1- INTRODUÇÃO
Reflexões sobre Presunção de Inocência versus prisão em 2ª instância.
Pode a prisão em 2ª instância no Brasil ser considerada constitucional frente a presunção de inocência que garante a inculpabilidade até a sentença transitar em julgado.
1.2 Hipótese
Pode-se dizer que prisão em 2ª instância traz consigo alguns efeitos que a tornam inconstitucional frente principalmente à presunção de inocência.
1.3 Variável
Houve entendimento recente do STF (Supremo Tribunal Federal) que a prisão em 2ª instância é possível, ou seja, se condenado em 2ª instância, já é permitido a prisão.
2 - OBJETIVO GERAL
Fazer reflexão profunda sobre o Princípio da Presunção de inocência, que está previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988, frente à Prisão em 2ª instância, que tem entendimento recente do STF, e analisar se essa jurisprudência fere uma garantia constitucional do acusado.
2.1 Objetivos específicos
a) Identificar constitucionalmente o Princípio da Presunção de inocência e sua finalidade para com o acusado e o processo penal.
b) Analisar se a Prisão em 2ª Instância fere um Princípio constitucional, e suas causas sobre o acusado.
c) Investigar quais as implicações dessa decisão? Se ela ajuda ou dificulta o trabalho do Judiciário? Se ela viola direitos do acusado
3- ESTADO DA DISCUSSÂO E POSSÍVEIS CONTRIBUIÇÕES
A presunção de inocência está prevista na Constituição da República Federativa do Brasil no artigo 5º, inciso LVII, “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” e, em razão desse princípio, em nosso ordenamento jurídico a liberdade é a regra e a prisão exceção. A prisão em 2ª instância é uma possibilidade vigente no sistema jurídico brasileiro que permite o cumprimento da pena após condenação em segunda instância.
A temática da presunção de inocência versus a prisão em 2º instância teve sua discussão reavivada devido a jurisprudência recente do STF (Supremo Tribunal Federal) que permite manter a possibilidade de execução de penas – como a prisão – após a condenação pela Justiça de segundo grau e, portanto, antes do esgotamento de todos os recursos. Por 6 votos a 5, a Corte confirmou o entendimento em um julgamento que deverá ter efeito vinculante para os juízes de todo o País. O entendimento anterior era o de que o cumprimento da pena começaria após o chamado trânsito em julgado da condenação, podendo chegar a tribunais superiores.
A origem do princípio da presunção de inocência está relacionada à limitação do poder público face ao arbítrio do Estado, ou seja, está ligada à garantia das liberdades individuais. Antes da sentença judicial transitada em julgado a condição do indivíduo é de inocência. A presunção de inocência nasce do conflito entre o Estado e o indivíduo, o qual se reflete no interior do processo penal entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do indivíduo como limite às restrições de liberdade do acusado antes do trânsito em julgado, evitando a antecipação da pena. O que se percebe vias de fato é que o Direito brasileiro está em uma ampla e fervorosa discussão se é constitucional ou inconstitucional a jurisprudência do STF, e se a decisão com poder vinculante afeta direitos e garantias do acusado.
Sendo o STF o guardião da Constituição, essa jurisprudência fere o princípio de presunção de inocência? Segundo o renomado autor Fernando da Costa Tourinho Filho: “Esse princípio nada mais representa que o coroamento do DUE PROCESS OF LAW...Contudo a expressão presunção de inocência não deve ter o seu conteúdo semântico interpretado literalmente – caso contrário ninguém poderia ser processado -, mas no sentido em que foi concebida na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789: nenhuma pena pode ser imposta ao réu antecipadamente”. Esse direito de não ser declarado culpado enquanto ainda há dúvida sobre se o cidadão é culpado ou inocente foi acolhido no art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). A Declaração Universal de Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia da Organização das Nações Unidas (ONU), em 10 de dezembro de 1948, em seu art. 11.1, dispõe: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa”. Dispositivos semelhantes são encontrados na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (art. 6.2), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 14.2) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Dec. 678/92 – art. 8º, § 2º): “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
4- Considerações Finais
Nota se uma divisão dos juristas brasileiros acerca da jurisprudência do STF deliberando sobre a prisão de segunda instância, uma parte favorável e outra parte contrária. Renato Brasileiro de Lima em seu livro Manual do Direito Processual penal já nos dizia: “A Constituição Federal, todavia, é claríssima ao estabelecer que somente o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória poderá afastar o estado inicial de inocência de que todos gozam. Seu caráter mais amplo deve prevalecer, portanto, sobre o teor da Convenção Americana de Direitos Humanos. De fato, a própria Convenção Americana prevê que os direitos nela estabelecidos não poderão ser interpretados no sentido de restringir ou limitar a aplicação de normas mais amplas que existam no direito interno dos países signatários (art. 29, b). Em consequência, deverá sempre prevalecer a disposição mais favorável”.
Analisando mais o mérito da jurisprudência favorável a prisão em segunda instância, ela pode ferir direitos fundamentais do acusado pois 25% das decisões são revertidas pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o ministro Celso de Mello, que votou contrário à prisão. Ora se as decisões cabem recurso e se 25% são revertidas, teríamos inocentes presos por uma decisão que sim, é uma verdadeira afronta a Constituição da República Federativa do Brasil e, que merece ser mais amplamente analisada e se possível extinta do ordenamento jurídico brasileiro.
5- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal JusPODIVM Editora:2016.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 32ª Edição. Saraiva, 2010.
.JURISPRUDÊNCIA, Supremo Tribunal Federal, HC126.296,17/02/16, Brasília