A necessidade de legislação específica para os crimes informáticos puros

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24/03/2018 às 13:21
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho se propôs a demonstrar como nosso país está lidando com os chamados delitos informáticos, advindos das mudanças nos sistemas de comunicação, principalmente pela internet, uma vez que sem uma legislação específica, pode-se acarretar uma insegurança jurídica e até mesmo em uma banalização nestes tipos de condutas. A pergunta principal a ser respondida foi: a internet é um mundo sem lei?

O Brasil apresenta um dos maiores contingentes de internautas de todo o mundo além de um considerável números de internautas em potencial.

Nesse sentido, o Poder Legislativo, que é o órgão responsável pela criação de leis,  não pode omitir-se na regulamentação destas normas que regule esta nova realidade.

Ao longo dos capítulos, este trabalho tentou demonstrar, de forma superficial, como funciona o Direito Penal Brasileiro, desde a obediência aos princípios constitucionais, principalmente o princípio da legalidade, passando pela proibição da analogia, até chegar ao ponto de diferenciar os crimes informáticos em comuns, mistos e puros.

Ficou demonstrado que os crimes classificados como comuns e mistos já estavam sendo aplicados de forma natural pelo Direito Brasileiro, uma vez que esses crimes já estavam tipificados como norma penal, diferenciando apenas, a ferramenta para o cometimentos destes ilícitos, que no caso eram dispositivos informáticos.

Portanto o tema principal do trabalho girou em torno dos crimes informáticos puros, que não tinha nenhuma tipificação prevista até a edição da recente Lei 12.737/2012.

Assim, a internet não é um mundo sem leis. Mas é importante ressaltar que apenas a tipificação dos delitos em norma penal não são suficientes para ter a efetividade da norma. A norma tem que ser eficaz.

O Estado precisa tutelar os bens jurídicos oriundos do avanço tecnológico que estamos vivenciando, entretanto essa criação de leis deve ser feita com cautela, principalmente em relação à eficácia da lei.

A norma penal tem como finalidade não somente a punição para os infratores da lei, mas também tem a função de coerção, já que o cidadão não deve praticar o ilícito com medo de sofrer a devida punição. Portanto, uma “lei fraca”, ou seja, uma lei que não imponha esse poder de coerção, não fará com que o agente deixe de cometer este ilícito penal. 

Levando em consideração essa nova Lei 12.737/2012, que foi feita as pressas para conter o clamor público, baseado principalmente pela repercussão midiática sofrida por uma atriz de uma grande emissora, mas que na prática não surtirá muito efeito devido a falta de atenção dos legisladores ao criarem uma lei falha.

O bem jurídico informático vai muito além do dano patrimonial em relação aos dados ou ao dispositivo em si danificado. Imagina se um hacker invade um computador de um hospital e altera os dados de um paciente? Quantas vidas estarão em risco?

Conforme a Lei 12.737/2012, a invasão de sistema informático com a finalidade de adulterar dados trata-se de um crime de menor potencial ofensivo, como pena máxima de detenção de 1 ano.

Portanto, diante de tudo que foi apresentado, conclui-se que o fato dos legisladores terem criado uma lei específica já é um grande passo, uma vez que demonstra o interesse deles pelo tema.

É importante ressaltar que a tipificação legal dos crimes informáticos deve ocorrer através de uma lei específica e independente, sem seguir a sistemática penal existente.

Precisa-se pensar o direito penal informático como um disciplina independente, pois ela tem nuances que vão além do disposto pelo código penal que já está ultrapassado.

Poderia por exemplo, ter uma tratativa semelhante a Lei 11.343/2006, que é a Lei de Drogas, onde se tem penas mais severas, condutas mais detalhadas e abrangentes, e um procedimento processual mais célere.

Ademais, alguns doutrinadores consideram que pelo fato do direito penal ser a último ratio, que este deve ser usado somente quando os outros ramos do direito forem ineficazes para solução de conflitos.

Nesse sentido, estes doutrinadores sugerem que alguns ilícitos informáticos deveriam ser tratados na esfera cível e seu descumprimento deveria ser punido com multas e não com penas restritivas de liberdade, como no âmbito penal.

Levando em consideração os princípios da lesividade, fragmentaridade e intervenção mínima, há de se considerar a imposição de sanções cíveis para certas condutas ilícitas no mundo virtual.

Assim, o direito penal tutelaria apenas os crimes considerados mais graves, e estes continuam sem legislação específica.

Dessa forma ficaremos assistindo de forma passiva a ineficácia do nosso ordenamento jurídico penal diante de tal situação.

Todavia, vale ressaltar que apenas uma legislação adequada não é o bastante. Estamos diante de uma nova era, assim, todas as esferas envolvidas com o tema devem se adequar à nova realidade.

Por fim, é de extrema importância uma conscientização dos operadores do Direito de forma ampla, principalmente dos legisladores, devido à velocidade que a tecnologia evolui, e de forma estrita, é necessário o aperfeiçoamento dos profissionais que investigam esses delitos, o progresso técnico dos profissionais ligados à área da persecução penal, o treinamento dos auxiliares da justiça e principalmente a conscientização dos internautas, uma vez que esses são os possíveis praticantes dos ilícitos informáticos.


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Sobre o autor
Matheus Rozeira

Graduado em Direito e Pós-Graduado em Direito Penal pela Universidade Nove de Julho - Uninove.

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Direito. Internet. Crime. Crimes Informáticos.

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