A LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 (REFORMA TRABALHISTA) E O DIREITO INTERTEMPORAL – REFLEXÕES SOBRE AS MUDANÇAS IMPLEMENTADAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943)

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[1] SHAKESPEARE, Willian – in http://www.elsonfroes.com.br/skspr.htm

[2] Bancos não baixarão juros com lei de falência, diz economista

O economista-chefe da Trevisan, Luiz Guilherme Piva, afirmou ser pouco provável que os bancos reduzam os juros dos financiamentos para as empresas com a aprovação da lei de Falências, nesta terça-feira na Câmara, após 11 anos de tramitação no Congresso. "As grandes instituições cobram taxas elevadas nos empréstimos, inclusive para pessoas físicas, porque há uma imensa oligopolização da concessão de crédito no Brasil", comentou. "Em muitos países com o nosso perfil, a inadimplência é semelhante e os spreads cobrados pelos bancos são menores, porque há maior concorrência no setor". Na avaliação de Piva, a nova lei de falências é positiva, entre outros fatores, porque pode gerar soluções para os problemas financeiros de empresas em dificuldades, através da gestão compartilhada entre credores e devedores, antes que as pendências sejam levadas à Justiça. Para o economista, contudo, tal legislação sozinha não será suficiente para estimular os empresários e bancos a investirem em novos negócios na indústria, comércio e serviços. "Mais importante é o País ter crescimento sustentável, baixa inflação, população com bom nível de renda e ampliação das linhas de crédito no país", disse. Segundo Piva, algumas medidas de curto prazo são fundamentais para o aumento da concessão de financiamentos na economia. "Isso pode ocorrer com empréstimos, cujos juros seriam diferenciados, como ocorre com a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), além de orientar os bancos a liberar recursos para linhas de crédito dirigidas a negócios relacionadas ao consumo", comentou.Agencia Estado, 15 Dezembro 2004 14h41 in - http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,bancos-nao-baixarao-juros-com-lei-de-falencia-diz-economista,20041215p24292 acesso em dez/2017.

[3] Apud TONCHIS, Luiz Cláudio, in SANTOS, Theobaldo Miranda. Manual de Filosofia. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1972. Fundamento do Direito- http://advivo.com.br/blog/luiz-claudio-tonchis/fundamento-do-direito acesso em dez/2017.

[4] Por questão de coerência em relação ao tema desenvolvida, se permite falar em “reforma trabalhista”, tendo alusão direta à lei nº 13.467.

[5] Com o devido respeito, guardem-se as proporções: não há falar-se mais no preciosismo que a “justiça do trabalho é paternalista”, isso porque, o Brasil, apesar de entendimentos contrários, há muito não é mais um país agrário; Getúlio Vargas se matou com um tiro no peito, “os anos de chumbo” ficaram em 1988; os Sindicatos proliferaram de tal maneira que os que sobrarão, serão os realmente sérios e comprometidos com a causa trabalhista.

[6] Em tempo: pleno emprego não se dá simplesmente com estatística de emprego informal sem carteira de trabalho assinada, deixando uma bomba relógio para as futuras gerações, tampouco para se demonstrar para Organismos Internacionais que se diminuiu o trabalho infantil, mascarando realidade de que o projeto “Bolsa Família” diminuiu tal infâmia. É falácia e o tem anão comporta aqui maiores comentários. A questão é histórica, não de direito.

[7] art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

VIII - busca do pleno emprego;

[8] http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2017-05/celso-de-mello-pede-obediencia-irrestrita-constituicao-em-momento-de-crise acesso em jan/2018.

[9] MAXIMILIANO, Carlos – Hermenêutica e Aplicação do Direito – 16ª Ed. Ed. Forense – 1996 – p. 1

[10] Id. ib.

[11] ENUNCIADOS APROVADOS NA 2ª JORNADA – in 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados-vis1.asp acesso em dez/2017.

[12] A Presidência da República, pela Subchefia para Assuntos Jurídicos, assim define “A ementa é a parte do preâmbulo que sintetiza o conteúdo da lei, a fim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria legislada, devendo guardar estreita correlação com a idéia central do texto, bem assim com o art. 1o do ato proposto. Deve ser evitada apenas a menção genérica do tópico da Lei ou Decreto acompanhado do clichê "e dá outras providências". in http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/dicas/Ementa.htm acesso em dez/2017, e a seu turno a Câmara dos Deputados, pela “Consultoria Legislativa de Portas Abertas”, cujo Autor é Nilton Tavares Filho, assim trás em seu bojo: “(...) ESTRUTURA DAS LEIS - parte preliminar: compreende a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas. (...) EPÍGRAFE Revela a categoria normativa da disposição e sua localização no tempo. – As emendas à Constituição Federal de 1988 têm sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição. – As leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas têm sua numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946. LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991. (...) RUBRICA OU EMENTA Rubrica significa "terra vermelha", pois em vermelho eram grafados as letras iniciais, os títulos e capítulos dos primeiros livros de direito civil e canônico que foram impressos. A rubrica ou ementa deduz os motivos e o objeto da norma. É o resumo de uma lei. Sua redação deve ser concisa, precisa e clara. "Dispõe sobre a política agrícola." In - http://www2.camara.leg.br/a-camara/documentos-e-pesquisa/estudos-e-notas-tecnicas/copy_of_portas-abertas-1/Palestra%208.pdf – acesso em dez/2017.

[13] http://introducaoaodireito.info/wp/?p=615 acesso em dez/2017.

[14] Id. ib. acesso em dez/2017.

[15] BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola, PASQUINO, Gianfranco in Dicionário de Política – Ed. UNB – 5ª Ed. - 2000– p. 349. A definição acima utilizada teve por fulcro tão apenas a demonstração de que o Direito regula as relações sociais (lato sentido), seja prevenido-as, seja reprimindo-as pela punição estatal; utilizou-se, portanto, uma definição mais abrangente, não se lançando mão, por questões até de didatismo, da definição do que seja o ramo do Direito do Trabalho.

[16] FRANÇA, Rubens Limongi – A Irretroatividade das leis e o Direito Adquirido – 6ª E. – 2000 – Ed.Saraiva – p. 9/10.

[17] Id., ib. p. 15/16.

[18] TEIXEIRA, Anderson V. O Direito Adquirido e o Direito Intertemporal a Partir do Debate entre Roubier e Gabba. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 8, nº 816, 14 de agosto de 2008 - Disponível em: http://www.tex.pro.br/home/artigos/62-artigos-ago-2008/5927-o-direito-adquirido-e-o-direito-intertemporal-a-partir-do-debate-entre-roubier-e-gabbav - acesso em dez/2017.

[19] A análise que se segue, não encontra guarida diante da Constituição, vez que a opinião que se expressa é a de que o instituto do Direito Adquirido não é respaldado pela Constituição se alegado diante do Legislador Originário, vale dizer: aquilo que a própria Constituição diz quando de sua promulgação não pode ser albergado pelo Instituto em questão por questão de cisão de um sistema para outro e pela criação de uma nova “realidade jurídica” diferente, data maxima venia, do legislador reformador ou mesmo revisor, onde se defende a ideia de que em casos tais e quais existira a alegação de direito adquirido, embasado não só neste Instituto bem como no Princípio da Segurança Jurídica. O aprofundamento do tema exige a atenção e leitura da obra de José Afonso da Silva – Aplicabilidade das Normas Constitucionais onde o tema é pormenorizadamente tratado.

[20] FRANÇA, op. cit. p. 53

[21] Op. cit. p. 65

[22] Op. cit. p. 213

[23] O termo “Nações” sofre críticas por parte da Doutrina Jurídica, haja vista que o termo melhor teria sentido na Ciência da Sociologia. Com o devido respeito aos detratores, utilizou-se aqui tal termo como agregado de indivíduos, vale dizer, habitantes politicamente organizados, haja vista a natureza jurídica do termo trabalho e trabalhador.

[24] Constituição Federal, caput, “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:” - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm - acesso em dez/2017.

[25]http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000108736&base=baseAcordaos acesso em jan/2018.

[26]http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=4957937 Plenário Virtual – acesso em jan/2018.

[27]http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28CASA%2C+INVIOLABILIDADE+DOMICILIO%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/yag6phqj acesso em mar/2018. Note-se: o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição cabendo-lhe precipuamente (art. 102 CF/88). Pois bem, por “guardião”, tem-se que é depositário e “precipuamente” quer dizer essencialmente. Ora, dizer que: “A força normativa da Constituição da República e o monopólio da última palavra, pelo STF, em matéria de interpretação constitucional. O exercício da jurisdição constitucional – que tem por objetivo preservar a supremacia da Constituição – põe em evidência a dimensão essencialmente política em que se projeta a atividade institucional do STF, pois, no processo de indagação constitucional, assenta-se a magna prerrogativa de decidir, em última análise, sobre a própria substância do poder. No poder de interpretar a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária de (re)formulá-la, eis que a interpretação judicial acha-se compreendida entre os processos informais de mutação constitucional, a significar, portanto, que "A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la". Doutrina. Precedentes. A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo STF – a quem se atribuiu a função eminente de "guarda da Constituição" (CF, art. 102, caput) – assume papel de essencial importância na organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo político-jurídico vigente em nosso país confere, à Suprema Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental. [ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2005, P, DJE de 20-8-2010.] = AI 733.387, rel. min. Celso de Mello, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 1º-2-2013 Vide HC 91.361, rel. min. Celso de Mello, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009 Vide RE 227.001 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-9-2007, 2ª T, DJ de 5-10-2007.”(http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1079 acesso em mar/2018), é dizer, data maxima venia, que o Supremo Tribunal Federal “cria normas” de observância obrigatória através de seus julgados e essas servem até de imposição contra a própria norma legislativa nacional legitimamente votada.. É dizer: este Estado se acostumou a ouvir as experiências de jusfilósofos, doutrinadores, autores e atores dos mais variados matizes, experimentadores e quejandos no tocante a aplicabilidade de teorias que muita vez melhor ficariam expostas em artigos jurídicos ou acadêmicos. Quer se dizer com isso que , parece, reitere-se: parece que este País sofre da síndrome do “vira latas” (com do devido respeito aos mais sensíveis), isso porque, frise-se com todas as letras: tem-se que acabar com o mau vezo de que “tudo o que se implanta lá fora (diz-se para utilizar da infeliz expressão “países civilizados”) aqui também deve ser implantado. Os exemplos são de legião e se deixa na imaginação do leitor tomar suas próprias conclusões. Se assim o é, importemos o Direito Chinês, o Russo, o Romeno, o Iraniano, o Iraquiano e para ficar no mínimo, de todos os países de língua latina. Que se quer dizer é que nem sempre o que em Estados alienígenas funciona, aqui há de ser e se ter o mesmo. Ao final: legem habemus! O “poder ao qual alude o Supremo Tribunal Federal é aquele circunscrito na mesma Constituição que ele diz guardar, aliás, parágrafo único do art. 1º: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” Este País ainda é uma Federação! Ainda.

[28] Torna-se necessário atenta que não se envidará esforços – ao menos neste artigo – acerca da análise ou da possível infringência pelo Supremo ante a disparidade de julgados. Esse se convenha não é o intuito desses comentários. Ao contrário, apenas se fez alusão haja vista que tema tão complexo e difícil como o é o Direito Adquirido seja tratado até com certa irrelevância pelo Órgão que é o “guardião da Constituição”. Por ne ou por nefas, fica o registro. Aliás, não se tratará aqui da densidade normativa ou ofensa reflexa, com a acuidade que o tema exige.

[29] Baracho, apud Claudia Toledo dizia que “Esse processo construtivo não é arbitrário, fundado no alvitre do julgador, mas pautado em regras hermenêuticas responsáveis por suprimir omissões, corrigir incertezas e harmonizar os resultados com justiça, cujo desfecho é a constante adequação do Direito com a realidade social para regência da qual existe. Para determinação objetiva do, contudo de normas jusfundamentais, o princípio que mais vem sendo aplicado e desenvolvido é o da proporcionalidade.” In TOLEDO, Cláudia – Direito Adquirido e Estado Democrático de Direito – Landy Editora - 2003 – pg. 134 – nota de rodapé. É o que na ocorre que essa Lei. Em momento algum serve de “bálsamo” aos reclames socais ou cria oportunidade de desenvolvimento social. Ao contrário de empertigada, passa à sanha de esquizoide e limítrofe, criando “novos” institutos. Frise-se: não é porque em legislações alienígenas em que vigoram tais normas, aqui também deve ser aplicada como panaceia para os males nacionais como a chaga cada vez mais crescente do desemprego. Sabe-se que ensanchas deste jaez costumam ser relegadas no limbo da história.

[30] CANOTILHO, J. J Gomes – Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador – Coimbra Editora, Limitada – 1994.

[31] A expressão é do inolvidável Celso Antonio Bandeira de Mello em não menos memorável obra Curso de Direito Administrativo Brasileiro – Ed. Malheiros.

[32] TOLEDO, op. cit. pág. 141/142

[33] Regra sobre sucumbência não vale para decisões anteriores à reforma trabalhista

Decisão é da 6ª turma do TST.

Segunda, 18 de dezembro de 2017

A 6ª turma do TST decidiu, no último dia 6, que a regra sobre pagamento de honorários de sucumbência não vale para processos com decisões proferidas antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (lei 13.467/17). O colegiado deu provimento a recurso de uma empresa e excluiu da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Relatora, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos pontuou que a lei 13.467/17 possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, contudo, a alteração em relação ao princípio da sucumbência só tem aplicabilidade aos processos novos, “uma vez que não é possível sua aplicação aos processos que foram decididos nas instâncias ordinárias sob o pálio da legislação anterior e sob a qual se analisa a existência de violação literal de dispositivo de lei federal”. No caso, de acordo com ela, na data da prolação da decisão recorrida estava em vigor dispositivo da lei 5.584/70 que previa requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, logo, esse o dispositivo a ser analisado para aferir a ocorrência de violação ou não de lei federal.  “Não se trata de negar vigência à nova lei, mas de aferir qual a lei aplicável no momento em que a decisão recorrida foi proferida, para então verificar se houve ou não violação literal do dispositivo indicado pela parte recorrente.” Em seu voto ela ressaltou que, como o reclamante não está assistido pelo sindicato de classe, não preenche os requisitos preconizados na lei que regula a matéria e, portanto, não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios.  “Ressalta-se que a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência, nem os processos cujas decisões foram publicadas antes de 11/11/2017. Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista, a fim de excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.” O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: RR - 20192-83.2013.5.04.0026 in http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI271219,21048 Regra+sobre+sucumbencia+nao+vale+para+decisoes+anteriores+a+reforma – acesso em mar/2018.

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[34] http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados-vis1.asp - acesso em mar/2018.

[35] Id. ib.

Aliás, também é de bom alvitre salientar que a jurisprudência remansosa do Tribunal Superior do Trabalho singra mares revoltosos ao verberar os seguintes julgados: Ementa: PROC. Nº TST-RR-438.216/98.4DIREITO DO TRABALHO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESCONHECIMENTO DO EMPREGADOR DO ESTADO DE GESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA. Ao contrário da tese adotada no v. acórdão recorrido, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial nº 88, da SDI1), de que o desconhecimento da gravidez pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da garantia do emprego (artigo 10, II, b, ADCT). Recurso de revista provido.\ November 24, 2008 Iap.

Ementa: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADA GESTANTE . ART. 10, II, "b", DO ADCT. NORMAS DE PROTEÇÃO AO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. OJ 399, DA SBDI-1/TST. No presente caso, o Tribunal a quo anotou que "a autora já estava gestante na data da rescisão", mas que "o conhecimento e a consequente confirmação da gravidez pela reclamante são posteriores ao vínculo entre as partes, não sendo, então, preenchido o requisito constitucional para configuração da estabilidade provisória". Nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal, e 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, encontra-se assegurada a  estabilidade provisória à empregada  gestante , desde a ocorrência da gravidez, no curso do contrato de emprego, até cinco meses após o parto. A interpretação levada a efeito pelo Tribunal Regional colide com um dos fundamentos da República, que se traduz na dignidade da pessoa humana do nascituro, revestido de indisponibilidade absoluta, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. Essa proteção representa garantia constitucional a todas as trabalhadoras que mantêm vínculo de emprego, sendo certo que os dispositivos que a asseguram - artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal, e 10, II, b, do ADCT - estabelecem como requisito a ocorrência da gravidez durante o contrato de emprego. Por sua vez, esta Corte adotou a teoria da  Responsabilidade objetiva independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador e até mesmo do conhecimento do estado gestacional pela empregada no momento do despedimento. Dessa forma, não dispondo o legislador acerca de qualquer outra restrição da proteção à maternidade, não compete ao intérprete fazê-lo. Convém ponderar, ainda, que a presente ação foi ajuizada com observância do prazo estipulado no art. 7º, XXIX, da CF. A par disso, a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1/TST, não deixa margem para dúvida ao estabelecer que o ajuizamento de ação trabalhista, após decorrido o período de garantia de emprego, não configura abuso do exercício do direito de ação. Assim, mesmo que a empregada não tenha procurado a reclamada no sentido de voltar ao trabalho, resta mantido o seu direito à indenização compensatória decorrente da  estabilidade gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Mesmo porque a recusa de retorno ao emprego pela autora, na esteira do posicionamento reiterado nesta Corte Superior, não importa em renúncia à  estabilidade muito menos abuso de direito, em face da finalidade dessa garantia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR - 339-60.2016.5.21.0010 Data de Julgamento: 07/03/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018.

Aliás, há no Supremo Tribunal Federal, desde 22 de novembro de 2011, Recurso Extraordinário que discute indenização a doméstica grávida demitida. (que se tem aqui é a absurdez de o Egrágio Tribunal Superior do Trabalho ainda julgar “inconstitucionalidade por arrastamento” – cabe Reclamação) Confira-se:os artigos 1.035 e 1.016 do novo Cód. Processo Civil.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 629053. Nele, discute-se a necessidade, ou não, de o patrão, ao romper o vínculo empregatício, ter conhecimento da gravidez da empregada para ter a obrigação de indenizá-la. Consta dos autos que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar um recurso de revista, assentou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), “protege a gestante da despedida arbitrária de modo objetivo, não impondo quaisquer requisitos ou condições à proteção da empregada grávida, no período compreendido entre a confirmação da gestação até cinco meses após o parto”. Para o TST, a circunstância de o patrão desconhecer o estado gravídico da empregada, salvo previsão contrária em acordo coletivo, não afasta o pagamento de indenização decorrente da estabilidade. No RE, a autora aponta a violação ao artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Sustenta que o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, isto é, a demonstração inequívoca e objetiva de sua existência, por meio de atestado ou laudo médico. Assevera que “descabe a correspondência entre a palavra confirmação e a concepção propriamente dita”. Salienta que a proteção do hipossuficiente, pretendida pela justiça laboral, encontra limitação no direito positivo. Quanto ao requisito da repercussão geral, argumenta a existência da relevância social e jurídica da questão, devido à necessidade de o Supremo definir o significado da expressão confirmação da gravidez, contida no dispositivo do ADCT em questão. Para o ministro Marco Aurélio, relator da matéria, o tema veiculado no recurso extraordinário merece ser analisado pelo Supremo, a fim de que seja definido o alcance de texto constitucional. “Diz respeito à necessidade, ou não, de o tomador dos serviços ter conhecimento da gravidez para que se possa concluir, na hipótese de cessação do vínculo por iniciativa dele próprio, pela obrigação de indenizar, dada a estabilidade prevista na alínea “b”, do inciso II, do artigo 10, da Constituição Federal”, afirmou. Segundo ele, “o preceito remete à confirmação da gravidez e outro sentido não tem esta exigência senão viabilizar o conhecimento pelo empregador. Tenha-se presente que a indenização pressupõe, sempre, culpa ou dolo”. O relator salientou que o tema está presente em inúmeros processos e envolve o alcance do artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT da Constituição Federal de 1988. Ele lembrou que o tribunal de origem – apesar de o tomador dos serviços não ter conhecimento da gravidez quando rompeu o vínculo empregatício – concluiu que este está obrigado a indenizar, tendo em vista a garantia prevista no dispositivo citado.  O Ministério Público Federal, em parecer assinado pelo subprocurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, manifestou-se pela negativa de seguimento do recurso extraordinário. Afirma ter o Supremo entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial da estabilidade provisória depende da confirmação objetiva da gravidez, independentemente de prévia comunicação ao empregador. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=194247 ). Reitere-se que é somente para empregadas domésticas grávidas, o que trata desigualmente os desiguais. Aguarde-se, portanto.

[36] Em memorável trabalho, a Profª. Cláudia Lima Marques (Org.) et alii trata do tema com a maestria que lhe é peculiar em Diálogo Das Fontes - do Conflito À Coordenação de Normas do Direito Brasileiro Ed. Revista dos Tribunais.

[37] A interpretação dada pela seara trabalhista ao instituto tão nobre quanto a responsabilidade subjetiva e objetiva causa certa espécie. O ranço na interpretação do direito de que toda atividade que visa lucro (note-se: a própria Carta assim o permite, vide art. 170, incisos e parágrafos da CF/88) tem seu bojo a imputação da inversão de que o “explorador” da mão de obra é o responsável objetivo pela causação do resultado – sempre! Isso é uma ignomínia. Não se perpetua em qualquer Estado a pecha de que ter “um negócio” é um descalabro ou uma vergonha ante a exploração da mão de obra alheia. Concessa venia, o simples fato de o motorista ter se acidentado no “buraco da calçada ou do asfalto” não tem o condão de condenar o empregador pelo risco de sua atividade. Tenha-se, um mínimo de discernimento. Assunto para o próximo artigo. Aliás, em raias da coisa pública, é bom frisar que algumas empresas (públicas), sofrem não só pela ignorância de seus administradores (senão a maioria, a totalidade), onde se confunde a coisa particular com a pública. O descalabro é tanto que diz-se sem medo e errar: Controladoria Geral da união, Tribunais de Contas, Ouvidorias e demais órgãos de controle dessas Estatais, sequer tem conhecimento ou tomam qualquer atitude com os desmandos cometidos por pseudo administradores que, alçados ao posto de “chefe”, entendem que possuem o “poder de vida e morte sobre os empregados dessas empresas”. Sob o tacão de “atos de gestão”, agem a torto e a direito, haja vista terem esquecidos que estas empresas praticam atos administrativos e atos de gestão, para os mais desavisados, são atos praticados pelo administrador equiparado ao particular. Exemplo: quando faz contrato de locação de imóvel. Enquanto trata do empregado da empresa, aquele concursado, não se pratica ato de gestão; deve se observar o que diz o Direito Administrativo em sua resplandecência. O sujeito que se permite agir e tomar decisões com base em pseudo “regulamentos”, “manuais” e tantos outros nomes que se quer imputar a tais institutos, incorre, no mínimo em usurpação de função pública (art. 248 do Cód. Penal), e em Improbidade Administrativa (art. 11). Ao final, é de se deplorar que com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça Obreira ainda não se tenha acostumado com as regras de Direito Administrativo que deveria grassar no seu seio quando do julgamento de demandas de empregados públicos...si è vero!

[38] Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

[39] http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Institucional/Enunciados-administrativos acesso em mar/2018.

[40] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. In http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

[41] CAMÕES, Luis de – Os lusíadas – canto V in - https://oslusiadas.org/v/ acesso em mar/2018.

Sobre o autor
Carlos Alberto Bergantini Domingues

Procurador de Empresa Pública e Administrador de Empresas, Pós Graduado em Direito Constitucional pela PUC/SP; Pós Graduado em Direito Educacional e Oratória e Retórica pela UNIARA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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