FERREIRA, João Baptista. [Curso sobre prevenção às práticas discriminatórias no trabalho e à violência psicológica no trabalho]. Brasília, Câmara Legislativa do Distrito Federal, 2007. Pág. 209.
[11] Hirigoyen, Marie France. Op cit 209.
[12] Soares, Leandro Queiroz. Assédio moral no trabalho e interações socioprofissionais: “Ou você interage do jeito deles ou vai ser humilhado até não aguentar mais”. Dissertação de Mestrado, Universidade de Brasília, 2006. Disponível em: http://repositorio.unb.br/handle/10482/3459. Pág. 39 e 40.
[13] Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. Vol. 7. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003. Pág. 362.
[14] Araújo Júnior. Op. cit. Pág. 134.
[15] Hirigoyen, Marie France. Op.cit Pág. 17.
[16] Disponível em: http://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2013/10/assedio-moral-ligacao-direta-mentalidade-gestao-de-empresas. Acessado em 25/06/2017.
[17] Simm, Zeno. Acosso Psíquico no ambiente de trabalho. 1.ed. São Paulo: LTR. 2008. Pág. 111.
[18] Federal, Ministério Público. Assédio Sexual no Trabalho. Perguntas e Respostas. SAUN, Brasília. DF. 2017. Pág. 10.
[19] OSHA - Occupational Safety and Health Administration (OSHA, Administração de Segurança e Saúde Ocupacional) dos Estados Unidos é uma agência ativa do Departamento do Trabalho dos Estados Unidos. Ela foi criada pelo Congresso dos Estados Unidos sob o Ato de Segurança e Saúde Ocupacional (Occupational Safety and Health Act), assinado pelo Presidente Richard M. Nixon, em 29 de dezembro de 1970. Sua missão é impedir acidentes do trabalho, doenças e acidentes mortais no trabalho através da emissão e aplicação de regras chamadas normas de segurança e saúde no trabalho. A agência é chefiada por um Vice-secretário Assistente do Trabalho. Disponível em <https://www.osha.gov>
[1] Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, revisto e ampliado. 15ª.ed. São Paulo. LTR, 2016.Pág.1496.
[2] Delgado, Maurício Godinho. op. cit. Pág. 1477.
[3] Barros, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 9ª. ed. São Paulo. LTR, 2013. p.49. A autora já faz registro nessa fase de “greve”.
[4] Delgado, Maurício Godinho. op. cit. Pág. 1498.
[5] Delgado, Maurício Godinho. op. cit. Pág. 1497. Descreve que alguns autores discordam quanto à data precisa do marco inicial da existência do sindicato e também que inicialmente existiu a fase da proibição sindical, eventualmente acoplada com o reconhecimento de crimes a prática de atos sindicais, mas registra que foi fixado na Inglaterra, no contexto do desenvolvimento
[6] Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Pauo: Saraiva, 14ªed. 2003. Pág. 01.
[7] Barros, Alice Monteiro. Op. cit. p.49.
[8] Delgado, Maurício Godinho. op. cit. Pág. 1499. A presença marcante do liberalismo de John Locke, teve destaque na França e na Inglaterra.
[9] Barros, Alice Monteiro. op. cit. Pág.49. Fundamenta que o emprego generalizado de mulheres e menores suplantou o trabalho que era predominantemente masculino, pois a máquina reduziu o esforço físico e tornou possível a utilização das “meias-forças dóceis”, e estas além de não dotarem força física, também seriam incapazes de erguer sua voz para reivindicar, também eram consideradas despreparadas. Suportavam salários ínfimos, jornadas desumanas e condições de higiene degradantes, com graves riscos de acidente.
[10] Barros, Alice Monteiro. op. cit. Pág.51. A autora destaca que nesse momento, Marx ao interpretar a lei chega à conclusão do princípio da depauperação progressiva do proletariado que surge com íntima ligação à acumulação de capital e riquezas, com essa linha de raciocínio, fortaleceu uma consciência coletiva no trabalhador, gerando força, união e voz, em busca do bem estar social voltado ao ambiente de trabalho.
[11] Cassar, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 2ª. ed. rev. Rio de Janeiro. Ed Impetus. 2008. Pág. 23.
[12] Barros, Alice Monteiro, op. cit. Pág.51-52.
[13] Garcia, Manoel Alonso. Curso del Derecho del Trabajo. 5ª. ed. Barcelona, 1960. Pág. 122.
[14] Barros, Alice Monteiro, op. cit. Pág.51. A autora que ocorrera a dissociação entre capital e trabalho, ao mesmo tempo a “grande indústria” reuniu os operários que se sentiam incorporados a um “grupo profissional”.
[15] Delgado, Maurício Godinho, op. cit. Pág. 1499. A doutrina nomeia de Segunda fase do Sindicalismo, entretanto, não haveria personalidade jurídica, somente o reconheceu o direito de associação.
[16] Delgado, Maurício Godinho, op. cit. Pág.1500.
[17]Delgado, Maurício Godinho, op. cit. Págs.1500- 1501. O autor relata a importância de demarcar o pioneirismo do conjunto normativo inglês, no período de 1924/25.
[18] Jürgen Habermas, Direito e democracia entre facticidade e validade II, Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro, 1997. Pág. 352.
[19] Alain Supiot, Homo juridicus , Paris, Seuil, 2005. Pág. 334.
[20] A repressão da atividade ante sindical agrega a todo um sistema de medidas de proteção do dirigente sindical e do militante sindical (aquele que abraça a ideologia comum sindical) com o intuito de resguardá-los de pressões ou até mesmo represálias do empregador e dos tomadores de serviços em geral, e também daquelas porventura provenientes do Estado. Essa sistemática de proteção compreende ainda os empregados e trabalhadores envolvidos em reivindicações trabalhistas, ainda que não estejam diretamente relacionadas na prática sindical.