Resumo: O presente estudo examina as características dos delitos de lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual, evidenciando as alterações introduzidas pela Lei nº 12.015/2009 no Código Penal. Analisa-se os principais aspectos relacionados a tais crimes, incluindo classificação doutrinária, qualificadoras, penas cominadas, causas de aumento e diminuição de pena e a ação penal cabível, destacando os pontos que suscitam divergências doutrinárias e apresentando as posições de autores relevantes, bem como jurisprudência exemplificativa dos tribunais nacionais. Busca-se, ainda, organizar de forma sintética a descrição dos tipos penais previstos nos artigos 227 a 231-A, abrangendo os crimes de mediação para servir à lascívia de outrem, manutenção de casa de prostituição, entre outros, com o intuito de oferecer visão sistematizada e crítica sobre a matéria.
Palavras-chave: lenocínio; tráfico de pessoa; exploração sexual; Lei nº 12.015/2009; Código Penal.
INTRODUÇÃO
O Código Penal descreve e pune os crimes tipificados no Capítulo V do Título VI, os quais se referem ao lenocínio e ao tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual, todos relacionados à violação da dignidade sexual.
Tutela-se, de forma ampla, a dignidade sexual das pessoas, reprimindo-se tanto o lenocínio — entendido como a assistência ou fomentação da prostituição de terceiros — quanto o tráfico de pessoas, voltado ao comércio carnal, ao comércio destinado à prostituição ou a qualquer outra forma de exploração sexual, seja ela interna ou internacional.
Nesse contexto, busca-se abordar os delitos de mediação para servir à lascívia de outrem, casa de prostituição e demais tipos compreendidos nos artigos 227 a 231-A do Código Penal.
1. DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
O lenocínio compreende a ação que visa facilitar ou promover a prática de atos de libidinagem ou a prostituição de outras pessoas, bem como dela tirar proveito. O tráfico de pessoas compreende a ação de promover ou facilitar a entrada ou saída de pessoas para que exerçam a prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual.
1.1. Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
O crime mencionado trata da mediação para satisfazer a lascívia de outrem, de modo que alguém induz, convence determinada pessoa para, assim, saciar a lascívia de alguém.
Trata-se de um crime que tem por bens juridicamente protegidos a moral e a dignidade sexual e o objeto material é a pessoa contra a qual recai a conduta.
Observa-se que os elementos caracterizadores do delito são: a conduta de induzir alguém e a finalidade de satisfazer a lascívia de outrem. Por induzir entende-se a ação de convencer, persuadir a vítima para a prática de certo comportamento. A finalidade do induzimento é satisfazer a lascívia de outra pessoa, sendo esta diferente do agente que induziu. Assim a finalidade é a realização de atos libidinosos desejados por alguém, desde que este não seja a pessoa que induziu a vítima.
Classifica-se como um crime comum tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso; material; de forma livre; comissivo, podendo ser praticado via omissão imprópria; instantâneo, monossubjetivo; plurissubsistente.
A consumação, ao nosso entender, é dada no instante em que a vítima, após convencida, realize algum ato tendente a satisfazer a lascívia de outrem1. Porém, para certos autores, a consumação é dada apenas mediante o induzimento. Por se designar crime plurissubsistente, admite-se a fase de tentativa.
O crime possui modalidades qualificadas, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º. Assim, se a vítima induzida a praticar atos que realizem os desejos libidinosos de alguém, for menor de 18 anos e maior de 14, ou se o agente que a induz for ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda haverá a subsunção à modalidade qualificada no §1º. A outra modalidade prevista no § 2º diz respeito ao emprego da violência, grave ameaça ou fraude para a prática do induzimento, sendo o agente punido também pela prática da violência.
A pena cominada para o crime descrito no caput é de reclusão de 1 a 3 anos. Para a modalidade qualificada no § 1º é de reclusão de 2 a 5 anos e para a descrita no § 3º é de reclusão de 2 a 8 anos além da pena correspondente a violência.
Cabe destacar que se o induzimento for dado com a finalidade de obter lucro, aplica-se cumulativamente à pena de reclusão, a pena de multa.
1.2. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
O crime tipificado trata do induzimento ou mesmo contribuição para que pessoas pratiquem prostituição ou outra forma de exploração sexual. O código penal não pune a pessoa que por si só protitui-se, porém, define como delito a conduta daquele que de alguma forma induz, facilite a prostituição de alguém. Assim menciona Guilherme de Souza Nucci:
Dissemina-se na sociedade a prostituição, que não é punida em si, mas ainda subsiste o tipo penal que pune o indivíduo que contribui, de alguma forma, à prostituição alheia. Ora, se a pessoa induzida, atraída, facilmente inserida ou impedida (por argumentos e não por violência, ameaça ou fraude, que configuraria o § 2º) de largar a prostituição é maior de 18 anos, trata-se de figura socialmente irrelevante.2
Os bens que gozam de tutela jurídica em face de tal crime é a moralidade e a dignidade sexual. O objeto material é a pessoa sobre a qual recai a conduta delituosa.
Observa-se, conforme o descrito, que os elementos que caracterizam o crime compreendem: a conduta de induzir, atrair alguém à prostituição, facilitar, impedir ou mesmo dificultar que alguém a abandone.
Induzir consiste em persuadir convencer alguém; atrair, por sua vez, tem significado de aliciar com propostas, com perspectivas estimuladoras para que se entregue à pratica da prostituição
Facilitar deve ser compreendido no sentido de proporcionar meios de execução da prostituição. Preleciona Rogério Greco:
A diferença desse comportamento típico para os anteriores residiria no fato de que, no induzimento ou na atração de alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, a vítima ainda não se encontrava prostituída, nem, tampouco, explorada sexualmente por alguém; ao contrário, na facilitação, o agente permite que a vítima, já entregue ao comércio carnal, nele se mantenha com o seu auxilio, com as facilidades por ele proporcionadas.3
Impedir e dificultar também são núcleos caracterizadores do tipo, de modo que aquele que crie embaraços, empecilhos ou mesmo evite que a vítima deligue-se da atividade de prostituir-se.
O delito em análise classifica-se como comum tanto ao sujeito ativo quanto passivo; doloso, não havendo modalidade culposa; material; de forma livre; comissivo, podendo ser praticado mediante omissão imprópria; monossubjetivo; transeunte; plurissubsistente, sendo a tentativa perfeitamente admissível.
A consumação do crime por meio das condutas de induzir ou atrair é dada com início efetivo da comércio carnal, estando ela com seu corpo à disposição da prostituição. Quanto à facilitação, a consumação ocorre com a prática de algum ato que facilite o ato de prostituição da vítima. Consuma-se também pelo impedimento ou dificultação por parte do agente quando a vítima encontra-se disposta a abandoar a prostituição.
Os §§ 1º e 2º estabelecem qualificadoras. Conforme o § 1º se o sujeito ativo for ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda haverá a subsunção à modalidade qualificada. A qualificadora do § 2º diz respeito ao emprego da violência, grave ameaça ou fraude, sendo o agente punido também pela prática da violência.
A pena cominada para o crime descrito no caput é de reclusão de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. Para a modalidade qualificada no § 1º é de reclusão de 3 a 8 anos e para a descrita no § 3º é de reclusão de 4 a 10 anos além da pena correspondente à violência. Ressalta-se que à infração dada com a finalidade de lucro é aplicada cumulativamente à pena de reclusão, a pena de multa.
1.3. Casa de prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
O crime de casa de prostituição foi alterado em sua redação pela Lei nº 12.015 de 2009, modificando a denominação anterior de casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fins libidinosos para estabelecimento em que ocorra a exploração sexual.
Os bens juridicamente protegidos são a moralidade e a dignidade sexual, sendo o objeto material o estabelecimento em que ocorre a exploração sexual.
Dessa forma, observa-se que os elementos presentes que caracterizam o tipo são: a conduta de manter por conta própria ou de terceiro estabelecimento em que ocorra a exploração sexual; existência ou não de finalidade lucrativa; ou mediação direta do proprietário ou gerente.
Manter é entendido em um sentido de habitualidade, permanência, de forma que o estabelecimento deve ter uma destinação prolongada, continuada para a exploração sexual. As despesas para manter o estabelecimento poderão ser dadas por conta própria do agente ou de terceira pessoa, desde que esta tenha conhecimento da finalidade ilícita do local, pois do contrário o fato será atípico para tal.
A atividade de manter estabelecimento destinado à prática de exploração sexual poderá ou não ter finalidade lucrativa, de forma que o crime estará caraterizado apenas pela destinação dada ao estabelecimento, ou seja, a exploração sexual. Ademais, o proprietário ou gerente de participação mediada, também incorrerá no mesmo crime.
Trata-se de um crime comum; de forma livre; doloso, não havendo modalidade culposa; comissivo, podendo ser praticado mediante omissão imprópria; habitual; permanente; monossubjetivo; plurissubsistente.
O momento que é dado a consumação delitiva é bastante controverso. Para uns, por tratar-se de crime habitual, a consumação ocorre com a reiterada manutenção de estabelecimentos em que ocorra a exploração sexual, posição que somos partidários. Assim preleciona Cezar Roberto Bitencourt:
Este crime é habitual, exigindo a prática reiterada do mesmo comportamento para caracterizá-lo, não podendo ser confundido com crime permanente. Tratando-se de crime habitual, por certo, a prática de um ou outro encontro “amoroso” é insuficiente para consumar o delito, cuja tipificação exige a prática repetida de condutas que, isoladamente, constituem um indiferente penal. Aliás, a descrição anterior deste tipo penal referia-se a “encontros”, no plural, que deixava clara a necessidade de uma pluralidade de encontros para, no mínimo, atender essa elementar típica.4
Para outros, apesar do caráter de habitualidade a consumação é dada apenas com a inauguração do estabelecimento, de modo que mesmo que ainda não tenha ocorrido a efetiva exploração sexual haverá a consumação do crime pelo fato da existência de um estabelecimento destinado à exploração sexual.5
A tentativa também é alvo de divergências, pois sendo um crime habitual, não admite tentativa, posição que nos filiamos. Porém, para Rogério Greco, por tratar-se de crime plurissubsistente, haverá a admissão de tentativa.
A pena estabelecia para o delito em análise é de reclusão de 2 a 5 anos.
1.4. Rufianismo
Art. 230. - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
O delito de rufianismo tipificado no artigo 230, vem a punir aqueles exploram direta ou indiretamente pessoa que se prostitui. Trata-se de um crime cuja proteção jurídica é voltada paras os bens da moralidade pública e dignidade sexual, tendo como objeto material a pessoa explorada.
Os elementos que caracterizam o crime são: a conduta de tirar proveito da prostituição alheia; a participação direta nos lucros ou o sustento, no todo ou em parte.
A conduta de tirar proveito, diz respeito a auferir vantagem econômica perante os valores recebidos por aquela pessoa que se prostitui. O proveito tirado pode ser dado de forma direta atuando o agente como se fizesse parte do negócio, de modo que caracteriza o rufianismo ativo, ou pode ser dado pelo rufianismo passivo, caracterizado por aquele que faz se manter às custas de alguém que se prostitui.
Cabe ressaltar que há necessidade da habitualidade para configuração do delito aqui tratado e do conhecimento, por parte do agente, que o sujeito passivo exerça prostituição, pois, do contrário, a conduta será um indiferente penal.
O crime de rufianismo, classifica-se como comum quanto ao sujeito ativo e próprio quanto ao sujeito passivo, uma vez que este somente poderá ser aquele que exerce prostituição; doloso, não havendo previsão culposa; material; de forma livre; comissivo, podendo vir a ser praticado por meio de omissão imprópria; habitual; monossubjetivo; plurissubsistente.
A consumação ocorre com o efetivo aproveitamento, pelo agente, da prostituição alheia. A tentativa por se tratar de crime habitual não é admitida pela doutrina majoritária, porém, para Rogério Greco, a depender do caso, pode-se admitir a fase tentada, uma vez que se trata de crime plurissubsistente.
Os parágrafos 1º e 2º estabelecem as modalidades qualificadas do crime. Assim, se a vítima que é explorada pelo rufião, for menor de 18 anos e maior de 14, ou se o agente que a explora economicamente for ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda haverá a subsunção à modalidade qualificada no §1º, de modo que a idade da vítima deve aqui ser conhecida pelo agente. A outra modalidade prevista no § 2º diz respeito ao emprego de violência, grave ameaça ou fraude para a tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por ela, sendo o agente punido também pela prática da violência.
A pena cominada é de reclusão de 1 a 4 anos e multa para o delito descrito no caput. Para a modalidade qualificada no § 1º a pena é de reclusão de 3 a 6 anos e multa e para qualificadora disposta no § 2º, a pena é de reclusão de 2 a 8 anos e multa, além da pena correspondente à violência.
1.5. Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º A pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Com a Lei nº 12.015 de 2009 ocorreu a mudança da redação do artigo 231, de forma que referia-se anteriormente ao tráfico internacional de mulheres e com a alteração passou a tratar do tráfico não apenas de mulheres, mas de pessoas.
O crime em destaque vem a proteger em âmbito jurídico a moral pública e a dignidade sexual, tendo como objeto material é a pessoa.
Os elementos presentes no tipo são: as condutas de promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual.
A conduta de promover consiste na recrutação de pessoas e na organização dos elementos necessários para o tráfico internacional, de modo que a vítima encontra-se em uma situação de passividade, sendo o interesse maior do agente. Por facilitar, entende-se auxiliar a vítima a entrar ou sair do território nacional para que exerça a prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual, sendo que a aquela possui uma vontade dirigida a sair ou ingressar no território para praticar a prostituição. Nesse sentido, menciona Rogério Greco:
A conduta de promover, no entanto, é ampla, podendo, até mesmo, abranger a facilitação. Dá a ideia de organização, no sentido de fazer de tudo para que ocorra o ingresso de alguém estrangeiro em território brasileiro, ou de brasileiro(a) em território estrangeiro, ambos para fins de exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual.6
Ademais, aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la está submetido a mesma pena da estabelecida no caput do artigo.
O delito classifica-se como comum, tanto para o sujeito ativo como passivo; doloso, sem previsão culposa; material; comissivo, podendo ser dado por omissão imprópria; de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente.
Quanto ao momento da consumação, ocorre discrepâncias doutrinárias, sendo que para alguns a consumação é dada a partir da entrada de pessoa estrangeira no território nacional ou da saída do mesmo caracterizando assim um delito formal. Para outros, a consumação ocorre com o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual após o ingresso no território nacional ou saída para o estrangeiro, caracterizando um delito material, posição à qual nos filiamos devido ao fato de o tipo penal determinar que o trânsito de pessoas deve ser destinado a tal finalidade (prostituição ou exploração sexual).
A tentativa, com base no momento da consumação defendido é perfeitamente admissível.
O parágrafo 2º descreve causas especiais de aumento de pena para o crime, sendo elas: a vítima ter menos de 18 anos; a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; o agente ser ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; se ocorreu o emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
A pena para o crime descrito no caput é de reclusão, de 3 a 8 anos. Caso ocorra alguma das causas estabelecidas no § 2º, a pena é aumentada de metade. Vale mencionar que havendo finalidade de obtenção de vantagem econômica na prática do crime, a pena de multa é aplicada cumulativamente com a de reclusão.
1.6. Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º A pena é aumentada da metade se: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
O crime em destaque trata da promoção ou facilitação do trânsito de pessoas no território nacional para fins de prática de prostituição ou outra forma de exploração sexual.
Os bens juridicamente tutelados são a moralidade pública e a dignidade sexual, sendo o objeto a pessoa que venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual.
Os elementos compreendidos pelo crime são as condutas de promover ou facilitar o deslocamento de alguém internamente no território para que se exerça a prostituição ou outra forma de exploração sexual.
Promover é entendido no sentido de recrutar pessoas e organizar os elementos necessários para o tráfico interno. Por facilitar, entende-se auxiliar a vítima transitar no território nacional para que exerça a prostituição ou qualquer outra forma de exploração sexual.
Está sujeito a mesma pena estabelecida no caput do artigo aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
O crime classifica-se como comum; doloso; material; comissivo, podendo ser praticado por omissão imprópria; de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente.
O crime consuma-se com o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual após o trânsito no território nacional. A tentativa, com base no momento da consumação defendido, é perfeitamente admissível.
As causas especiais de aumento de pena para o crime são descritas no § 2º, sendo elas: a vítima ser maior de 18 anos; a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não ter o necessário discernimento para a prática do ato; o agente ser ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a ocorrência do emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
A pena cominada para o crime descrito no caput é de reclusão, de 2 a 6 anos. Caso haja alguma causa descrita no § 2º, a pena é aumentada de metade. Além disso, havendo finalidade de obtenção de vantagem econômica na prática do crime, a pena de multa é aplicada cumulativamente com a de reclusão.
1.7. Disposições comuns
De acordo com o determinado pelo artigo 234-A, os crimes aqui analisados tem sua pena aumentada nas seguintes hipóteses:
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Os crimes de lenocínio e de tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual são procedidos mediante ação pública incondicionada
Faz-se interessante ressaltar que os processos em que tramitam os crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça, segundo dispõe o artigo 234-B do CP e, além disso, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr para tais crimes da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal, conforme estabelece o artigo 111 do CP.