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Uma reflexão sobre o ensino jurídico, sua eficiência e o exame da OAB

27/03/2005 às 00:00
Leia nesta página:

Sumário:Introdução * Os cursos jurídicos e a avaliação do MEC * Os exames da OAB e os baixos índices de aprovação * Uma reflexão necessária: o que fazer para sair do impasse?


Introdução

            Tem alcançado grande destaque na mídia, e em particular, na comunidade jurídica, os baixos índices de aprovação obtido pelos bacharéis de direito nos exames de aferição da capacitação para o exercício da advocacia.

            O fenômeno não se verifica apenas em determinadas regiões do país, mas de forma geral, em todas as Unidades da Federação, embora a prova submetida aos candidatos não seja unificada, pois fica a cargo de cada Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, aplica-la, seguindo diretrizes básicas do Conselho Federal, contidas no Provimento 81/.

            De um lado, o problema inquieta a comunidade jurídica, com grande repercussão no seio da sociedade. De outro, atormenta os milhares de estudantes de direito, que povoam ou já concluíram os mais de 950 cursos hoje autorizados e em funcionamento no Brasil, dos quais, 250, somente no Estado de São Paulo.

            A análise dessa conjuntura, suas causas e efeitos, é imperiosa aos operadores do direito, notadamente, aos educadores, que convivem diretamente com os acadêmicos, no dia a dia, nas faculdades ou universidades, e com eles dividem as angustias e as expectativas geradas pela aprovação ou reprovação ao final do curso, no exame da OAB.


Os cursos jurídicos e a avaliação do MEC

            Os cursos jurídicos, assim como os demais, sempre necessitaram de autorização do Ministério de Educação para iniciarem suas atividades, passando por avaliação, após formarem a primeira turma, para obterem o respectivo reconhecimento. Somente após essa chancela do MEC, as Instituições poderiam emitir os seus diplomas, para registro e plena validade.

            A partir de 1994, foram estabelecidos novos critério de avaliação das Instituições de Ensino Superior, quando o MEC, através de seus órgãos técnicos, passou a medir o aproveitamento dos formandos, através do chamado Exame Nacional de Cursos. Paralelamente, passou a ser feita uma avaliação in loco, para exame das condições de oferta, a qualificação do corpo docente e o projeto pedagógico, das Instituições.

            O objetivo da avaliação, era obter uma visão global e conjuntural de cada curso, e de cada Instituição, recebendo a nova proposta, criticas de alguns, apoio e aplausos de outros.

            O que resultou de tal avaliação, ao longo desses quase 12 anos? O que se viu, foi, quase sempre, um aparente paradoxo: Instituições com um bom projeto pedagógico, quadro docente qualificado, boa infraestrutura, recebiam avaliação entre conceito A e B nesses itens, e na avaliação dos discentes, feita através do Exame Nacional, os resultados surpreendiam, com conceitos D ou E, sendo que tal situação em muitos casos, se repetiu por 3 ou 4 anos seguidos.

            Tal situação, passou a inquietar alunos e educadores, pois se o as Instituições possuíam boa infraestrutura, biblioteca bem montada, núcleos de prática jurídica, para desenvolvimento de prática real ou simulada, através de escritórios experimentais e assistência jurídica, visitas a dependências judiciais, aulas práticas, e em razão de tais condições, recebiam avaliação positiva do MEC, porque os alunos de tais instituições, obtinham ao final, avaliação insuficiente?

            A resposta, ao nosso ver, que acompanhamos tal situação, no trabalho docente, estava na falta de comprometimento dos alunos concluintes, com os resultados aferidos. Em princípio, a avaliação baixa dos acadêmicos, nenhum prejuízo trazia para eles. Esqueciam-se os alunos, que o mercado passaria a fazer uma seleção mais rígida, levando em conta a credibilidade da Instituição, em razão da nota dos seus formandos. De forma disfarçada, velada, os formandos passaram a sofrer as conseqüências do ato impensado, de zerarem a prova do MEC, como ocorreu muitas vezes, pensando que estavam se vingando da Faculdade ou Universidade, por algum mal estar ou mágua acumulada no decorrer dos 5 anos de estudo, voltando-se contra eles mesmos, os efeitos da avaliação.

            Esse foi um erro estratégico, que prejudicou sobremaneira os bons propósitos da avaliação docente e institucional determinada pelo Ministério da Educação. Tivesse sido exigido um comprometimento dos alunos, desde o início, com o processo de avaliação, com reflexos positivos ou negativos, face aos resultados obtidos, e acreditamos que o chamado Exame Nacional de Cursos teria alcançado plenamente seus objetivos, e os alunos concluintes, que sempre se esforçaram e se empenharam para um bom nível de aprendizado e desempenho, não teriam sido colocados na vala comum dos maus profissionais, porque a média da avaliação dos cursos jurídicos, no geral, era insuficiente.

            Para as Instituições, ao contrário, os resultados negativos se refletiram de imediato, com a redução da procura pelos futuros vestibulandos, e num círculo vicioso, ano após ano, os alunos mais preparados, com melhor base de aprendizado, acabaram migrando para cursos melhor avaliados, comprometendo o rendimento e os resultados obtidos a partir de então pelas Instituições, cuja avaliação teimava em ser D ou E.

            No ano de 2004, forma introduzidas algumas alterações na avaliação discente e institucional, que acabaram por tirar um pouco da sua importância, fazendo cessar os reflexos gerados na sociedade. Os resultados de tais mudanças, no entanto, dependem de um período de maturação, e somente daqui a dois ou três anos, teremos condições de concluir, se foram positivas ou não. Pelos menos, nos cursos de ciências jurídicas e sociais, que não receberam avaliação do MEC no ano passado, a tensão entre os acadêmicos foi bem menor, menos estressante.


O exame da OAB e os baixos índices de aprovação

            Paralelamente ao Exame Nacional de Cursos patrocinado pelo MEC, vem merecendo destaque e se revestindo de grande importância para os estudantes dos cursos de direito, o exame da OAB, exigido dos bacharéis que pretendem exercer a advocacia.

            Referido exame, realizado periodicamente, de quatro em quatro meses, pelas Seccionais na Ordem dos Advogados do Brasil, tem apresentado resultados preocupantes, face ao pequeno número de aprovados, já na primeira fase da prova objetiva a que são submetidos.

            No ano de 2004, nas últimas estatísticas divulgadas, a média de reprovação no Exame de Ordem foi de 71%. Significa dizer que, de cada dez candidatos, apenas três lograram êxito. A título ilustrativo, louvado em números divulgados pela Revista Consultor Jurídico, em 21 de junho de 2004, temos que na OAB-SC, a reprovação alcançou 87,23%; na OAB-PR, 86%; OAB-MT e OAB-TO, 79%; e na OAB-GO, o índice de reprovação alcançou 75,68%.

            Em novembro do ano passado, ganhou as manchetes dos principais órgãos da imprensa, os números divulgados pela OAB-SP, com base no exame realizado nos meses de setembro e outubro. Na última avaliação realizada em 2004, 92%, isso mesmo, 92% dos candidatos, foram reprovados. Melhor esclarecendo, dos 19.660 bacharéis em Direito inscritos no exame, somente 1.686 conseguiram nota suficiente para aprovação.

            Segundo declarações prestadas pelo presidente da entidade, Luiz Flávio Borges D’urso, na época, "sem dúvida, a queda da qualidade do ensino jurídico contribuiu para esse quadro".

            É importante destacar-se que acabam causando calafrios aos estudantes e educadores, o "ranking" publicado pela OAB-SP, classificando as Faculdades que mantém o curso de Direito, pelo índice de aprovação em seus exames. Primeiro, pela repercussão negativa que acaba causando uma má posição, e os prejuízos daí decorrentes aos alunos e educadores. Segundo, porque não se fala uma só linha sobre a metodologia adotada para se chegar aos números publicados.

            É de primário entendimento, que não podemos comparar de forma simplória, situações diferentes, envolvendo uma massa maior ou menor de pesquisados, num único patamar de análise. E a falta de informações sobre a metodologia adotada em tais divulgações, acabam deixando para a imprensa, a repercussão dos resultados, sem levar em conta certas especificidades, que uma pesquisa séria deveria levar em conta.

            Devemos considerar ainda, que nem todos os estudantes que concluem o curso, prestam o Exame de Ordem. Este é procurado por aqueles que pretendem exercer a advocacia, e conseqüentemente, deveriam estar melhor preparados para enfrentar a avaliação. Por outro lado, paralelamente ao término do curso, os estudantes freqüentam os chamados "cursinhos", que proliferam aos quatro cantos do país, seja com aulas presenciais, seja via satélite, agora na moda. Muitas faculdades ainda promovem "cursinhos preparatórios" para alunos e ex-alunos, com objetivo nítido de melhor sua posição nas estatísticas divulgadas pela OAB, que acabaram por ganhar muita repercussão na sociedade, e conseqüentemente no mercado de trabalho onde os futuros bacharéis pretendem se ver inseridos.

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            Uma pergunta, todavia, não podemos deixar de fazer: será mesmo que o ensino jurídico está tão mal assim? Ou é o Exame da OAB que não está aferindo adequadamente, a qualidade de informações e conhecimentos transmitidos aos acadêmicos?

            Parece-nos que o foco da prova da OAB, não tem se mostrado adequado à aferição do conhecimento prático e teórico ministrado nas Instituições de Ensino, que repetimos, tem recebido aprovação de seu projeto pedagógico, tem quadro docente qualificado, e infra-estrutura de boa qualidade. Exige-se, no exame da OAB, dos acadêmicos recém saídos dos bancos universitários, uma prática jurídica inadequada, que muitos advogados formados há muito tempo, ainda não conseguiram obter no curso de sua atividade profissional.

            E aí, nos vem à mente, a velha briga entre OAB e MEC, onde, de um lado, a entidade de classe busca interferir na autorização para criação e funcionamento de novos cursos jurídicos, e de outro, o MEC insiste que essa é uma tarefa exclusivamente, de sua competência. E desse embate, já de alguns anos, acaba sobrando para os estudantes, que a par de todos os sacrifícios para concluírem seu bacharelado, acabam por experimentar a frustração de não lograrem inscrição na OAB para o exercício da advocacia.


Uma reflexão necessária: o que fazer para sair do impasse?

            Os números divulgados pela OAB, e sua repercussão negativa, acabou gerando mal estar entre os acadêmicos, educadores e a comunidade jurídica de forma geral, e nos obriga, notadamente como educadores, a uma grande reflexão.

            Os fatos não desmentem. Estamos vivendo uma grande crise no Ensino Jurídico, e a questão crucial, a ser enfrentada, por aqueles que tem compromisso social, é uma só: o que fazer, daqui pra frente,, para sair do impasse?

            Nesse passo, acredito que a OAB, como Instituição séria e da maior credibilidade, terá um papel primordial. Não em duelo franco e aberto com o MEC, mas sim, como braço de apoio, todos em busca da melhor qualificação dos estudantes para a futura habilitação profissional.

            A receita é muito simples. O MEC exigiu em 1994, que as Instituições de Ensino Jurídico, criassem seu NPJ - Núcleo de Prática Jurídica, para servir de laboratório aos acadêmicos, para a prática jurídica real e simulada, sugerindo e estimulando convênios com o Poder Judiciário, Ministério Público, Procuradorias em geral, e inclusive, instalação de Escritórios Experimentais para assistência jurídica às comunidades carentes.

            A autorização para a instalação de tais escritórios, cabe à OAB, e conseqüentemente, a posterior fiscalização de seu correto funcionamento.

            Temos plena convicção, que se a Ordem dos Advogados, fomentar a instalação de tais escritórios, no âmbito das faculdades, e fiscalizar de forma efetiva suas atividades, exigindo o cumprimento de tarefas mínimas, cobrando ainda um comprometimento ético dos estudantes em regime de estágio, preparando-os para o futuro exercício da profissão, acabará por revalorizar essa atividade de estágio.

            As Instituições de ensino, por sua vez, terão que dar mais atenção aos Núcleos de Prática Jurídica, dotando-os de melhor estrutura administrativa e meios (informática, internet, biblioteca especializadas para a prática jurídica, etc...), e os alunos certamente se sentirão motivados à participar dos Escritórios Experimentais, verdadeiros laboratórios para estimular a prática real da advocacia.

            No mais, a prática jurídica deveria ser possibilitada já a partir do terceiro ano, na metade do curso, e não apenas no quarto ano, como é na atualidade.

            Por fim, a OAB poderia iniciar uma verdadeira caminhada cívica, a nível nacional, para fortalecimento da cidadania e valorização profissional dos advogados, ampliando-lhes o campo de atuação, para adequar a legislação, e exigir a presença do advogado em todos os atos jurisdicionais, dando plena efetividade ao artigo 133, da Constituição Federal, que assevera que "o advogado é indispensável à administração da justiça".

            Assim, estaremos resgatando uma dívida social, com os menos favorecidos, que mais necessitam da orientação profissional, e que foram alijados desse direito por força das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 9.958/01, que tornaram facultativa a presença dos advogados perante os Juizados Especiais Estaduais e Federais, e nas Comissões de Conciliação Prévia.

            Estas são sugestões plausíveis, possíveis de se tornarem realidade, e poderão colocar, lado a lado, OAB, MEC, educadores e acadêmicos, na busca de um ensino de qualidade, eficiente, e que se reverterá, como o tempo, em prol da cidadania e da sociedade.

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Sobre o autor
Clovis Brasil Pereira

Advogado, Especialista em Processo Civil, Mestre em Direito. Professor Universitário, ministra cursos das Unidades da ESA-São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Clovis Brasil. Uma reflexão sobre o ensino jurídico, sua eficiência e o exame da OAB. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 627, 27 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6476. Acesso em: 26 abr. 2024.

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