Presidente Temer investigado? Nossa leitura no passado e no presente

05/03/2018 às 16:30
Leia nesta página:

A imunidade temporária concedida ao Presidente da República não impede que investigações sejam feitas, principalmente para que provas não sejam perdidas.

Dos Fatos Presentes

A imunidade temporária concedida ao Presidente da República não impede que investigações sejam feitas, principalmente para que provas não sejam perdidas. Assim entendeu o Ministro Edson Fachin, do STF, ao incluir o presidente Michel Temer do PMDB, agora MDB, como investigado em inquérito baseado em colaborações premiadas de executivos da Odebrecht.

Com base no instituto da delação premiada aferiu-se que a empreiteira repassou R$ 10 milhões ao então PMDB para fomentar as eleições de 2014. O espúrio trato teria sido realizado naquele ano, na calada da noite, no Palácio do Jaburu, com a presença de Temer, àquele momento Vice-Presidente da República. O pedido, segundo os depoimentos, foram feitos por Eliseu Padilha e Moreira Franco – ambos são agora ministros, respectivamente, da Casa Civil e da Secretaria-Geral da Presidência.

O inquérito foi aberto pelo até então PGR Rodrigo Janot, para quem Temer deveria ficar de fora no momento. Já a nova PGR, Raquel Dodge, não viu problemas em investigar o líder do Executivo por supostos crimes cometidos antes do mandato.

O Ministro Edson Fachin assim pronunciou-se:

“A imunidade temporária vertida no texto constitucional se alça a obstar a responsabilização do Presidente da República por atos estranhos ao exercícios das funções; mesmo nessa hipótese (a de atos estranhos ao exercício das funções) caberia proceder a investigação a fim de, por exemplo, evitar dissipação de provas, valendo aquela proteção constitucional apenas contra a responsabilização, e não em face da investigação criminal em si”.

Nosso posicionamento articulado desde maio de 2017 e nossas conclusões.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (nosso grifo).

Foi com base no mencionado artigo que o Supremo entendeu que a ex-presidente Dilma Russeff não poderia sequer ser investigada. À época haviam suspeitas de irregularidades na compra da refinaria de Pasadena que teria ocorrido antes do primeiro mandato de Dilma à frente do Palácio do Planalto, assim Janot não apresentou um pedido de investigação contra ela.

Os fatos eram anteriores ao exercício de seu mandato, quando quando decidiu o SFF pela impossibilidade de se investigar, mesmo quando constatados indícios veementes de irregularidades.

Há época ousamos discordar parcialmente do nobre precatado PGR. Entendemos e expusemos em artigo publicado por diversos veículos, que seria sim cabível investigar a presidente Dilma Rousseff, quando o impedimento que guarda o parágrafo 4º do art. 86 da Constituição Federal atine a responsabilização, leia-se processo [ação penal], quando consabido ainda que, investigação pode revelar-se procedimento que apenas irá instruir futuro processo.

O mesmo entendimento de outrora reafirmamos para o indigitado caso Michel Temer. Algo mudou? Sim! Além do posicionamento da PGR agora coincidir com o nosso, parece que para além do entendimento do Ministro Fachin que veio a corroborar nossa compreensão, o STF mostra-nos estar em processo de amadurecimento quanto a questão, que vislumbramos será novamente revisitada pelo Plenário da Casa.

Desta forma mantemos intacta nossa leitura do supramencionado artigo no sentido que investigação não se confunde com responsabilização, e quado aquela se faz necessária para a não perda das provas pelo decurso do tempo, apenas uma decisão política, e não de direito, poderia impedir a realização de investigação. Os atos cometidos anteriormente, ainda na vice-presidência, certamente revelaram consequências e repercutem para o seu mandato de Presidente. Quanto mais tarde colhidas as provas, mais fácil de percebê-las dissipadas.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos