O trabalho como fonte de restauração da dignidade da pessoa humana sob o enfoque da Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC)

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MÉTODO APAC - Trabalho. Ressocialização. Dignidade. O trabalho constitui uma ferramenta importante na vida de toda e qualquer pessoa, em especial da que está recolhida, pois oportuniza a ressocialização e oferece subsídios para conquistar uma vida digna.

Resumo: O presente trabalho monográfico analisa o impacto do trabalho no modelo de ressocialização preconizado pelas Associações de Proteção e Assistência ao Condenado (APACs). O enfoque metodológico desta pesquisa é bibliográfico, sendo baseados em livros, artigos de revistas e consulta à internet. Realizado um breve estudo sobre o início da execução penal e os regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade, a relação existente entre o encarceramento e a atividade laborativa. Por fim, buscou-se apresentar o método APAC com os seus 12 (doze) elementos, em especial o trabalho e a sua importância no cumprimento da pena. Ao final concluiu-se que o método APAC, em comparação ao sistema comum, é o que melhor proporciona condições efetivas de se utilizar o trabalho como instrumento de ressocialização, tendo em vista que tal método prima pelo surgimento e/ou resgate da dignidade da pessoa humana. No entanto, apesar de conferir condições favoráveis à recuperação do condenado, poucas são as APACs existentes.

Palavras-chave: Trabalho. Ressocialização. Dignidade


1. Introdução

A pessoa, quando comete um fato criminoso e tem aplicada uma pena restritiva de liberdade, é retirada do meio social e encaminhada a uma Penitenciária, a fim de que possa cumprir com a parcela devida à sociedade. A norma que regulamenta o cumprimento de pena no Brasil é a Lei de Execução Penal (LEP) nº 7.210/84, a qual preleciona que o trabalho do preso é obrigatório, conforme preconiza o artigo 31: “O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento”.

O trabalho constitui uma ferramenta importante na vida de toda e qualquer pessoa, em especial da que está recolhida, pois oportuniza a ressocialização e oferece subsídios para conquistar uma vida digna. O presente estudo é concebido a partir da necessidade de pesquisar acerca dos benefícios do trabalho na vida de um cidadão encarcerado. O objetivo geral da pesquisa consiste em analisar a possibilidade de ressocialização do encarcerado utilizando o trabalho como ferramenta, sob o enfoque do método apaqueano.

Nesse contexto, os objetivos específicos se delineiam em apresentar o contexto histórico da execução penal em linhas gerais, a origem das penas bem como os regimes de cumprimento existentes na atualidade. Na sequência, constrói-se o objetivo geral, qual seja, a análise entre o trabalho e o encarceramento, demonstrando quais são os direitos dos presos, o instituto da remição da pena e os reflexos da dignidade da pessoa e a atividade laboral na execução penal. Por fim, elencamos como objetivo específico também a investigação acerca do método da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC). Em relação aos aspectos metodológicos, destaca-se que a pesquisa é qualitativa, descritiva, com coleta de dados indireta, a partir de artigos científicos e doutrina jurídica sobre o assunto, o que denota, também, tratar-se de pesquisa de revisão bibliográfica.


2. Breve histórico da execução penal

A execução penal tem sua origem nos primórdios da civilização, basicamente a partir do momento em que surge a necessidade de impor limites a certas situações tidas como reprováveis pelo grupo social. Inicialmente, tinha-se a concepção de que os atos e atitudes humanas deveriam ser considerados divinos ou pecados, sendo logicamente punido aquele que infringisse a lei divina (BITTENCOURT, 2014).

O núcleo da Constituição da República Romana foi a Lei das XII Tábuas, sendo este o primeiro instrumento normativo que foi escrito pelo homem que deu ao Estado ou ao Soberano, o poder e o direito de punir os transgressores de uma norma. A imposição da pena como meio coercitivo para punição do delinquente foi difundida também em outras civilizações da Antiguidade Clássica, além de Roma, podemos citar a Grécia e a Alemanha que temendo o caos social descontrolado, instituiu leis e medidas de controle social. Tais civilizações tinham como principais instrumentos de execução penal, além da pena pecuniária, o desterro, o degredo, o banimento, e uma série de suplícios e também o trabalho prisional (MIRABETE, 2000).

A ideia da pena naquela época era a de retribuição ao ofendido pelo mal causado pelo infrator, e também para que servisse de exemplo para os demais. Como narrado pelo ilustre doutrinador Cezar Roberto Bittencourt, por volta do século XVIII, iniciou-se uma mudança em alguns dos meios de penalidade, com a intenção de substituir uma pena de sacrifício humano em uma pena mais humanizada, tornando-a com o passar do tempo, restrita ao público e sigilosa, reduzindo-se este “ritual das mil mortes”, a uma ação única no ato de execução da pena capital, ascendendo para uma nova moral própria do ato de punir, o que houve foi uma modificação na compreensão sobre a pena, substituindo-se gradativamente as penas cruéis pelas prisões em cavernas e masmorras e posteriormente pelos pavilhões dos modernos sistemas prisionais (BITTENCOURT, 2014).

Na Idade Média, a igreja por meio do Direito Canônico, implementou inovações em relação os métodos de penalizar seus subordinados rebeldes ou infratores, através de seu recolhimento em áreas isoladas dos mosteiros e conventos, chamadas de “penitenciários”, eram celas isoladas, onde os infratores buscavam uma reconciliação com Deus, por meio da penitência e da oração, através da agonia por seus pecados, já suscitando, uma ideia de reforma do delinquente, tendo por finalidade o arrependimento do apenado, objetivando o seu retorno ao convívio social (BITTENCOURT, 2014).

Com a deflagração da crise econômica e os problemas ocorridos na agricultura do sistema feudal no século XVI, iniciou-se uma migração de grande parte da população europeia do campo para as cidades, surgindo o êxodo rural. Assim, houve um relevante aumento da criminalidade nas cidades, com isso, o Estado sentiu a necessidade de se construir prisões para reclusão de criminosos por um período determinado, destinadas a recolher mendigos, vagabundos, prostitutas e jovens delinquentes, que se multiplicavam pelos centros urbanos. Os meios de ressocialização utilizados nesta fase eram os de rígida disciplina e castigos severos, a fim de “consertar” os presos para devolvê-los à sociedade. Nas palavras de Flávia C. N. B. Penna: “A partir daqui pode-se dizer que surgiu a prisão como sanção penal, como pena em si, não tendo mais o caráter de custódia provisória.” (PENNA, 2007).

Ao passar dos anos, os legisladores passaram a utilizar a pena restritiva de liberdade como sendo o meio mais eficaz de punição do delinquente, o que alterava era a quantidade de tempo em que duravam cada pena.

Na segunda metade do século XVI, iniciou-se uma proliferação de prisões pela Europa, podemos citar a prisão de House of Correction, no Castelo de Bridwell, em Londres na Inglaterra, que foi inaugurada em 1552, e prisão de Rasphuis, em Amsterdã na Holanda, que foi aberta em 1596, neste sistema prisional de Amsterdã, os prisioneiros eram submetidos a castigos corporais e ensino religioso, tinha um horário rigoroso, um sistema de proibições e de obrigações, uma vigilância contínua, exortações, leituras espirituais, todo um jogo de meios para “atrair para o bem” e “desviar do mal” aqueles apenados (CAPEZ, 2004).

O Iluminismo foi o responsável pela difusão de ideias humanitárias de tratamento dos presidiários, principalmente em relação aos excessos que eram cometidos pelos estabelecimentos penais, iniciou-se uma defesa da proporcionalidade das punições. A partir deste momento, passou-se a buscar outras formas de prisão, procurando dar uma finalidade utilitária, tendo por base o trabalho, a educação moralista e a religião, influenciando os modernos sistemas penitenciários. Um dos mais importantes iluministas difusores destas ideais humanitárias foi o italiano Cesare Bonesana (1738-1794), o Marquês de Beccaria, com seu livro “Dos delitos e das penas” (Dei delitti e delle pene), publicado em 1764, esta obra baseava-se na ideia do contrato social de Jean Jacques Rousseau, nele havia uma critica ao sistema prisional, marcado por torturas, excessos e crueldades, e defendia a tipificação dos delitos, a proporcionalidade entre o crime cometido e a sanção penal imputada, entre outros institutos de execução penal que fortemente influenciaram o Direito Penal atual. O aludido livro influenciou as Declarações dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e a de 1793, essa influência perdurou ainda por boa parte do século XIX, servindo de inspiração para as reformas iluministas dos sistemas penais europeus (MIRABETE, 2000).

A consolidação dos sistemas prisionais ao qual estamos vivenciando atualmente começou no Século XVIII, e no século seguinte foram gradativamente aprimorados, tem por fundamento a ideia de correção dos condenados.

Ao analisar a história do Direito Penal, especificamente da execução penal, percebemos que, em sua origem, estabeleceu-se entendimento mais voltado para a inspiração humana ou religiosa como forma de penalizar e reeducar o delinquente do que um entendimento doutrinário ou científico. Foi somente com o inglês John Howard (1726-90), em sua obra The state of the prisons in England and Wales (1776), quem se deu início ao estudo de uma nova forma de imputação da penal, ou seja, uma nova forma de executar uma pena, este doutrinador propôs o isolamento, o trabalho, a educação religiosa e moral e a classificação dos presos como outra maneira de penalizar um delinquente (MIRABETE, 2000).

Já no final do século XVIII, ressalta-se um movimento que visava uma reforma dos regimes penais, dando origem a “novos” sistemas penitenciários, entre estes, surge o Sistema Filadélfico ou Pensilvaniano, denominação dada em razão deste ter sido primeiramente utilizado na Filadélfia, Estados Unidos. Como alternativa a este sistema, eis que surge na Penitenciária de Auburn, no estado americano de Nova York, o que se convencionou chamar Sistema Auburniano, ou Silent System, era um sistema mais flexível que o Filadélfico (BITTENCOURT, 2014).

Durante o século XVIII, o parlamentar e jurista francês Lê Peletier de Saint-Fargeau (1760-1793), idealizou as bases do que viria a ser o sistema progressivo de penas, ele propôs a implantação das penas das chamadas de intensidade regressiva, em que um condenado à pena mais grave iria obtendo “benefícios” conforme fosse cumprindo frações da sua pena, de forma que ao chegar ao final da sua pena, o condenado poderia se reunir com os outros prisioneiros todos os dias para um trabalho comum ou trabalhar sozinho, sendo que sua alimentação seria proporcional ao seu trabalho realizado (BITTENCOURT, 2014).

Nos meados do século XIX, Alexander Maconochie, na época Capitão da Marinha Real Inglesa, organiza, na Ilha de Norfolk na Austrália, que nesta época estava ainda sob o comando da Inglaterra, um novo sistema penitenciário, que foi chamado de Sistema Progressivo ou Mark System (Sistema de Marcas). Neste sistema os apenados passavam por fases de cumprimento de pena, com rigidez decrescente, onde recebiam, de forma gradativa, marcas em seus prontuários, que poderiam ser negativas ou positivas, conforme seu comportamento no trabalho ou por sua conduta disciplinar. Este sistema foi modificado na Irlanda, por volta de 1853, onde foram incorporados novos elementos em sua constituição original, foram alteradas especificamente a segunda e terceira fases do cumprimento de pena, em que foram transformados em uma etapa que se assemelha ao regime semiaberto previsto na nossa atual legislação penal (MIRABETE, 2000).

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No final do século XIX, os sistemas progressivos se espalharam pelo mundo, influenciando até os dias atuais, os sistemas penitenciários modernos, acrescentando novos aspectos constitutivos à ideia de reabilitação do delinquente, que no dizer de Guilherme Souza Nucci, era basicamente três: inquisitivo, acusatório e misto. As transformações na pena de prisão pelo mundo e as formas de utilização do trabalho dentro da execução penal, especialmente, os sistemas da Europa e EUA, tiveram forte influência na concepção e organização do sistema prisional brasileiro (NUCCI, 2007).

A partir desse ponto conseguimos traçar as primeiras linhas de um processo que até hoje não tem um amadurecimento proporcional à sua importância; trata-se do objeto de estudo do presente trabalho, as implicações do trabalho no cumprimento da pena privativa de liberdade.


3. Encarceramento e o trabalho

Considerando a realidade prisional brasileira, marcada pela decadência do sistema prisional, a precariedade das cadeias públicas, superlotação de delegacias de polícia, locais onde seres humanos habitam sem condições mínimas de dignidade e perspectiva de melhoria de vida, o trabalho surge como uma esperança para estimular a ressocialização do encarcerado durante a execução da pena.

Rodrigo de Abreu Fudoli (2004) acredita que desde o surgimento das prisões ocorreu um progresso relevante nas penas e o modo com que são cumpridas, e que, principalmente o trabalho é visto com outros olhos por doutrinadores e pelo legislador, vejamos:

“Hoje, o trabalho não é mais retributivo; constitui parte do tratamento penitenciário, que, por sua vez, é um dos pilares da propalada e discutível ressocialização do apenado, tendo como metas promover sua readaptação, profissionalizá-lo e incutir em seu modo de vida os hábitos laborais. Trata-se da consagração da perspectiva criminológica positivista, calcada no dogma da diversidade do homem delinquente, ou seja, na contraposição entre indivíduos normais (os integrantes da cadeia produtiva) e os anormais (vadios por tendência). De qualquer forma, o importante é deixar claro que sempre se atribuiu ao trabalho enorme importância. No ambiente carcerário, então, empresta-se ao trabalho papel quase sagrado: funciona como panaceia para todos os desvios sociais nos quais incorrem os criminosos, presumidamente vadios e ociosos. Esse entendimento se fortalece em períodos de crise econômica, quando, concomitantemente ao incremento das taxas de desemprego, afirma-se ser inadmissível manter parcelas marginalizadas no cárcere, sem que elas retribuam, trabalhando, com sua fração de sacrifício.” (FUDOLI, Rodrigo de Abreu. Da remição da pena privativa de liberdade. p. 23)

Na atualidade, estão superados os períodos em que se empregavam penalidades cruéis e desumanas, haja vista que com a evolução da sociedade e do trabalho organizado, a visão de execução penal atual almeja uma finalidade reabilitadora e de reinserção social, tendo como principal meio de atingir esse fim o trabalho penitenciário e seu caráter ressocializador.

A atividade laborativa, desenvolvida pelo presidiário, integra-se “no regime da execução da pena (da sanção penal) simultaneamente como um direito e um dever”, sem que, portanto, configure, em si, uma pena frequente em tempos passados (trabalhos forçados). A qualificação do preso para o trabalho deve adequar-se à realidade e exigências do mercado, compreendendo a assistência educacional a instrução escolar e a formação profissional.

Não existe qualquer dispositivo na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT regulamentando o trabalho do presidiário, haja vista que o art. 28, § 2º, da LEP: “O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho”, sendo assim de vínculo administrativo. Isto afasta o reconhecimento do vínculo empregatício mesmo se estiverem presentes todos os elementos do contrato de trabalho como pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, não tendo direito a férias, 13º salário e outros benefícios assegurados ao trabalhador livre.

A configuração de uma relação empregatícia poderia ocorrer, já que há diversas atividades laborativas que não precisam ser realizadas no estabelecimento do empregador, podendo ser executadas no domicílio do empregado, sem que isso seja empecilho à caracterização da relação de emprego (art. 6º, da CLT).

Apesar disso, no sistema jurídico brasileiro o trabalho do preso é regulado por inúmeros atos normativos federais e estaduais. Cabe acrescentar que as principais leis referentes ao trabalho do apenado condenado à pena privativa de liberdade estão elencadas primeiramente na Parte Geral do Código Penal – CP (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de1940, porém a Parte Geral foi totalmente alterada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984), em seus artigos números 34, 35, 39 e 83, inciso III e na Lei de Execução Penal – LEP (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984), em seus artigos números 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 39, inciso V, 41, incisos II, III, IV, V e VI e parágrafo único, 44, 50, incisos IV e VI, 55, 83, caput , 114, inciso I e parágrafo único, 126, 127, 128, 129, 130, 138 e 200.

Além destas supracitadas, outras normas também fazem referência ao trabalho do presidiário, são elas: a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941), em seus artigos números 6°, § 2°; 15 e 59, a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, que criou o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, especialmente seu artigo número 3º, o Decreto nº 1.093, de 23 de março de 1994, que regulamenta o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, especialmente seu artigo número 2º, o Decreto nº 4.229, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH, no Anexo 1 – Propostas de Ações Governamentais, Propostas Gerais números 78 e 91, a Lei nº 7.533, de 2 de setembro de 1986, que autoriza a criação da Fundação Nacional de Amparo ao Trabalhador Preso – FUNAP, no âmbito do Distrito Federal, especialmente seu artigo número 3º e a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, especialmente seu artigo número 24, inciso XIII. Há, ainda, também a Súmula 40 do Superior Tribunal de Justiça.

Apesar de todo esse arcabouço normativo, não é conferida a importância necessária para que tais normas sejam efetivamente aplicadas e assim se concretize o caráter ressocializador do trabalho prisional. “Entende-se hoje por trabalho penitenciário a atividade dos presos e internados, no estabelecimento penal ou fora dele, com remuneração eqüitativa e equiparada ao das pessoas livres no concernente à segurança, higiene e direitos previdenciários e sociais”. (MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução penal. p. 89).

O trabalho, seja manual ou intelectual, proporciona ao indivíduo dignidade dentro de seu meio familiar e social. Entretanto, oferecer trabalho ao preso não é colocá-lo para fazer serviços que ninguém queira executar, ou colocá-lo para executar serviços semi-escravos. Não pode ser esse o sentido do trabalho no processo ressocializador e de resgate da dignidade humana do preso enquanto indivíduo. Ao proporcionar o emprego, há que se considerarem as habilidades já desenvolvidas e fortalecer o senso de participação na sociedade e não fornecer-lhes mais um motivo para se considerarem excluídos.

Múltiplas são as funções do trabalho do presidiário, reconhecido como verdadeira necessidade: “favorece o estado psicológico para que o condenado aceite sua pena; impede a degeneração decorrente do ócio; disciplina a conduta; contribui para a manutenção da disciplina interna; prepara-o para a reintegração na sociedade após a liberação; permite que os presidiários vivam por si só” (CASELLA, João Carlos. O presidiário e a previdência social no Brasil. p. 424).

Não obstante o reconhecimento da função ressocializante da pena, a realidade dos presídios é bem diversa. Verifica-se a superlotação desses ambientes, o que os fazem parecer mais um depósito de indesejáveis do que local de ressocialização. Outro ponto a ser analisado é a ressocialização e reeducação de quem sequer foi socializado ou educado, pois, na maioria das vezes, trata-se de pessoas literalmente excluídas da sociedade antes mesmo de serem encarceradas; pessoas que não tiveram muitas oportunidades, nem tampouco conseguiram manter a dignidade de vida e acabaram por enveredar no mundo marginal, como única alternativa possível dentro de um universo limitado de opções.

O atual desafio de nosso sistema prisional é encontrar meios eficazes de conduzir os condenados à condição de cidadãos de modo que, ao final do cumprimento de suas penas, estejam aptos a conviver na sociedade. Comumente são citados o trabalho e a educação como aptos a oferecer condições à recuperação e reintegração desses indivíduos na sociedade.

A questão é que a ideia de ressocialização do encarcerado, em nosso contexto social, está aliada à ideia utópica, como algo sem solução, que jamais poderá ser alcançado nas instituições prisionais, e que por isso, em regra, é esquecido, salvo, quando nos deparamos com rebeliões nos estabelecimentos prisionais, que demonstram o descaso com o preso, obscuridade, crueldade e falência dos sistemas prisionais brasileiros.

Para entendermos como as políticas penais são tratadas dentro das instituições penais, vejamos trecho de uma crítica realizada pelo preso Manoel Firmino Batista da penitenciária industrial terceirizada de Itaitinga, que retrata de forma clara e concisa como o Estado tem tratado a questão da ressocialização de encarcerados: “[...]. O Estado precisa desenvolver ações eficazes que possibilitem a ressocialização de pessoas em privação de liberdade. Atualmente, a ressocialização é um mundo de “faz-de-contas”, e as ações voltadas para este fim quase não existem” (CARVALHO, 2011, p. 138-139).

A sociedade brasileira baseia-se na valorização do trabalho e na livre iniciativa, com o objetivo de garantir a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, nos termos do artigo 170 da Carta Magna. O reconhecimento do trabalho como força motriz de toda a sociedade conduz o Estado, único titular do poder de punir, a criar oportunidades de preparação dos apenados sob sua custódia a desenvolver atividades laborativas, com a finalidade de prepará-los ao retorno à convivência social e propiciar a dignidade da pessoa humana.

Permitir que a reabilitação do preso aconteça fora dessa realidade é mais do que desqualificá-lo para a nova vida fora das grades: é colocá-lo novamente em uma situação delicada entre o desemprego e a criminalidade, que lhe mostrará formas instantâneas de conseguir dinheiro e status.

3.1. Direitos do preso

O preso é um sujeito de direitos e deve ser tratado como ser humano, por mais desprezível que seja o crime praticado, por mais repulsivo que seja o delito do qual é acusado. A humanidade da pena determina que o indivíduo não pode ser considerado como meio mas como fim, como pessoa, o que impõe limitação a quantidade e à qualidade da pena e, consequentemente, o respeito à vida e a proibição de penas cruéis ou degradantes, incluído o rigor desnecessário e as privações indevidas fixadas. A Constituição Federal traz em seu art. 5º diversas garantias para a pessoa presa:

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (...)

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

(...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

(...)

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

(...)

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

Além dessas garantias, existem outras, advindas de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e que possuem status de emenda constitucional. A Lei de Execução Penal (LEP), principalmente, nos artigos 41, 42 e 43 descreve alguns dos direitos dos presos. Vejamos o que dispõe o art. 41 da LEP:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - previdência social: sobre a previdência social do preso, este deve contribuir voluntariamente para receber os benefícios, uma vez que o Estado não consegue nem assistir aquele que está livre e desempregado.

IV - constituição de pecúlio: o trabalho sendo obrigatório deve o trabalhador preso receber uma remuneração adequada, podendo o Estado prever a sua destinação.

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena: neste inciso está contida a recomendação de serem organizadas atividades recreativas e culturais em todos os estabelecimentos para o bem-estar físico e mental dos presos. O tempo do preso deve ser preenchido, sempre que possível, com atividades de ordem profissional, intelectual e artística, e não só esportivas.

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa: é também direito do preso a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa conforme se verá adiante.

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo: o sensacionalismo que certos meios de comunicação fazem, prejudicam não só o preso como também a sociedade. Os noticiários e entrevistas que não visam só a simples informação, mas tem caráter espetaculoso, não só atentam contra a condição de dignidade humana do preso, como também podem dificultar a sua ressocialização após o cumprimento da pena.

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado: trata-se de um direito que tem amparo na Constituição Federal, que garante aos acusados ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5°, LV), assinalando ainda que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual (Art. 5°, XXXV). A entrevista do preso com seu advogado, mesmo na hipótese deste estar incomunicável, é permitida, pois a proteção contra qualquer lesão de direito individual do preso e a ampla defesa no processo penal lhe são assegurados.

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados: os laços mantidos com o exterior, principalmente com a família são extremamente benéficos ao preso, embora estes contatos sejam limitados, são válidos, pois o preso não se sente totalmente excluído da sociedade.

XI - chamamento nominal: o preso deve ser chamado pelo próprio nome, estando proibidas outras formas de tratamento e designação, como as alcunhas ou números.

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena: os condenados são classificados para orientação da individualização da execução. Tal individualização, porém, tem o sentido de se proceder a um correto desenvolvimento da execução da pena diante das necessidades decorrentes do processo que deve levar à inserção social do preso e não possibilita um tratamento discriminatório racial, político, de opinião, religioso, social etc. Tem que haver igualdade de tratamento, salvo quando se exige a individualização da pena, e todos os presos devem ter os mesmos direitos e deveres. Estão vedadas as limitações que não se refiram às medidas e situações referentes à individualização da pena previstas na legislação.

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento: o preso deve ter permissão para entrar em contato direto com o diretor da prisão em qualquer dia da semana, a fim de fazer alguma reclamação ou comunicação. Através desse direito, o diretor pode ter maior controle do que se passa no estabelecimento que dirige. Com as informações que colhe do preso, o diretor compara ou complementa com as dos funcionários, tendo assim, melhores condições de coibir eventuais abusos e diligenciar no sentido de cumprirem-se as normas pertinentes à execução penal.

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito: através desse dispositivo, o preso pode dirigir-se à autoridade judiciária ou a outras competentes, sem censura, para solicitação ou encaminhamento de alguma pretensão ou reclamação, de acordo com a via prevista legalmente. Nas prisões, é comum a elaboração de petições de hábeas corpus, de pedidos de revisão ou de benefícios. Quando o preso representar ou peticionar, deve fazer de acordo com as formalidades legais quanto ao processamento e decisão do pedido.

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único: Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivador do diretor do estabelecimento: a maioria dos direitos do preso é insuscetível de exclusão, restrição ou suspensão, porém, os previstos nos incisos V, X e XV podem ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Assim, decorrentes de fatos ligados à boa ordem, segurança e disciplina no estabelecimento, permite-se a suspensão ou redução da jornada de trabalho, da recreação, das visitas e dos contatos com o mundo exterior.

Os presos têm, portanto, assegurado tanto pela Constituição Federal, quanto pela Lei de Execução Penal seu direito de à vida, à dignidade, à liberdade, à privacidade etc. Enfim, à autoridade judiciária e o Ministério Público devem garantir os direitos dos presos e faze-los cumprir pelo sistema penal e penitenciário, não se olvidando de fiscalizar os atos da administração, zelando pelos direitos individuais do preso e pelo correto cumprimento da pena.

3.1.2. Remição da Pena

O art. 126 da Lei de Execuções Penais (Lei n.° 7.210/84) estabelece: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.” A remição é benefício a que assiste ao apenado, desde que, em regra, esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto, reduzindo-se sua pena em razão do trabalho ou do estudo. Contudo, poderá ser aplicada ao que cumpre prisão cautelar, obtendo o abatimento de sua pena caso venha a sofrer uma condenação. Será declarada pelo juiz da vara de execução penal, após a oitiva do Ministério Público e da defesa.

Através do instituto da remição o recolhido adquire o direito de reduzir o tempo de cumprimento da pena mediante o abatimento de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho, podendo, inclusive cumular a remição pela atividade de estudo e trabalho, desde que sejam compatíveis, conforme o art. 126, § 3º. Convém acrescentar que caso ocorra algum acidente, que impossibilite o preso de prosseguir no trabalho ou nos estudos, ele permanecerá obtendo o benefício da remição. O tempo remido será considerado como pena cumprida, para todos os efeitos.

A LEP em seus artigos 17 e 18, dispõe que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional, que será ministrada em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico (art. 19), e com o ensino de primeiro grau sendo obrigatório. A formação profissional contribui diretamente para a reeducação do recluso, auxiliando em sua estabilização social.

Portanto, trata-se de um meio de incentivar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva, objetivando a sua preparação para que seja reinserido na sociedade de modo que quando termine de cumprir sua pena, enfrente menos obstáculos para ingressar no mercado de trabalho.

3.2 Dignidade da pessoa humana e atividade laboral

A execução da pena atualmente segundo a moderna concepção acerca do processo de execução, pode ser analisada como um conjunto de métodos e medidas voltados à dignidade da pessoa humana e a devida reinserção social, contendo assim uma finalidade reabilitadora. São vários os métodos ou meios utilizados pelo Estado com o intuito de atingir esse determinado fim, porém o trabalho, segundo grande parte da doutrina é o meio mais promissor de se alcançar tal objetivo almejado, ou seja, o da ressocialização (FARIAS, 2013.).

O princípio da dignidade da pessoa humana está previsto na Constituição Federal em seu art. 1º, inciso III, trata-se de um princípio fundamental que deve orientar todo o ordenamento jurídico. Segundo Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos, a dignidade da pessoa humana, “é aquilo que iguala todos os homens, pois apesar das diferenças existentes em cada um, todos possuem a mesma dignidade que deve ser protegida e respeitada, como um mínimo invulnerável”.1

Atualmente o trabalho exercido nas unidades prisionais possui um caráter pedagógico impondo disciplina e limites, educando e/ou reeducando os apenados, à medida que lhes submetem a obediência a ordens proferidas, horários definidos e tarefas estabelecidas. Atuando como fator ressocializador, especialmente voltado a promover o restabelecimento ou o surgimento da dignidade, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, como forma de valorização da sua condição de ser humano.

Para Mirabete:

Exalta-se seu papel de fator ressocializador, afirmando-se serem notórios os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinqüente e para a promoção do “autodomínio físico” e moral de que necessita e que lhe será imprescindível para seu futuro na vida em liberdade.

O trabalho do preso “é imprescindível por uma série de razões: do ponto de vista disciplinar evita os efeitos corruptores do ócio e contribui para manter a ordem; do ponto de vista sanitário é necessário que o homem trabalhe para conservar seu equilíbrio orgânico e psíquico; do ponto de vista educativo o trabalho contribui para a formação da personalidade do indivíduo; do ponto de vista econômico, permite ao recluso dispor de algum dinheiro para suas necessidades e para subvencionar sua família; do ponto de vista da ressocialização, o homem que conhece um ofício tem mais possibilidades de fazer vida honrada ao sair em liberdade” (ARUS, apud MIRABETE, 2000, p.88).2

Deste modo, trabalho prisional, pode ser entendido como um mecanismo de complemento do processo de reinserção social para ajudar na readaptação do preso, é uma forma de prepará-lo profissionalmente, ensinando aos reeducandos hábitos de trabalho também como forma de evitar a ociosidade na qual eles se encontram nos estabelecimentos penais, eles recebem uma verba salarial, segundo está previsto em uma tabela prévia, que não poderá ser inferior a três quartos do salário mínimo (art. 29 da LEP), que será depositado em caderneta de poupança, constituindo o chamado pecúlio que será entregue ao preso quando da sua liberdade.

O trabalho deve ser suficiente para ocupar o preso durante a duração de uma jornada normal, que poderá durar entre o mínimo de 06 e o máximo de 08 horas, com descanso nos domingos e feriados. Há também a possibilidade do trabalho externo, sendo que o apenado que está em regime fechado, o trabalho somente poderá ser realizado em serviços ou obras públicas, tem previsão legal na conjugação dos artigos 36, caput da LEP e 34, §3º, do CPB, neste caso a prestação do serviço será efetivada mediante escolta policial, para prevenir que ocorram fugas. A obra ou serviço público poderá ter no máximo de 10% dos empregados na condição de presidiário.

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Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Geraldo Guilherme Ribeiro de Carvalho

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha, Estado de Minas Gerais, em 11 de fevereiro de 1995. Estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Bacharel em Filosofia pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2008, Bacharel em Licenciatura Plena pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2009 e Mestre em Filosofia, na área de concentração em Ética pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizontes, Estado de Minas Gerais. Atualmente, Professor de Filosofia Geral e Jurídica e Direito Constitucional, na Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais (UNIPAC).

Amanda Soares Gomes

Pós-graduada em Ciências Penais e Segurança Pública pela Faculdade de Direito Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, Minas Gerais

Informações sobre o texto

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