Capa da publicação Carta aos neófitos no curso de direito
Artigo Destaque dos editores

Carta aos neófitos

Leia nesta página:

Trata-se da carta que gostaria de ter recebido ao iniciar o curso de direito e que oferto aos que ora ingressam.

Há muito tempo, desde quando ainda estava sentado nos bancos da Academia, exatamente como vocês agora, pensei em escrever um texto sobre tudo aquilo que gostaria que me tivessem dito ao ingressar no curso de Direito e – obviamente – é também tudo o que quero dizer a vocês que ora ingressam. Seja como for, é algo que deve e precisa ser lembrado e relembrado em todos os blocos do curso.

Pois bem, costumo dizer, logo nos primeiros blocos, que temos que descontruir certas ideias ao ingressar no curso. A primeira delas é a de que sairemos do curso sabendo Direito. Ninguém vai sair do curso de Direito aprendendo Direito. De um lado, porque – diferente do ensino fundamental e médio, em que nos mostram todos os conhecimentos como prontos e acabados; e facilmente acessíveis – o Direito é um saber inacabado, dinâmico, rico e vivo, a ser construído paulatinamente, as leis mudando constantemente — novas leis e entendimentos e jurisprudências e doutrinas sempre surgindo, sobrepondo-se, mutilando, fagocitando, somando-se umas às outras, e, até mesmo, suprimindo as anteriores. De outro, porque é, senão mesmo impossível, ao menos muito pouco provável, que uma só pessoa, numa só existência, consiga apreender todo o corpo de leis e entendimentos e julgados em inteireza, não só em de sua mutabilidade constante, como já dito, mas em face de seu gigantismo. Neste sentido, um dos maiores mitos, ficção jurídica mesmo, impostos pelo Positivismo Jurídico, foi o iura novit curia, a ideia de que os juízes conhecem as leis. Acreditem, eles não conhecem. Vivemos numa imensurável floresta legal que só se agiganta a cada dia. E, se de um lado é correto dizer que os juízes não conhecem as leis, pior ainda, é a ideia de que “ninguém pode descumprir a lei alegando que a desconhece.” Ora, se nem mesmo os juízes conhecem as leis em inteireza, que se dirá de exigir isso do cidadão comum.

Vejamos: é sabido que o Direito nasce dos fatos (ex facto oritur ius). Isto quer dizer que, a realidade fática é sobremaneira mais rica, mais inovadora, incomensuravelmente mais surpreendente e mais ampla que o Direito. O Direito está sempre a correr atrás das situações sociais novas na tentativa de regrá-las e sempre fica para trás. Um belo dia, por exemplo, surge a internet (ou outra novidade social, tecnológica, etc), e o Direito se vê obrigado a regrar situações de cunho jurídico no contexto do ambiente virtual. Nossos Códigos de dez, vinte, trinta, quarenta anos ou mais, mesmo com a abstratividade da norma (hábil a ser aplicada a toda a uma gama de casos singulares) e mesmo com toda a presciência possível do legislador ou do espírito das leis, eles não teriam (nem têm) possibilidade qualquer de prever a engenhosidade inventiva da vida e do mundo social. Assim, eu diria: tudo o que uma faculdade ou curso de Direito vai poder lhes ofertar é um arcabouço, um esqueleto que vocês terão o trabalho de preencher de carne durante toda a vida e cujo corpo nunca estará completo. E essa é a segunda ideia a ser desconstruída: ilusão comum presente em quase todo o estudante iniciante (neófito) na área, a de que irão se formar e aí finalmente vão parar de estudar. Ledo engano: talvez seja aí que comecem a estudar mais ainda! Portanto, abandonem isso desde já, pois uma vez escolhido o caminho do Direito é ter escolhido o caminho de estudar por toda a vida.

E estudar Direito, é preciso dizer, é ter diante de si pelo menos três vias: uma é a do estudo para concursos, com resolução de questões, análise das principais instituições elaboradoras, o aprendizado de ‘bizús’ das provas, o enfoque nos assuntos mais cobrados, etc; outra é a do estudo para a prática advocatícia, voltado para a redação de petições, para o argumento e o contra-argumento, para o convencimento do julgador, para a prática enfim; por último há o estudo para a vida acadêmica, focando doutrinas e teorias, nacionais e estrangeiras, voltado para as bases teóricas que fundamentaram o Direito vigente no mundo, rumando para especializações, mestrados e doutorados vida afora. Estou dizendo que vocês devam escolher apenas um desses caminhos? Não mesmo. Mas que devem ter ciência de que eles existem desde já, para que possam, mais adiante, convenientemente melhor optar. E o bom profissional consegue transitar entre eles, ou dois deles pelo menos: ter uma carreira acadêmica e advogar; estudar para concursos e procurar uma boa titulação que lhe garanta melhor colocação nas provas; advogar e ser professor; etc.

Afora isso, é preciso repetirmos: nada é certo e preciso no Direito, em tudo pairam divergências, tudo se discute, há vários entendimentos, várias doutrinas, várias jurisprudências, cada corrente puxando o entendimento para um lado. E não se pede que escolham uma, tampouco que sigam a cabeça do professor, mas que, em cada ramo ou área do Direito, construam suas próprias concepções, optem pelas teorias que julguem as mais corretas e com as quais mais se afinizem, e até que mesclem doutrinas, teorias e entendimentos – enfim, que criem o próprio caminho, é o desafio que lhes é feito, de já, ao iniciar. Não estamos no contexto das ciências exatas, nada aqui é certo, preciso, definitivo. Assim, não só por isso, mas por todo o contexto explicitado acima, é preciso nutrir uma noção de profunda humildade diante desse reconhecimento: aprendemos sempre que ensinamos e ensinamos sempre que aprendemos. Sigamos então.

Cabe dizer ainda que o Direito é uno e que a divisão em matérias é meramente didática. Quando estudarem contratos, por exemplo, vão ver que o conceito de contratos é que são negócios jurídicos firmados pelo acordo de vontades (consenso) e que têm por objeto uma relação obrigacional. Em civil II, o aluno estuda fatos e negócios jurídicos; em civil III, obrigações; e em civil IV, contratos, e nem sequer se dá conta de que está estudando a mesmíssima matéria, apenas com um enfoque diferente. Enfim, negócios jurídicos, obrigações e contratos estão intimamente interligados. Do mesmo modo, não se concebe o aluno gostar de direito material ou substantivo (civil, por exemplo) e não gostar do direito adjetivo ou processual, este último sendo o instrumento que garante a aplicabilidade do primeiro. Falta essa visão de que os muitos direitos são na verdade uma unidade e que só os estudamos isoladamente para fins didáticos, as matérias em si sendo meras divisões facilitadoras do ensino e não divisões reais dentro de um ramo do saber.

Um ponto espinhento a mais a tratar é a ideia, muitas vezes acriticamente assimilada de programas policialescos sensacionalistas, de que Direitos Humanos só defendem bandidos. Ignoramos que, via de regra, o clamor social aponta para decisões injustas e que o Direito, embora deva atender a necessidades e anseios sociais, não se deve dobrar ao sabor dos quereres imediatistas do povo, que, quase sempre, desprezam as consequências de longo prazo. E antes mesmo de explorarmos essa ideia, vale citar o sociólogo Émile Durkheim, para quem "...o papel do Estado, com efeito, não é exprimir, resumir o pensamento irrefletido da multidão, mas sobrepor, a esse pensamento irrefletido, um pensamento mais meditado e, por força, diferente. É, e deve ser, foco de representações novas, originais, as quais devem pôr a sociedade em condições de conduzir-se com maior inteligência que quando é simplesmente movida por sentimentos obscuros, a agir dentro dela".

Dito isso, comecemos por lembrar um ocorrido, aqui mesmo em nossa cidade: em meados de 2004, se a memória não me falha, um grupo de taxistas de Timon se dirigiu até a Ladeira do Uruguai, barrou um ônibus, dele extraindo um garoto de seus 15 anos. E ali mesmo o lincharam e o mataram. O garoto era suspeito de ter assassinado um taxista. Descrentes da resposta do Judiciário, os taxistas fizeram “justiça” com as próprias mãos. No dia seguinte, o verdadeiro culpado foi preso. O menor era inocente. Meus queridos, o Direito Penal, não à toa, é chamado de ultima ratio (última razão), a última medida que o Direito faz pesar sobre alguém como solução racional para um problema jurídico, atingindo os bens jurídicos mais importantes para o indivíduo (como a liberdade, por exemplo) para preservar bens jurídicos tão ou mais importantes para a sociedade. O exercício das próprias razões, a vingança privada, tudo isso é irracional. Não muito recente também, uma mulher foi objeto de linchamento coletivo. Acusada de ter sequestrado uma criança para rituais de magia negra, ela foi espancada por moradores no Guarujá, no litoral de São Paulo, na noite de 03 de maio do ano de 2016. Notificaram depois que a mulher tinha problemas mentais e que nada tinha a ver com as acusações que lhe fizeram, mas alguém da vizinhança espalhou rumores de que ela era sequestradora de crianças e que realizava rituais de magia negra. E, por isso, ela foi imobilizada por vários homens não identificados que a amarraram, agrediram e depois levaram para os fundos do bairro, com a intenção de matá-la. Inconformados com a brutalidade da agressão, outros moradores acionaram a Policial Militar para tentar solucionar o problema. A vítima morreu em virtude, principalmente, da conduta do administrador de uma página na Internet que teria disseminado os falsos boatos e alarmou a toda a comunidade onde a vítima morava. Enfim, não faltam exemplos neste sentido.

Entre 2003 e 2006, vimos, pela primeira vez na história de nosso país, o julgamento de criminosos do colarinho branco, no julgamento do que foi chamado mensalão. O governo federal pagava malas de dinheiro para que os deputados votassem nos projetos do governo. A rigor, não houve “roubo” por parte do governo, já que não se auferiram ganhos financeiros disso, mas houve corrupção evidentemente, já que, somente pagando, conseguia ter governabilidade e aprovar seus projetos, muitos dos quais sociais e de interesse popular. O então ministro do STF, Joaquim Barbosa utilizou a Teoria do Domínio do Fato, a qual reza (em breve resumo) que, se um subalterno faz algo, o superior hierárquico não apenas sabia como foi o mandante. Pois bem, o próprio cultor da Teoria do Domínio do Fato, Claus Roxin afirma que, numa Democracia real, a Teoria do Domínio do Fato não pode ser aplicada, que alguém, sendo superior hierárquico, não pode responder por atos de seus subalternos a que não tenha dado expressa ordem. Roxin entende que o ‘domínio do fato’ só pode ser aplicado em condições específicas (sobretudo em ditaduras e governos tirânicos). E afirma ainda que não se pode sustentar o ‘domínio do fato’ com base em meros indícios. Para ele, é preciso haver provas incontestáveis de que o superior hierárquico tenha ordenado algo a seus subalternos, para que ele seja responsabilizado pelos atos dos subalternos. O domínio do fato, que foi utilizado no julgamento dos soldados nazistas, no julgamento do ditador Alberto Fujimori, estranhamente, foi também aplicado aqui, no Brasil, numa democracia – a contrario senso do que dizem os maiores entendedores da teoria mundo afora. O STF, no julgamento da Ação Penal 470 (vulgo: Mensalão) aplicou a Teoria do Domínio do Fato, condenando os chamados “mensaleiros”, o que foi ovacionado por praticamente todo o país. Na história brasileira, nunca antes se teve notícia de políticos (criminosos de colarinho branco) serem julgados, condenados e presos. Mas, lhes pergunto, se a medida era tão ansiada, qual o sentido de a OAB ter manifestado repúdio ao julgamento do “mensalão”? Senhores e senhoritas, os Direitos Humanos nos conectam, nos interligam, de modo que, se permito que o Direito Humano de um só seja violado, estou dando margem a que o meu também seja. Direitos Humanos não protegem “bandido”, protegem, na verdade, nosso direito. Se aceito que o direito do pior criminoso seja violado, logo o meu também será.

Ora, um garoto foi morto porque não lhe foi garatido o devido processo legal, a chance de ser ouvido, a chance de se defender, de, quem sabe, provar sua inocência; uma mulher foi morta por uma ação impensada da comunidade, baseada em inverdades e fofocas, igualmente não lhe tendo sido dada a chance de ter um julgamento justo; mensaleiros foram presos, muitos dos quais sem provas ou com base apenas em meros indícios, sem que nenhuma lei caracterizasse ou tipificasse seu agir como criminoso (a fala da então ministra Rosa Weber é emblemática neste sentido, ao ousar dizer: não tenho provas contra o acusado, mas a literatura jurídica me permite condená-lo). Meus caros, nós aceitamos essas situações aberrantes, que outros cidadãos como nós, e por piores criminosos que fossem (se é que eram), tenham tido suprimido seu direito a um julgamento com base legal e sobretudo justo. E tudo isso se volta contra nós. Imaginem-se, por um instante, agora, aprovados como analistas judiciários e recebendo o cargo de chefes de cartório. Nessa circunstância, e agora, se um simples estagiário desviar valores, vocês – que são os chefes – poderão vir a ser culpados. “Ah, mas não fizemos nada”, vocês diriam. Não importa, vocês aplaudiram a prisão de semelhantes sem provas; aplaudiram os linchamentos públicos; silenciaram ou endossaram as injustiças e ilegalidades; agora isto poderá ser usado contra vocês também, percebem? Direitos humanos não defendem bandidos, mas o interesse social – o nosso direito de, quando estivermos em igual situação, termos, nós também, um julgamento justo.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Caríssimos, cabe dizer ainda que o primeiro contato com o Direito nos faz logo ver que há um abismo entre nossas leis e nossa vida social. Nesse contexto, alguns parecem defender, por exemplo, ideias como a redução da maioridade penal como solução para o problema do crime. Mas aí lhes pergunto: mudar as leis muda o mundo? Reduzir a maioridade penal no texto da lei muda a realidade da criminalidade? Vejamos: quando da feitura do nosso antigo Código Civil (de 1916 e que vigorou até 2002), tivemos duas propostas, a de Clóvis Beviláqua e a do baiano, Teixeira de Freitas. O nosso código rejeitado, o de Teixeira, foi adaptado por Dalmacio Velez Sarsfield – isso mesmo, do time de futebol Velez – e se tornou o código civil da Argentina até 2014. No mesmo mote, nosso Código de Defesa do Consumidor influenciou a Lei Federal do Consumidor da Suíça. Nossa Constituição é festejada no mundo inteiro como uma das mais democráticas, influenciando um sem-número de Ordenamentos, sobretudo na América Latina. Ou seja, nós exportamos leis e códigos e doutrinas e entendimentos. “Mas, professor, por que nossas leis não funcionam aqui e lá fora funcionam?”, vocês me perguntariam. E eu diria: porque nosso problema não são as leis! Talvez o problema do Brasil seja cultural ou de infraestrutura, por exemplo. Meu temor é que o problema sejamos nós, o povo brasileiro, nosso “jeitinho” de querer sempre obter vantagem e é nisso que todos saímos perdendo. Para ilustrar, certa feita, vi um vídeo no youtube, mostrando um brasileiro que, num guiché de metrô, na Bélgica, perguntava à atendente o porquê de haver uma catraca livre. Havia coisa de 12 catracas, 11 delas com filas lotadas e apenas 1 livre. A atendente lhe diz que aquela que está vazia é para os que não podem pagar. E ele, brasileiro, pergunta: “e por que as demais filas estão cheias e aquela vazia? As pessoas poderiam simplesmente ir pela catraca livre sem pagar”. Ao que ela responde: “por que eles fariam isso?! Eles têm dinheiro.” Então, ele, o brasileiro, baixa a cabeça, e percebendo que só nós brasileiros pensaríamos assim, envergonhado, compra seu ticket e segue seu caminho. Chamo Durkheim, mais uma vez, para nos esclarecer a respeito de tais coisas, ao dizer: "quando os costumes são suficientes, as leis são desnecessárias. Quando os costumes são insuficientes, é impossível fazer respeitar as leis". Nosso problema não parece ser legal, meus caros.

Por último, e para encerrar essa minha fala já demasiado longa, eu diria: se vocês dedicaram mais da metade do tempo necessário para concluir uma atividade, sigam com ela até o fim. Penso que já terá sido tempo demais dedicado a algo para se jogar fora. O curso de Direito tem 10 blocos, são 5 anos de curso ao todo. Então, quem porventura ainda pense em desistir do curso, bem, eu diria que tem até o 5.º bloco para fazê-lo. Passado isso, creio, já não caberia mais. Já terá dedicado tempo demais a algo para poder desistir. No que eu aconselharia: conclua e depois siga outros caminhos. Creio ter dado muitos motivos nas linhas acima para continuarem no curso e recomendo mesmo a que todo cidadão curse Direito, nem que seja para ter um diploma na parede, como se diz. O curso de Direito me abriu horizontes, permitiu-me aprimorar a escrita, aproximou-me da Filosofia, fez meu pensar mais amplo, abriu um leque de profissões das quais pelos menos três eu abracei e me trouxe tantas boas coisas que nem consigo enumerá-las. Mas, como alguns já me procuraram na dúvida se o curso é sua real vocação, eu repito, faça, mesmo que não seja. O Direito deveria ser obrigatório para a formação política do cidadão, deveria ser para todas as formações um saber prévio e necessário, porque essencial à vida em sociedade. Os que usurpam e roubam nosso país, assim o fazem por nossa ignorância. Eles dominam pela ignorância. É por não termos educação e desconhecermos nossos direitos que eles ganham espaço.

Bem, é isso, meus caros, deixo aqui o meu forte abraço a todos e, plagiando Descartes, o desejo sincero de que edifiquem seu edifício de saber jurídico da melhor forma possível. Contem comigo para o que precisarem, sempre.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Francisco de Sousa Vieira Filho

Advogado, militando sobretudo na área trabalhista, em Teresina-PI, Especialista em Direito Constitucional pelo LFG e Mestre em Direito pela Universidade Antônoma de Lisboa. Professor nas faculdades AESPI e FAPI, e professor substituto na UESPI (Campus Clóvis Moura). Autor dos livros: Lira Antiga Bardo Triste (2009); Lira Nova Bardo Tardo (2010) e Codex Popul-Vuh - ramo de folhas (2013).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA FILHO, Francisco Sousa. Carta aos neófitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5361, 6 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64561. Acesso em: 21 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos