Violencia contra a Mulher

analise da Lei 11.340

12/03/2018 às 16:22

Resumo:


  • A Lei Maria da Penha surgiu para reprimir a violência contra a mulher, revolucionando as medidas de proteção.

  • A violência contra a mulher não se restringe à agressão física, abrangendo também aspectos psicológicos, verbais e de assédio.

  • A lei assegura à mulher em situação de violência doméstica e familiar o direito a assistência policial e pericial especializada, entre outras medidas de proteção.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Na leitura da lei, destina-se aos fins sociais, as condições da própria mulher em situação de violência domestica e familiar.

Anos atrás não se cogitava em direitos à mulher, elas eram agredidas de varias formas, sem distinção do grau de escolaridade. No mundo inteiro pelo menos  duas ou três mulheres são espancadas ou violentadas e o mais agravante é que, o  agressor  geralmente faz parta da família. Contudo a lei Maria da Penha surgiu para reprimir a violência contra a mulher, revolucionando as medidas de proteção. Entretanto, com apoio significativo da sociedade em si, trouxe a tona muitas resistências. Resistências essas onde se aceitavam a agressão como algo corriqueiro, com menor ênfase a violência. Porquanto, a lei Maria da Penha veio trazer a tona a impunidade, muitas vidas foram salvas e muitas não passaram por despercebidas, criou-se uma segurança  e autonomia das mulheres.

 A Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006; tida como MARIA DA PENHA, foi uma homenagem a professora universitária Maria da Penha Maia que ficou paraplégica pelo marido que tentou mata-la.

Na leitura da lei, destina-se aos fins sociais, as condições da própria mulher em situação de violência domestica e familiar.

A violência contra a mulher não é somente agressão física, mas psicológica,  verbal, assedio tanto no trabalho quanto em outro ambiente.

Violencia Domestica e familiar

Art. 5º  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:  (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Existe varias formas de violência, com a insegurança, as mulheres omitem tal ato, por medo, coação, chantagem e ate mesmo o constrangimento de ir a delegacia relatar a violência.

Violencia Fisica

Art. 7º  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

Violência Psicológica

Refere-se ao dano causado emocionalmente, afetando sua auto estima da vitima.

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

Violencia Sexual

Dispoe no CP art 213 – Estupro – crimes contra a dignidade sexual; art 217-A Estupro contra menor de 14 anos.Exploralçao sexual – lenocidio art. 231 e 231-A;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

Violência Patrimonial

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

Violência Moral – lei 11,340/06 elenca crimes, que trata da honra, difamação ou injuria.

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Muitas mulheres ainda se sentem retraídas em buscar seus direitos, omitindo suas agressões, em face, do principio que casou e para sempre e quanto se tem filhos então nem imaginar em denunciar o agressor, que as vezes e o próprio marido. O artigo 9ª descreve a assistência à mulher em situação a  violência domestica e familiar.

Art. 9º  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 2º  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3º  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

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Muitas mulheres ainda com seus direitos, não sabem por onde busca-lo, sentindo vergonha, imaginando como serão tratadas, o que vaia acontecer com elas, como voltar para casa e deparar com seu agressor. Assim a lei dispõe no artigo 10º.

Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 10-A.  É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados  (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)

§ 1º  A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.   

Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1º  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2º  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

A lei Maria da Penha tem inseridos muito mais artigos ao direito e proteção a mulher, no texto acima apresento alguns tópicos para fins de conhecimento.

Referencias

BRASIL. Lei Nº 11.340, De 7 de Agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm> . Data de acesso: 20 de julho de 2013.

BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Data de acesso: 13 de março 2014.

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10615513/artigo-181-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940

https://jus.com.br/artigos/51104/do-lenocinio-e-do-trafico-de-pessoa-para-fim-de-prostituicao-ou-outra-forma-de-exploracao-sexual

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10612010/artigo-213-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

Sobre a autora
Nara Ferla

Bacharel em direito, pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Uniasselvi, pós graduanda em Processo Civil pela IPB, graduada pela Universidade Regional de Blumenau - FURB (2015) e certificada no Curso de Formação de base em Mediação Familiar pelo CEJUR (2017).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Para fins de conhecimentos.

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