O terrorismo como a terceira velocidade do direito penal

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4.TERRORISMO – GUERRA IRREGULAR

“É guerra que aparentemente não é guerra” (HEYDTE, 1990).[21]

A visão de conceito dada por Alessandro Visacro é a de que a guerra irregular é aquela que não possui regulamento, impossibilitando que seja encaixada em padrões sociais, ambientes políticos ou militares:

Para compreender a guerra irregular há que se partir da premissa de que, nesse tipo de beligerância, não existem regras. Sem regras, torna-se mais difícil a tarefa de delinear um conjunto rígido e definido de princípios teóricos que fundamentem a sua aplicação em circunstâncias muito diversificadas.[22]

A guerra irregular tem por tática ações supreendentemente rápidas, sendo bem pensadas, mas não delongando na execução. Ademais, não apresenta modelos de alvos predeterminados ou fáceis de serem identificados, o que praticamente impossibilita uma ação estatal preventiva.

O terrorismo, como um dos principais exemplos de guerra irregular e o mais atualmente em voga no Direito Penal internacional (outros são a subversão – ações essencialmente psicológicas; a guerra de guerrilhas – operações de combate; e a sabotagem – ação destinada a comprometer o funcionamento normal dos sistemas sociais), foi conceituado pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos da América como sendo a “violência premeditada e politicamente motivada perpetrada contra alvos não combatentes por grupos subnacionais ou agentes clandestinos, normalmente com a intenção de influenciar um público alvo”[23].

Por definição ainda, tem-se que terrorismo “é o ato de provocar terror nas pessoas através do uso da violência física ou psicológica, com o intuito de intimidar uma sociedade e impingir ideologias fundamentalistas, sejam elas políticas, religiosas ou de outra natureza”[24].

As práticas terroristas podem ser resumidas em ações de intimidação psicológica, que têm como elementos constitutivos: agente perpetrador (organizações militantes ou criminosas), clandestinidade (ilegalidade do ato), violência real ou presumida, alvo primário (objeto imediato), publicidade, público-alvo e meta psicológica.

A publicidade é o elemento mais importante para a prática do terror, pois é através da mídia que o dano é conhecido e propagado, alastrando a meta psicológica para além do alvo primário e atingindo o maior número de público-alvo possível. Sem a divulgação almejada, o atentado não alcança o objetivo de se tornar conhecido e grandioso o bastante.

4.1 Classificação do terrorismo

O atentado é catalogado por Visacro (2017) da seguinte maneira:

A.quanto à amplitude:

a.1) internacional – os elementos constitutivos envolvem mais de uma nacionalidade;

a.2) nacional ou doméstico – os atentados são praticados por nacionais contra seus concidadãos.

B.quanto à motivação:

b.1) de Estado – o governo patrocina os atos de terror. “Em alguns casos, os Estados estabeleceram organizações terroristas ‘fantoches’, cuja missão é agir em nome do Estado patrocinador”[25];

b.2) político-ideológico – “dirigido contra o Estado, por meio de assassinatos seletivos e ataques ao patrimônio público e à propriedade privada”[26];

b.3) político-religioso – militantes usam a devoção religiosa como base institucional para as organizações;

b.4) narcoterrorismo – terrorismo financiado pelo tráfico de entorpecentes, intentando a manutenção ou expansão dos lucros desse comércio ilegal;

b.5) autotélico – “normalmente, está associado ao fenômeno do banditismo, a segregação racial e ao mero fanatismo de seitas radicais ou à disputa por poder local entre tribos e grupos étnicos distintos”[27].

C.quanto ao alvo ou à natureza do ataque

c.1) seletivo – os ataques tendem a serem melhor planejados, quanto aos seus alvos, restringindo as consequências (danos e vítimas), a fim de que a reprovação pública não seja tão grande;

c.2) indiscriminado – ao contrário do seletivo, não se preocupa com quem serão os alvos, tampouco com o quão mal a opinião pública será, a respeito da prática.

D.quanto ao contexto das organizações terroristas (variantes):

d.1) primeira – contexto de movimento revolucionário, normalmente praticada em conjunto com a subversão e a guerrilha;

d.2) segunda – atuação com radicalismo, o que afasta o apoio popular para as causas, ainda que “justas”;

d.3) terceira – operação realizada com orientações do próprio governo;

d.4) quarta – atua com expansão de sua organização terrorista, alcançando não somente território nacional, mas projetando alcançar outras regiões.

Muitos comentaristas procuram, em vão, respostas para o terrorismo no ato em si. O terrorismo é apenas uma arma. O uso que se faz dela compete àqueles que optam por empregá-la. Portanto, a moralidade, a motivação e os objetivos implícitos em um atentado não podem ser identificados e compreendidos pela análise exclusiva da ação.[28]

É necessário que a prevenção parta do conhecimento do fenômeno aqui estudado, só assim ela será efetiva.


5.CONSIDERAÇÕES FINAIS

O intuito deste artigo foi apresentar o terrorismo como principal forma de instigação aos avanços do Direito Penal do Inimigo.

No Brasil a tendência ao aumento de penas, bem como a tentativa de deixá-las mais “pesadas” para os criminosos, faz como que ocorra a inflação legislativa, com muita intervenção estatal e pouca efetividade. Não que se diga que a impunidade ou punições brandas sejam a solução, mas não se pode valer cada vez mais de normas que já não garantem a real imposição da segurança social.

O terrorismo, além de ser classificado como Direito Penal de terceira velocidade, pode ser encaixado como uma guerra de quarta geração, qual seja, aquela decidida em níveis operacional, estratégico, moral e mental, distanciando-se dos moldes tático e físico, comumente conhecidos.

Essa forma de guerra não se dá, única e exclusivamente, por meio do fundamentalismo religioso. A mídia, em especial, passou a pregar que a religião é o maior vilão no caso do terrorismo, o que nem sempre é verdade. As práticas terroristas podem ter inúmeras motivações, fazendo com que a restrição a um pensamento abra espaço para que os Estados deixem de se analisar todas as situações e sejam atacados mais facilmente.

A mídia, a opinião pública e os tomadores de decisões são os elementos básicos que levam os terroristas a se orientarem no planejamento de suas ações. Concordando com a opinião de Visacro (2017, p. 293), “somente quando a mídia, a opinião pública e a cúpula governamental adquirirem uma maior compreensão do fenômeno terrorismo, a sociedade tornar-se-á, de fato, menos vulnerável a esse tipo de ameaça”.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] MELIÁ, Manuel Cancio; JACKOBS, Günther. Direito Penal do inimigo: noções e críticas. Org. e trad. André Luís Callegari; Nereu José Giacomolli. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 67

[2] SANTOS, Eric de Assis. Discutindo a terceira velocidade do direito penal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18603/discutindo-a-terceira-velocidade-do-direito-penal>. Acesso em: 17 de janeiro de 2018.

[3] RIBEIRO, Juciene Souza. Entendendo o tal “Direito Penal do Inimigo”. Disponível em: <https://jucienesouza.jusbrasil.com.br/artigos/130414898/entendendo-o-tal-direito-penal-do-inimigo>. Acesso em 17 de janeiro de 2018.

[4] MELIÁ, Manuel Cancio; JACKOBS, Günther. Direito Penal do inimigo: noções e críticas. Org. e trad. André Luís Callegari; Nereu José Giacomolli. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 70 e 71

[5] apud JÚNIOR, Cícero José Franzen. Direito Penal do Inimigo. Disponível em: <http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/direito-penal-inimigo.htm#capitulo_9>. Acesso em: 17 de janeiro de 2018.

[6] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. 6 ed. Niterói: Impetus, 2011. p. 25

[7] MELIÁ, Manuel Cancio; JACKOBS, Günther. Direito Penal do inimigo: noções e críticas. Org. e trad. André Luís Callegari; Nereu José Giacomolli. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 80

[8] apud GUIMARÃES, Caroline Carvalho. A incompatibilidade do direito penal do inimigo com o Estado Democrático de Direito. Disponível em: <http://repositorio.uniceub.br/bitstream/235/4115/1/Caroline%20Carvalho%20Guimar%C3%A3es%20RA%2020808764.pdf>. Acesso em 18 de janeiro de 2018.

[9] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. 6 ed. Niterói: Impetus, 2011. p. 23

[10] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. 6 ed. Niterói: Impetus, 2011. p. 12

[11] YOUNG, 2002 apud GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. 6 ed. Niterói: Impetus, 2011. p. 14 e 15

[12] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. 6 ed. Niterói: Impetus, 2011. p. 15

[13] RUBIN, Daniel Sperb. Janelas quebradas, tolerância zero e criminalidade. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3730/janelas-quebradas-tolerancia-zero-e-criminalidade>.  Acesso em: 18 de janeiro de 2018.

[14] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. 6 ed. Niterói: Impetus, 2011. p. 21

[15] JESUS, Damásio Evangelista de. Porque o Direito Penal do Inimigo é perigoso. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/porque-o-direito-penal-do-inimigo-e-perigoso/16820>. Acesso em 18 de janeiro de 2018.

[16] apud GUIMARÃES, Caroline Carvalho. A incompatibilidade do direito penal do inimigo com o Estado Democrático de Direito. Disponível em: <http://repositorio.uniceub.br/bitstream/235/4115/1/Caroline%20Carvalho%20Guimar%C3%A3es%20RA%2020808764.pdf>. Acesso em 18 de janeiro de 2018.

[17] apud GUIMARÃES, Caroline Carvalho. A incompatibilidade do direito penal do inimigo com o Estado Democrático de Direito. Disponível em: <http://repositorio.uniceub.br/bitstream/235/4115/1/Caroline%20Carvalho%20Guimar%C3%A3es%20RA%2020808764.pdf>. Acesso em 18 de janeiro de 2018.

[18] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. 6 ed. Niterói: Impetus, 2011. p. 28

[19] JESUS, Damásio Evangelista de. Porque o Direito Penal do Inimigo é perigoso. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/porque-o-direito-penal-do-inimigo-e-perigoso/16820>. Acesso em 18 de janeiro de 2018.

[20] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. 6 ed. Niterói: Impetus, 2011. p. 28 e 29

[21] apud VISACRO, Alessandro. Guerra irregular: terrorismo, guerrilha e movimentos de resistência ao longo da história. São Paulo: Contexto, 2017. p. 222

[22] VISACRO, Alessandro. Guerra irregular: terrorismo, guerrilha e movimentos de resistência ao longo da história. São Paulo: Contexto, 2017. p. 222

[23] apud WHITTAKER, David J. Terrorismo: um retrato. Rio de Janeiro: Bibliex, 2005. p. 18

[24] Significado do terrorismo. Disponível em: <https://www.significados.com.br/terrorismo/>. Acesso em: 21 de janeiro de 2018.

[25] WHITTAKER, David J. Terrorismo: um retrato. Rio de Janeiro: Bibliex, 2005. p. 72

[26] VISACRO, Alessandro. Guerra irregular: terrorismo, guerrilha e movimentos de resistência ao longo da história. São Paulo: Contexto, 2017. p. 288

[27] VISACRO, Alessandro. Guerra irregular: terrorismo, guerrilha e movimentos de resistência ao longo da história. São Paulo: Contexto, 2017. p. 290

[28] VISACRO, Alessandro. Guerra irregular: terrorismo, guerrilha e movimentos de resistência ao longo da história. São Paulo: Contexto, 2017. p. 291

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Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Geraldo Guilherme Ribeiro de Carvalho

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha, Estado de Minas Gerais, em 11 de fevereiro de 1995. Estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Bacharel em Filosofia pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2008, Bacharel em Licenciatura Plena pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2009 e Mestre em Filosofia, na área de concentração em Ética pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizontes, Estado de Minas Gerais. Atualmente, Professor de Filosofia Geral e Jurídica e Direito Constitucional, na Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais (UNIPAC).

Taynann Quintana do Amaral

Pós-Graduada em Ciências Penais e Segurança Pública pela Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, Minas Gerais

Informações sobre o texto

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