Embora prevaleça no Brasil o princípio da imutação do prenome, o artigo 109 da Lei de Registros Públicos prevê excepcional flexibilização da regra geral, possibilitando que o interessado ajuíze ação de retificação de registro perante a Vara de Registros Públicos com vistas a modificar seu prenome ou sobrenome.
O artigo 109 da lei 6.015/1973 não estabelece um rol com exemplos cuja a alteração de prenome é juridicamente possível. Na prática, a grande maioria dos casos trata de nomes que exponham a pessoa a situações vexatórias, bem como hipóteses em que o interessado visa acrescentar ou suprimir sobrenomes de familiares, correções de grafia, assim como casos de retificação de nome oriundas de mudança de sexo do requerente.
Outros exemplos de pedidos de retificação de nome incluem aqueles que pretendem adquirir nacionalidade estrangeira em virtude de parentesco e, para tanto, a lei estrangeira exige que a grafia do nome nos assentos brasileiros corresponda exatamente com o nome anotado nos assentos estrangeiros. Por este motivo, é muito comum a ocorrência de pedido judicial de retificação de assentamento de nascimento como procedimento antecedente a solicitações de concessão de nacionalidade perante consulados estrangeiros.
É imprescindível a oitiva do Ministério Público em todos estes requerimentos. Devido à simplicidade deste procedimento de jurisdição voluntária, a Vara de Registros Públicos de Brasília tem levado apenas alguns meses para julgar o pedido.
O Ministério Público costuma solicitar documentos adicionais diretamente à parte ou ao cartório, tais como a transcrição do inteiro teor do assento de nascimento ou casamento. A realização de audiência entre o requerente, o Ministério Público e o magistrado pode ser dispensada pelo juízo, caso a prova documental seja suficiente. Porém, se houver audiência, prova testemunhal será de grande valia ao interessado.
Uma vez deferido o pedido, o juízo oficiará ao cartório para que retifique os assentos do requerente e permita que este providencie novos documentos pessoais com as devidas alterações.
O direito a um nome e um sobrenome é direito da personalidade previsto no Código Civil, doutrinariamente entendido como um direito constitucional fundamental. A flexibilização do princípio da imutabilidade do prenome permite que o cidadão exerça plenamente seus direitos.