NÃO DEIXEM QUE OS CARUNCHOS DESTRUAM CASA.
A casa é o asilo inviolável do cidadão que se encontra proteção na Constituição da República, art. 5º, XI- a casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou, desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial. A garantia é uma das mais importantes, pois a casa é morada, onde nascemos, constituímos família, passando todo tempo de nossa existência. Sem essa garantia, o cidadão viveria em constantes preocupações, principalmente, considerando que governantes arbitrários e inescrupulosos, poderiam sem qualquer pretexto, mandar violar casas, empresas ou quaisquer atividades comercias. Como explicar, então, as buscas e apreensões feitas à noite e altas horas pela Polícia Federal na Operação Lava Jato? Alguns especialistas a serem consultados responderão com certeza, a inconstitucionalidade de tais medidas, assim como outros vêm sustentando a inconstitucionalidade da prisão em segunda estância baseando no artigo 5º, LVII, in verbis : ninguém será considerado culpado até o Trânsito em julgado.
As leis devem ser aplicadas, data vênia, diante do caso concreto, pois ao contrário, cairia no vazio. Algum ministro do STF vem decidindo com apego gramatical da Constituição deixando de lado os graves acontecimentos que delapidam o Pais, pela corrupção generalizada perpetrada pelos maus políticos, como vem demonstrando a força tarefa da Lava Jato, com sentenças irrepreensíveis do competente Juiz Federal Sérgio Moro. A propósito o TRF4 ao julgar o processo de Lula deu uma lição de seriedade, de tranquilidade, como deve ser o comportamento dos tribunais, pois os seus ministros deixaram de lado o exibicionismo, tão comum em certos julgamentos, em que os magistrados fazem questão de expor os seus conhecimentos jurídicos, com citações desde as leis da época imperial, com longas e cansativas teses, receadas das mais diversas doutrinas estrangeiras com ênfase da americana, que poderá pelos menos ser útil para defesa de tese para o curso de mestrado, se valendo de piadas como se fosse ali a plateia de um circo. Os ministros do TRF4 se basearam numa análise minuciosa do processo, daí resultando a memorável decisão, cujo Acordão servirá de paradigma para outros tribunais.
De outro lado, se o STF decidir que a prisão na segunda instância fere o artigo 5º da Constituição Federal, está usando de um peso e duas medidas e os ministros vencedores dessa tese, levarão a pecha de ter beneficiado o Lula. Diz um brocardo jurídico que é preferível um condenado solto a um inocente preso. Ora, esta afirmativa não pode valer para os políticos investidos nas funções executivas e legislativas que foram eleitos pelo povo para cada um exercer sua função com dignidade, honestidade e transparência. Agora se há fortes indícios de corrupção contra, por exemplo, deputados e senadores, eles deveriam ser afastados até que fossem apuradas tais irregularidades. Ressalte-se, que um inquérito a desfavor de um parlamentar no STF não tem prazo para ser concluído, podendo levar cinco, oito e dez, ou mais anos. Também, quando denunciados, a respectiva Câmara com o corporativismo que lhe é peculiar, não autoriza que a denúncia não seja recebida pelo STF, continuando a corrupção, com as reeleições dos investigados e denunciados, que lhes garante o foro privilegiado. Ressalte-se ainda, que O Brasil tem quase 210 milhões de habitantes, 13 milhões de desempregados, saúde, educação e segurança em frangalhos e os investigados ou delatados enriquecidos, dirigindo o destino dos brasileiros, andando leve e solto e constantemente fazendo questão de aparecer na mídia. Estes políticos não são um perigo potencial para o Brasil? Diante disso, não é preferível adotar a prisão na segunda instância, ainda que alguns deles sejam absolvidos nas instâncias superiores a deixá-los na prática de suas atividades criminosas?
Ressalte-se em remate, que há uma distância imensa entre a interpretação sobre a administração pública e o comportamento da administração privada, quanto à seleção de seus funcionários. Nenhuma atividade comercial admite em seus quadros uma pessoa apenas suspeita de furto, assim como uma dona de casa não admite uma empregada doméstica pelo mesmo motivo e nem um jardineiro suspeito de ter praticando estupro ou um assalto. Ademais, como já assinalamos em artigo anterior, a garantia individual não está acima da garantia da sociedade, que é o bem maior. Assim, se a sociedade estiver em jogo, deve-se protegê-la em detrimento da garantia individual, que é um bem menor. Com a palavra o STF. Não adianta proteger a casa (Constituição) se os carunchos da corrupção a destruam. ( Brasil)