O caso Fazenda Brasil Verde e a condenação do Estado brasileiro por escravidão contemporânea

11/03/2018 às 20:54
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O presente trabalho aborda a condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo caso Fazenda Brasil Verde. Aborda-se a escravidão contemporânea bem como a discussão e as medidas necessárias para sua erradicação.

INTRODUÇÃO

            Os Direitos Humanos, ao longo da história, atravessou barreiras até evoluir quanto sua perspectiva e compreensão, passando a ser visto como sendo valores inerentes a condição humana, como próprio da natureza do ser humano. Para que tais direitos fossem assegurados e atingissem uma efetiva aplicação e segurança, passaram a ser positivados em acordos e tratados internacionais, bem como inseridos na própria ordem jurídica de cada país.                      

Foi assim, ao longo de anos de lutas, de conquista em conquista que novas garantias e direitos foram assegurados. Nesse ambiente de promoção e proteção de tudo o que foi adquirido é que o Brasil fora condenado, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, inserida no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, por prática de trabalho escravo no caso Fazenda Brasil Verde.

Essa condenação traz a necessidade, e também possibilidade, de que grandes transformações ocorram em solo nacional abordando e enfrentando a problemática do trabalho escravo. Essa foi à quinta vez em que o Estado brasileiro sofre condenação perante a Corte IDH (Corte Interamericana de Direitos Humanos), em virtude de violação a direitos que são assegurados na Convenção Americana de Direitos Humanos bem como tratados internacionais similares, dos quais o Brasil é signatário.

Baseado na condenação do Brasil no caso tratado objetiva-se identificar e compreender as implicações da sentença condenatória ao Estado brasileiro e as alterações oriundas desta nas políticas de erradicação do trabalho escravo no Brasil.

O TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO E O CASO FAZENDA BRASIL VERDE

            A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em sentença proferida no caso Fazenda Brasil Verde, firmou entendimento de que o Estado brasileiro infringiu o direito de liberdade, o direito de acesso à justiça bem como o direto a duração razoável do processo e as garantias judiciais. Especificamente compreendeu a Corte que fora violado o direito de não ser submetido a qualquer trabalho de tipo escravo ou servidão, tampouco atividades com situações análogas a essas.

            Pode-se falar em cerca de 85 vitimas que foram colocadas a situação de escravidão e resgata no ano 2000 na Fazenda Brasil Verde, bem como mais 43 resgatadas em 1997, na mesma fazenda, localizada no Município de Sapucaia, Estado do Pará. Não houve sequer proteção judicial concedidas a essas vitimas.

            A Fazenda Brasil Verde era de propriedade de João Luiz Quagliato Neto, grande criador de gado. De muitos tempos são conhecidos os relatos de que nas zonas mais pobres do país, mais ainda nos estados do Norte e Nordeste, a situação é inclinada a uma grande ocorrência de trabalhos análogos ou propriamente de escravidão. Fato é que, embora presente e existente, a escravidão contemporânea é pouco abordada e discutida pela própria sociedade brasileira, até mesmo no ambiente acadêmico.  

            Para identificar as mudanças no trato do trabalho escravo contemporâneo, e suas políticas públicas de combate e erradicação, se faz necessário compreender alguns pontos. Destaca-se de modo inicial a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura de 1966, depois de aprovada pelo Congresso (Decreto nº 66/19965) e a Convenção sobre a Escravatura (Genebra, 25/09/1926) que sofreu emenda pelo Protocolo de 1953:

A Convenção de 1926, associou o trabalho escravo à incidência do direito de propriedade sobre a pessoa que caracterizou o escravismo histórico. Na Convenção Suplementar de 1956 consubstanciou-se o compromisso das nações com a abolição da escravidão em todas as suas formas, enquadrando-se ou não no conceito fechado contido no art. 1º da Convenção de 1926. Assim, equipara-se a escravidão sitricto sensu a diversas práticas análogas ao trabalho escravo, em especial a servidão por dívidas (SCHWARZ, 2008).

            Em seguida a Convenção nº 29 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) de 130, ratificado conforme Decreto nº 41.721/1957 trouxe a obrigação quanto à abolição de trabalho que seja forçado ou obrigado. O trabalho forçado ou obrigado faz referência, conforme preceitua artigo 2º da própria convenção, a “todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente” (OIT, 1930, www.oitbrasil.org.br). Quanto ao salário outra convenção da OIT traz a obrigatoriedade de pagamento regular deste, vedando adoção de sistema de pagamento que impeça o trabalhador de deixar o emprego (SCHWAR, 2008).

            O Pacto de San José da Costa Rica é mais um instrumento legal a falar, e vedar, espécies de trabalho escravo ou análogos, bem como servidão:

Artigo 6. Proibição da escravidão e da servidão

1. Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.

2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso. (OEA, 1969,<www.cidh.oas.org>).

            Assim, o Brasil foi condenado em 20 de outubro de 2016 pelo caso Fazenda Brasil Verde, onde relatou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos que em 1996 o Ministério Publico do Trabalho procedeu fiscalização na fazenda, encontrando ausência de registro de funcionários, bem como situação de trabalho em desacordo com a legislação. Baseou-se ainda em depoimento prestado por dois fugitivos da referida fazenda e prestado perante a Polícia Federal. Dentre outras vistorias, fugas de vitimas, novos relatos e aplicação insuficiente de pena pelo Estado, a Corte compreendeu que foram violados os seguintes direitos:

i) el derecho a no ser sometido a esclavitud y trata de personas, establecido en el artículo 6.1 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, en relación con los artículos 1.1, 3, 5, 7, 11, 22 y 19 del mismo instrumento;

ii) el artículo 6.1 de la Convención Americana, en relación con el artículo 1.1 del mismo instrumento, producida en el marco de una situación de discriminación estructural histórica en razón de la posición económica;

iii) las garantías judiciales de debida diligencia y de plazo razonable, previstas en el artículo 8.1 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, en relación con el artículo 1.1 del mismo instrumento y,

iv) el derecho a la protección judicial, previsto en el artículo 25 de La Convención Americana sobre Derechos Humanos, en relación con los artículos 1.1 y 2 del mismo instrumento (CORTE IDH, 2016b <www.corteidh.or.cr>, p. 1).

NOVAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO

            Com a condenação a Comissão solicitou ao Brasil que adotasse algumas medidas de políticas publicas que objetivasse punir e prevenir o trabalho escravo. Dentre varias podemos destacar o fortalecimento e incremento do sistema legal e ainda criação de meios para coordenar os vários órgãos estatais visando a não ocorrência de lacunas na investigação, bem como programar medidas legislativas para erradicação do trabalho escravo. Cobrou ainda que o Estado brasileiro assegure a observância com rigor das leis trabalhistas quanto à jornada de trabalho e salário, dentre outras. (CORTE IDH, 2016 <www.corteidh.org.cr>)

            Após sentenciado o Brasil comprometeu-se a fortalecer seu sistema jurídico o tornando ainda mais eficaz, principalmente quanto à realização de processos judiciais e condução de investigações.

            Posteriormente a Corte se manifestou de modo a acatar e reconhecer a efetividade de algumas das medidas públicas adotadas, afirmando que a maioria delas se coloca como satisfatórias e suficientes para eliminar, punir e combater a servidão, a escravidão e atividades análogas.

            Podemos destacar, dentre as medidas adotadas, a Agenda Nacional do Trabalho Decente que é uma importante diretriz para organizar e coordenar ações do tema. Com a implantação da referida agenda desenvolveu-se no Brasil o Plano Nacional de Emprego e Trabalho Descente, colocando metas e obrigações a serem cumpridas.

            Vislumbra-se, então, esforço do Estado brasileiro no sentido de cumprir com os compromissos firmados para combater e erradicar o trabalho escravo. Muito ainda se tem a fazer. A sentença dada pela Corte exige ainda continuidade dessas ações, mantendo essas políticas já adotadas, bem como reavaliação necessária das já implantadas.

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CONCLUSÃO

            Conforme abordado está é a quinta condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos, onde passou a submeter-se a jurisdição desde 1998. Fato é que o Brasil hoje possui uma legislação ainda deficitária, comprometida ainda mais com a precária estrutura de órgãos investigativos e processuais.

            A sentença prolatada pela Corte IDH pode ser compreendida como oportunidade, ao Estado brasileiro, de aperfeiçoar as ações de combate a escravidão contemporânea. Mais que isso, como ferramenta de cumprimento e observância dos Direitos e garantias fundamentais asseguradas ao ser humano.

            Tal sentença não implicou diretamente na criação e implantação de novas políticas publicas, mas sim em um melhoramento nas já existentes, bem como aperfeiçoamento na coordenação destas. A condenação se mostrou ainda mais importante para dar visibilidade ao tema.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto nº. 678, de 06 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm. Acesso em: 13 de dez. 2017.

CIDH. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Convenção Americana: Ratificação. Disponível em: <www.cidh.oas.org/basicos/portugues/d.Convencao_Americana_Ratif..htm>. Acesso em: 10 dez. 2017.

CIMBALISTA, Silmara. Trabalho decente: uma agenda brasileira. Revista Análise conjuntural, v. 29, n. 11-12, p. 15, 2007. CORREIA, Theresa Rafael Couto. Corte Interamericana de Direitos Humanos: repercussão jurídica das opiniões consultivas. Curitiba: Juruá, 2008.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CORTE IDH). Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Sentença de 20 de outubro de 2016. Serie C N. 3185. Disponível em <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_318_esp.pdf>. Acesso em 10 dez. 2017.

HERZ, M.; HOFFMAN, A. R. Organizações internacionais: história e práticas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Agenda Nacional do Trabalho Decente. Brasília: 2006. E-book.

_____. Plano Nacional do Trabalho Decente. Brasília: 2010. E-book. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Convenção Sobre a Escravatura. 1926. Disponível em:  <http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudosdeapoio/legislacao/trabalhoescravo/convenca o_escravatura_genebra_1926.pdf>. Acesso em: 11 dez. 2017.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Americana sobre Direitos Humanos. San José, 1969. Disponível em: <www.cidh.oas.org/basicos/ portugues/c.convencao_americana.htm>. Acesso em 11 dez. 2017.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção nº. 29, sobre trabalho forçado ou obrigatório. 1930. Disponível em: <www.oit.org.br/sites /all/ipec/ normas/conv182.php>. Acesso em: 12 de dez. de 2017.

SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Trabalho escravo: a abolição necessária: uma análise da efetividade e da eficácia das políticas de combate à escravidão contemporânea no Brasil. São Paulo: LTr Editora, 2008

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