Capa da publicação Conciliação quântica: pacificar conflitos familiares
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Mediação quântica nas questões familiares e conciliação quântica in totum

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Resumo:


  • A aplicação da mediação quântica em conflitos judiciais e extrajudiciais, especialmente em casos de direito de família, pode trazer resultados satisfatórios.

  • A mediação quântica visa elevar a consciência das partes envolvidas, buscando um acordo aprovado pelos advogados, com resultados mais satisfatórios quando acompanhados por profissionais com visão quântica.

  • O uso de técnicas quânticas, como sessões quânticas, pode acelerar a resolução de conflitos, auxiliando na solução de questões familiares e contribuindo para um diálogo mais pacífico e harmonioso entre as partes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Mediação e conciliação quânticas aplicam técnicas de atenção, respiração e ressignificação para elevar a consciência e destravar acordos familiares. Sessões energéticas facilitam diálogo, empatia e cumprimento?

1. Mediação na sociedade do conhecimento e questões familiares

A mediação quântica aplica-se à maioria dos conflitos judiciais e extrajudiciais e é excelente ferramenta também nos casos de direito de família, com fundamento no § 3º do art. 3º do NCPC.

É público e notório que a maioria dos conflitos torna-se litigiosa, e, normalmente, as pessoas buscam solucioná-los por meio da tutela jurisdicional.

No entanto, o contencioso — as “famosas brigas judiciais” —, principalmente nos casos de família, gera diversos problemas psicológicos para as partes envolvidas, desde pequeno desgaste emocional até quadros depressivos que podem funcionar como gatilhos para o desenvolvimento de várias doenças.

Com o objetivo de evitar aborrecimentos adicionais aos próprios das ações, o papel do mediador quântico é fazer com que as partes elevem a sua consciência e, com a aplicação de técnicas apropriadas, possam chegar a um acordo que, visto e aprovado pelos advogados das partes, ponha fim ao litígio (os resultados são mais satisfatórios quando acompanhados por advogados com visão quântica). Quanto ao cumprimento, na maioria dos casos, dar-se-á com retidão e honestidade, em virtude da nova formatação familiar em prol dos filhos ou parentes envolvidos.

Não é de hoje o descontentamento da sociedade moderna quanto à morosidade na tramitação e conclusão dos processos judiciais, pois a sociedade clama por um direito célere — assim como não há direito sem sociedade (ubi jus ibi societas).

Conforme preceituam diversos juristas — como Ada Pellegrini Grinover, Jürgen Habermas, José Pedro Luchi e, por fim, o Prof. Dr. Miguel Reale —, “onde está o homem, aí está a regra; onde há convivência, há norma”, o que demonstra a relação intricada entre direito e relações humanas, ou entre direito e sociedade.

Estamos na era da sociedade da informação. Nessa linha de raciocínio, adota-se o conceito oferecido por Roberto Senise Lisboa acerca da chamada sociedade do conhecimento:

“Sociedade da Informação”, também denominada “sociedade do conhecimento”, é expressão utilizada para identificar o período histórico a partir da preponderância da informação sobre os meios de produção e a distribuição dos bens na sociedade que se estabeleceu a partir da vulgarização das programações de dados utiliza dos meios de comunicação existentes e dos dados obtidos sobre uma pessoa e/ou objeto, para a realização de atos e negócios jurídicos. Não se limita a sociedade da informação, pois, ao computador ou a um direito informático, já que estende-se a qualquer meio de comunicação, presidencial ou não. Assim, por exemplo: a televisão a cabo, por antena ou via satélite; o telebanking, o teleshopping e o teleworking; o rádio e o telefone. 1

Torna-se imperioso mencionar a visão quântica, que considera o modelo da ideia efetiva — com eficiência e eficácia — assentada nas sólidas formações básicas do direito, consistentes na singularidade e na análise particular de cada caso.

Em Habermas, encontra-se a dicotomia entre facticidade e validade, também na interface direito e democracia. Soma-se a isso a posição de Dworkin, que propõe uma reconstrução crítico-racional do sistema de direitos na busca pela decisão correta em cada caso.

De outra banda, na concepção piagetiana, o desenvolvimento ocorre de forma que as aquisições de um período sejam necessariamente integradas nos períodos posteriores. Sua teoria depende de quatro elementos: 1) maturação do sistema nervoso central; 2) experiências físicas e lógico-matemáticas; 3) transmissão social; e 4) equilíbrio das estruturas cognitivas.

As “lentes quânticas”, que podem ser utilizadas por advogados contemporâneos, auxiliam na solução de conflitos, assim como sessões quânticas podem acelerar a resolução.

Nesse momento, invoca-se a sapiência do ex-Ministro do STF Eros Roberto Grau:

“Em função de interessante comparação entre o direito posto (leis) e pressuposto (princípios), mostrando-se, em síntese, a necessidade de se transcender o mero direito posto para encontrar na realidade social as raízes do Direito, vendo-o, portanto, num sistema sob influência de vários fatores, sejam políticos, jurídicos, econômicos ou culturais, todos encarados de forma dinâmica, os quais também devem, por certo, atender as demandas sociais igualmente dinâmicas”.

Na sequência, passam-se a três casos concretos dos subscritores, verbis:

Caso 1 — Divórcio, guarda e alimentos com técnicas quânticas

Em ação de divórcio em curso, com a seguinte decisão provisória — “guarda unilateral com o pai das crianças”, que já residia na casa do ex-casal com a atual esposa, madrasta dos filhos —, a mãe não suportou a perda da guarda e, após forte depressão, foi internada em clínica psiquiátrica. Todos os bens encontravam-se com o ex-marido. Desesperada, a mulher procurou a mediação por indicação de amiga.

O processo foi suspenso e técnicas, além de outros procedimentos quânticos, foram aplicados.

Pela via judicial, dificilmente a guarda lhe seria concedida, em virtude de laudos apresentados pelo ex-marido e dos problemas psicológicos enfrentados.

Realizada a mediação com aplicação de técnicas quânticas, a mulher chegou a um acordo que, aprovado por seu advogado, lhe garantiu uma casa — restabelecendo sua residência — e uma pensão para se manter até retornar ao trabalho. Os filhos passaram a visitá-la semanalmente e, com a convivência, seu quadro clínico retornou à normalidade.

Atualmente, a guarda, consensualmente, passou a ser compartilhada, e o ex-marido — antes “inimigo” — tornou-se grande pai para os filhos, além de ambos conseguirem dialogar.

Ao elevarmos a consciência, é possível alcançar convivência pacífica.

No divórcio, é importante compreender que o casamento se encerra, mas pai e mãe permanecem para sempre em prol dos filhos. Com isso, evita-se a alienação parental, além de outros problemas. Ao mudarmos o comportamento e optarmos por solucionar o litígio com justiça e bom senso, seguramente seremos mais felizes e teremos paz.

Caso 2 — Reconciliação em decorrência de sessões quânticas à distância

Dentre vários clientes, chamou-nos a atenção um senhor que adentrou ao escritório muito contrariado. Era funcionário público de alta patente e, independentemente da profissão, tinha comportamento excessivamente disciplinado e extremamente exigente consigo.

Explicou o motivo do descontentamento: descobrira, na véspera, que seu filho era homossexual. Tão descontrolado ficou que o expulsou de casa, sem ouvir explicações.

Chamou a esposa e comunicou a razão da expulsão. A mulher chorou, desesperou-se, tentou contemporizar — sem sucesso — e pediu que o filho permanecesse em casa. Em vão.

O marido percebeu, então, que a esposa conhecia a orientação sexual do filho e passou a acusá-la de “cúmplice” por não lhe ter contado antes. Elevando o tom, chegou a afirmar que a mãe incentivava tal prática e, por isso, pedia o divórcio. Eram 29 anos de casamento.

Por nossa experiência na área de família, aconselhamos o senhor a aguardar de um a três meses antes de distribuir ação de separação ou divórcio, período no qual seriam aplicadas sessões quânticas individuais à distância. O objetivo era a preservação da família.

Homem de personalidade forte, exigiu a propositura imediata da ação.

Na audiência de conciliação, o conciliador, ameno, pediu que as partes se manifestassem, uma de cada vez. A primeira surpresa veio do próprio conciliador, que afirmou sua imparcialidade, mas disse compreender as razões do homem, relatando episódio pessoal semelhante:

“Não quero me intrometer, mas também tive um único filho (enteado- por parte da minha esposa), assim. Quando descobri, separei-me de minha esposa, também estive sentado aqui numa tentativa de conciliação. Não dei ouvidos, e fui até o fim. Passei a viver sozinho, sem esposa e sem o enteado . No começo foi tudo bem. Depois , aquela solidão....”

E narrou como foi sua vida durante a separação. De repente a surpresa vinda em decorrência das sessões a distância do requerente:

“Passado um tempo, pesei tudo o que tinha acontecido, compreendi minha mulher e meu filho (enteado), me arrependi, e me casei de novo com a mesma esposa. Hoje sou o homem mais feliz do mundo, com minha mulher e meu filho”.

A segunda surpresa veio do cliente. Tão logo encerrada a narrativa, irrompeu em choro, pediu perdão à esposa e desistiu da ação.

Aprendeu-se, naquela audiência, o sentido de que “nada é impossível”. O ser humano é imprevisível, mas pode surpreender favoravelmente. As sessões quânticas têm como um de seus objetivos a melhora da qualidade de vida individual e familiar, ampliando a visão das possibilidades, em sintonia com a evolução natural do universo.

Importa registrar que, em mediações familiares, é vedado ao mediador interagir contando sua experiência de vida com o intuito de influenciar a parte — o que difere do enfoque quântico.

Caso 3 — Inventário com técnicas quânticas aplicadas às partes

Trata-se de casal com quatro filhos, família unida, diversos bens. O pai administrava tudo e os filhos residiam em seus próprios apartamentos, em regiões nobres de São Paulo. Aos fins de semana, todos se reuniam na casa dos pais, com netos e cônjuges, até o falecimento do pai.

Aberto o inventário, nunca mais houve reunião familiar. Em juízo, todos os irmãos desejavam morar, com suas famílias, na casa antes habitada pelos pais (a mãe ainda viva), recusando-se a vender e dividir. O conflito aumentou a ponto de já haver cinco advogados distintos no processo. A matriarca, desgostosa, mudou-se para pequeno apartamento no litoral; a casa almejada ficou vazia e abandonada.

Após cinco anos, a família buscou a mediação. O processo foi suspenso e aplicaram-se práticas de mediação quântica. Resumidamente, os irmãos elevaram a consciência e conseguiram dialogar. Na terceira sessão, já pretendiam alugar a casa, dividir a renda entre todos e receber os demais valores. Com o tema resolvido, planejaram viagem em conjunto, restabelecendo laços fraternais.

Quando as pessoas admitem a possibilidade de melhorar sua energia por meio de técnicas quânticas, admite-se, por consequência lógica, a perspectiva de restabelecer o diálogo mediante uma “terceira força” (mediadores e advogados quânticos).


2. Conciliação

A conciliação é um método de resolução de conflitos aplicado a pessoas que não têm proximidade, pois se conheceram no problema que derivou o processo (art. 165, § 3º, do NCPC).

Um exemplo clássico seria a colisão de veículos: após o acidente automobilístico, a parte que obteve o prejuízo entra com uma ação judicial para receber os valores gastos para restaurar o carro batido. Antes de contestar os valores, as partes são chamadas para a conciliação. No caso em tela, é permitido ao conciliador — uma terceira pessoa neutra e imparcial — exercer a função de aproximar as partes, podendo interagir com os envolvidos, inclusive ajudando de forma ativa a resolver o problema, que muitas vezes termina em acordo.

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O papel do conciliador é mais integrativo, e ele pode sugerir soluções para a resolução do conflito, mas nunca impor sua vontade, além de aplicar técnicas para que as partes dialoguem amigavelmente (art. 165, § 2º, do NCPC).

Com o advento do NCPC, que veio com uma forte tendência à pacificação social, positivou-se, em seu artigo 149, a figura dos novos auxiliares da Justiça: mediadores e conciliadores.

Na nossa singela visão, esses mediadores e conciliadores podem ou não ser advogados, isto é, podem ser profissionais de outras áreas, desde que preencham os requisitos legais:

  • i) ter nível superior;

  • ii) possuir colação de grau e exercício profissional por dois anos;

  • iii) realizar o curso e estágio previstos na Resolução nº 125.

Enfim, é necessário estar regulamentado para ser auxiliar da Justiça — melhor ainda se a vivência for ampla, com visão voltada aos direitos humanos e ao direito quântico, utilizando ferramentas adequadas a cada caso concreto.

Diante do exposto, é necessário que, numa sessão de conciliação, seja observado o nível de amizade entre as partes, pois, se a colisão ocorrer na garagem de um prédio e as partes forem vizinhas, bem como conhecidas, com certo grau de amizade, a conciliação pode se transformar em mediação. Nesse caso, outras técnicas, inclusive sessões quânticas, podem ser aplicadas. Para isso, deve-se analisar caso a caso.

Com a evolução dos métodos alternativos de resolução de conflitos, tanto o legislador do novo CPC quanto a sociedade do conhecimento — inclusive nas questões familiares — avançam por uma mudança cultural:

  1. Positivou-se, no § 8º do art. 334. do CPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  2. Determinou-se, no § 10º do art. 334. do CPC, a possibilidade de a parte ser representada por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, não sendo necessário que seja advogado. No entanto, a presença de advogado é obrigatória (§ 9º do art. 334. do CPC).

  3. As audiências de conciliação e mediação deverão ser conduzidas por conciliador (art. 334, § 1º, do CPC).

  4. É elogiável conceder às partes o protagonismo nos seus próprios processos e destinos, com a possibilidade de outros métodos, o que vai ao encontro das sessões quânticas, que podem ajudar no encerramento da controvérsia ao oferecer uma visão quântica como nova ferramenta para a resolução dos conflitos.

Caso 4 — Conciliação: Colisão de Veículo

Uma diretora recém-aposentada resolveu comprar um carro automático zero e, ao retirar seu automóvel na concessionária, decidiu visitar sua irmã. As duas, alegres, foram passear em um shopping localizado na zona norte de São Paulo.

Ocorre que, ao saírem do estabelecimento, o sinal do farol ficou vermelho, e um veículo que vinha atrás delas, em alta velocidade, colidiu, danificando a traseira do carro recém-retirado da loja.

Por sorte, não houve vítimas, e o dano não foi tão grande. Mas, no momento após o acidente, a senhora, dona do carro, ficou indignada e saiu gritando e ofendendo o motorista culpado, que prontamente desculpou-se, identificando-se como também funcionário aposentado. Ainda deu sua palavra de que arcaria com os gastos, explicando que apenas amassara o plástico, sem danificar a pintura do carro. A mulher, então, ficou mais tranquila. Trocaram cartões e seguiram para suas casas.

No dia seguinte, a mulher voltou à concessionária e pediu um orçamento. Ao obter o valor, ligou para o infrator que, para sua surpresa, o homem — até então todo prestativo — alegou, em voz alta, que pagaria apenas o para-choque do carro, mas não a mão de obra da concessionária, pois tinha um mecânico de sua confiança e que o serviço ficaria pela metade do valor informado.

Imediatamente, a diretora procurou seu advogado, que prontamente entrou com uma ação judicial. Depois de um mês, foi marcada a audiência de conciliação.

O conciliador, muito educado, cumprimentou as partes e ouviu os dois lados. Como, no caso em tela, ele pode interagir e propor soluções, primeiramente observou que o carro havia sido retirado zero quilômetro e que seria justo que a peça substituída fosse original da concessionária. Contudo, o problema estava no valor da mão de obra. Percebeu também que ambos estavam exaustos e, de imediato, aplicou técnicas adequadas para que ambos ficassem mais tranquilos, obtendo bons resultados.

Após esse primeiro procedimento, em resumo, sugeriu que a parte autora ligasse para a concessionária e pedisse que, na primeira revisão do carro — em que não se cobra o serviço —, a empresa cobrasse apenas o valor da peça, uma vez que a própria concessionária havia encaixado o para-choque quebrado gratuitamente, permitindo circular desde a data do orçamento.

O advogado da diretora, com conhecimentos quânticos, imediatamente se disponibilizou a ligar para a empresa. Num primeiro momento, saiu ao corredor e falou com um vendedor, que não conseguiu resolver. Logo em seguida, falou com o gerente, que, sensibilizado com o incidente, liberou a mão de obra, cobrando apenas a peça, ainda parcelada em quatro vezes.

O advogado retornou sorridente com a resposta recebida, que logo foi aceita e bem recepcionada por todos os envolvidos.

Para concluir, o outro lado prontamente concordou, saindo da audiência e indo à concessionária, onde quitou o débito. Depois de três dias, o carro saiu perfeito.

No caso em tela, foi um exemplo de bom senso, tanto do conciliador quanto da concessionária, além da agilidade do advogado, que utilizou técnicas excelentes.

Quando elevamos nossa consciência, conseguimos dialogar com calma, podendo resolver problemas que, pela via estritamente legal, dificilmente teriam esse belo desfecho.


3. Um novo método com fulcro na teoria e prática da física quântica

Nosso artigo tem como objetivo esclarecer o direito quântico, seus benefícios e práticas. Assim sendo, mencionamos o artigo Abundância: uma Prática da Justiça Quântica:

“Nós, como coautores, podemos ousar a fazer uma pequena definição ou visão sobre o direito quântico, eis que o mesmo abrange todo o direito do universo.

A oportunidade de ‘renascer’, isto é, começar de novo, com a promessa de uma vida completamente diferente daqui em diante e também de um mundo completamente diferente, eis que o direito quântico, na nossa singela visão, consiste em:

a) estruturas dos elementos quânticos, que ligam ou religam o homem à sua própria essência;

b) nasce com suas fontes bióticas, remontando aos registros akáshicos, bem como aos registros em nosso DNA;

c) exprime o sentimento e o estado de consciência de cada um, refletindo no segmento social;

d) demonstra ainda o caráter que brota da alma da liberdade humana;

e) trabalha os átomos que sintetizam a criação;

f) delimita as energias humanas para o estado de cooperação na sociedade;

g) relaciona o dever-ser com o ser de um sistema social que sabe interagir com o Universo.

Em suma, como sinopse: o direito quântico consiste na integração cósmica quântica, respeitando a visão supra, bem como a ética dos princípios morais intrínsecos na Luz.”

Dessa feita, nosso desejo é contribuir com a sociedade da informação, versando sobre o fluxo da energia quântica:

O fluxo de energia é puro! A intenção é lançar cada vez mais Luz em nosso novo potencial expandido, a partir do início de 2018.

Ao nos libertarmos da energia que não nos pertence mais, estaremos ajudando a nós mesmos e também aos outros. Quando libertamos a nós mesmos, demonstramos os sinais quânticos do nosso acesso e interação mais profunda com o Universo.

Após inúmeras conciliações, mediações e litígios contenciosos — às vezes quase incansáveis —, diante dos desgastes emocionais das partes, temos a convicção de que a melhor forma de solucionar conflitos, desobstruir o Judiciário e fazer justiça é aplicar todas as técnicas de mediação, conciliação e arbitragem, que são espécies do gênero Direito Quântico.

Para isso, vamos proferir artigos, palestras e cursos a fim de elucidar e esclarecer as práticas do Direito Quântico, com suas sessões quânticas voltadas às soluções de conflitos. Logo a seguir, vamos escrever um pouco sobre:

  • a) algumas indagações reflexivas sobre as sessões quânticas;

  • b) teletransporte quântico, aporte quântico ou salto quântico.

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Sobre os autores
Marcio Adriani Tavares Pereira

Advogado, Mestre em Direito Constitucional Econômico, especialização em Empresarial (fusões, aquisições, impostos); Administrador com especializações em Direito Imobiliário Material e Processual, Imobiliário Empresarial; Terapeuta Integrativo Quântico, praticando filantropia por mais de duas décadas, tendo participado de mais de DEZ Conferências Internacionais de Metafísica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A publicação deste artigo pelo Jus tem caráter exclusivamente informativo e acadêmico. Seu conteúdo reflete a opinião e a interpretação pessoal dos autores, não representando endosso, concordância ou validação científica, filosófica ou jurídica por parte da plataforma.

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