5.CONCLUSÕES
I - O Código Civil de 1916 não tratou, especificamente, da transferência de embriões excedentários, devido às limitações próprias da época em foi elaborado;
II - O Código Civil de 2002 trouxe valiosas (embora tímidas), inovações acerca da matéria, não a disciplinando, ainda, de maneira completamente adequada;
III - No ordenamento jurídico brasileiro, não existe impedimento para que os casais que convivem em união estável possam ter a liberdade de constituir sua descendência mediante técnicas de reprodução humana assistida;
IV - Com os avanços da Engenharia Genética e da Biotecnologia, avultam de importância os laços de amor e carinho existentes entre as relações familiares, em detrimento dos vínculos puramente biológicos. Daí a necessidade de se trazer à baila o conceito de filiação sócioafetiva;
V - A vontade procriacional inequívoca de ambos os cônjuges ou conviventes é fundamento do vínculo jurídico paterno-filial advindo das técnicas de reprodução humana assistida;
VI - O consentimento informado é a forma adequada para manifestação da vontade procriacional, idônea a produzir efeitos na órbita jurídica;
VII - Constatada a lacuna existente no Código Civil Brasileiro, esta deverá ser colmatada por meio da aplicação análoga do que preceitua o art. 1597, IV, de forma que o consentimento prestado voluntariamente por ambos os cônjuges seja considerado irretratável;
VIII - De lege ferenda, deve ser respeitada a teoria da vontade complexa, isto é, deve-se exigir dupla manifestação volitiva de ambos os cônjuges ou conviventes, em momentos distintos, a saber: tanto no início do procedimento quanto à época da realização efetiva de cada transferência;
IX - É importante a criação de um formulário padrão que consubstancie a exigência do consentimento informado, o qual deve ser utilizado por todas as clínicas de fertilização humana nas técnicas de reprodução assistida, sob pena de multa cominada em lei;
X - A ação negatória de paternidade não deve ser utilizada para impugnar a filiação decorrente do vínculo em apreço, devendo ao art. 1601 do Código Civil ser acrescentado um parágrafo 2º, com esse teor;
XI - Nos casos de maternidade ou paternidade post mortem, devido à impossibilidade de novo consentimento a ser prestado pelo (a) falecido (a), exigido pela teoria da vontade complexa, verifica-se a impossibilidade de se configurarem os vínculos de parentesco.
BIBLIOGRAFIA:
ABELLÁN, Fernando. Reprodución Humana Asistida y Responsabilidade Médica: Consideraciones Legales y Éticas Sobre Casos Prácticos. Granada: Editorial Comares, 2001.
BARBOZA, Heloísa Helena e BARRETO, Vicente de Paulo (organizadores); colaboradores: LEWICKI, Bruno Costa et al. Temas de Direito e Bioética. Rio de Janeiro: Renovar, 2001
BOURGUET, Vincent. O Ser em Gestação: Reflexões Bioéticas sobre o Embrião Humano. trad. Nicolás Nyimi Campanário. São Paulo: Edições Loyola, 2002.
BRANDÃO, Dernival da Silva et al. A Vida dos Direitos Humanos: Bioética e Médica Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999.
COSTA, Sérgio Ibiapina Ferreira; OSELKA, Gabriel e GARRAFA, Volnei. Iniciação à Bioética. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 1998.
DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.. Código Civil Anotado. 8ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o Dicionário da Língua Portuguesa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.
FERRER, M. & L.M. PASTOR. "Génesis y Uso Del Término ‘Pre-Embrión’ en La Literatura Científica Actual" em Revista Persona y Bioética, nº 2 outubro – janeiro 1998.
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral. v.1. São Paulo: Saraiva, 2002.
LUIZ, Antônio Filardi. Dicionário de Expressões Latinas. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.
RAFFUL, Ana Cristina. A Reprodução Artificial e os Direitos da Personalidade. São Paulo: Themis Livraria e Editora, 2000.
SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito: Ciência da Vida. Os Novos Desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
SILVA, Mônica Neves Aguiar da. Reflexos Jurídicos dos Avanços Tecnológicos no Direito à Filiação. 2003, 309 f. Tese (Doutorado em Direito Civil) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo.
url: jus.com.br/artigos/3127. acessado em 01/06/2003 às 9:20 h
url: jus.com.br/artigos/3544. acessado em 01/06/2003 às 9:53 h
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 3ª ed., v.6. São Paulo: Atlas, 2003.
Notas:
1 Bíblia Sagrada: Gênesis 01: 1 e 26a. 2ª ed. rev. cor, 4ª imp., tradução João Ferreira de Almeida. São Paulo: Geográfica, 2000, p. 3-4.
2 DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.475.
3 PALUDO, Carolina Anison. Bioética e Direito: Procriação Artificial, Dilemas Éticos, p.2.
4 Resolução n.º 1358/92 do Conselho Federal de Medicina, art. 1º.
5 Resolução n.º 1358/92 do Conselho Federal de Medicina
6 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral. v.1. São Paulo: Saraiva, 2002. p 91.
7 DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.113-114.
8 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p 10.
9 ALDROVANDI, Andrea; FRANÇA, Danielle Galvão de. A reprodução assistida e as relações de parentesco. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago. 2002.
10 FRAZÃO, Alexandre Gonçalves. A fertilização ‘in vitro’: uma nova problemática jurídica. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 42, jun. 2000.
11 DINIZ, Maria Helena. A ectogênese e seus problemas jurídicos, apud FERNANDES, Tycho Brahe. A Reprodução Assistida em face da Bioética e do Biodireito: Aspectos do direito de família e do direito das sucessões. Ed. Diploma Legal: Florianópolis, SC, 2000, p 76.
12 ALDROVANDI, Andrea; FRANÇA, Danielle Galvão de. A reprodução assistida e as relações de parentesco. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago. 2002.
13 COSTA, Sérgio Ibiapina Ferreira; OSELKA, Gabriel e GARRAFA, Volnei. Iniciação à Bioética. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 1998, p. 117.
14 COSTA, Sérgio Ibiapina Ferreira; OSELKA, Gabriel e GARRAFA, Volnei. Iniciação à Bioética. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 1998, p.117.
15 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 3ª ed., v.6. São Paulo: Atlas, 2003. p. 265.
16 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 3ª ed., v.6. São Paulo: Atlas, 2003. p. 266.
17 SILVA, Mônica Neves Aguiar da. Reflexos Jurídicos dos Avanços Tecnológicos no Direito à Filiação. 2003, 339 f. Tese (Doutorado em Direito Civil) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo. p.158
18 ABELLÁN, Fernando. Reproducción humana asistida y responsabilidad médica:consideraciones legales y éticas sobre casos prácticos. Granada: Editorial Comares, 2001, p.53.
19 Idem, p.162.
20 É importante ressaltar que a Drª Mônica Aguiar propõe, com base na legislação lusa, redação equivalente à acima grafada, sendo que a única diferença é a expressão técnica de reprodução assistida, já que a autora refere-se a inseminação artificial.