por J. U. Jacoby Fernandes
O conjunto de normas relativas à gestão fiscal, instituído no Brasil a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, acarretou profundas mudanças no processo de controle externo pelas cortes de contas. Um importante instrumento, inclusive, pode ser observado a partir da leitura da LRF:
Art. 59 [...]
§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I – a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º e no art. 9º;
II – que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III – que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV – que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V – fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.¹
Criou-se, assim, o ato administrativo de alerta. Se, por um lado, a LRF definiu a responsabilidade dos gestores, demonstrando quando e como os agentes políticos e os servidores respondem por seus atos, imputou, por outro lado, ao controle o relevante papel de verificação e orientação, sem inibir a expressão dos demais poderes sancionadores. Os órgãos de controle, em geral, ganharam, com a Lei de Responsabilidade Fiscal, novos e eficazes instrumentos de controle sobre as finanças públicas, inclusive com inserção de mecanismo de alerta previsto no art. 59, § 1º.
Verificada a ocorrência de qualquer dos fatos elencados de forma objetiva no § 1º, do art. 59, da LRF, é dever do respectivo tribunal de contas alertar os poderes ou órgãos, referidos no art. 20 da mesma norma. Na esfera federal, o TCU, em diversas oportunidades, vem alertando autoridades sobre o cumprimento de prazos para publicação dos relatórios.
A fim de tornar o ato mais transparente e célere, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES lançou uma proposta de emissão de alertas eletronicamente. A Corte seria a primeira do País a implantar o procedimento, que poderia formalizar o alerta em até 24 horas. Assim a Corte detalha a operacionalização do sistema: “A partir do recebimento dos dados relativos à gestão fiscal, o sistema CidadES passará a fazer uma varredura diária nas informações coletadas e, caso seja identificada uma desconformidade com os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, o gestor receberá o alerta por meio de uma notificação eletrônica”¹.
O texto destaca que, antes da mudança, após o recebimento dos dados pelo sistema e no caso de identificação da desconformidade, “era aberto um processo que tramitava pela área técnica, pelo gabinete do relator e no Plenário para, após aprovação, ser enviada a notificação pessoal”². De acordo com a Corte, este processo poderia levar, em média, 60 dias.
Por fim, o TCE/ES aponta que a medida proporcionará uma substancial redução dos custos processuais para a Corte.
¹ BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em: 26 mar. 2018.
² TCE-ES será o primeiro do país a emitir alertas previstos na LRF eletronicamente. Portal TCE/ES. Disponível em: <https://www.tce.es.gov.br/tce-es-sera-o-primeiro-do-pais-emitir-alertas-previstos-na-lrf-eletronicamente/>. Acesso em: 26 mar. 2018.