A compensação de créditos decorrentes de precatório judicial com os tributos, teve previsão na Emenda Constitucional nº 30, de 13-12-2000, nos termos do art. 78 do ADCT introduzido pela referida Emenda.
O § 9º do art. 100 da CF, acrescido pela Emenda nº 62/09 instituiu uma compensação compulsória pela Fazenda Pública dos precatórios com os débitos inscritos ou não na dívida ativa, abrangendo, inclusive, aqueles sob execução suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. Todavia, essa compensação foi julgada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 4357 e 4425.
Foi editada a Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, que decretou nova moratória dos precatórios, acrescentando art. 105 ao ADCT, o que dispões que enquanto viger o regime especial de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do ADCT é facultado aos credores de precatórios próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25/03/2015 tenham sido inscritos na dívida dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.
Até aí a compensação era letra morta, porque não havia prazo para os entes federados editarem leis que regulamentassem a compensação. Sem as leis, nada de compensação. O credor ficava na fila para receber o seu precatório, mas os entes federados continuavam a cobrá-lo por dívidas tributárias e não tributárias, sem a possiblidade de compensar seu crédito do precatório com as suas dívidas.
A emenda constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017, inseriu os §2 e §3, no art. 105, da ADCT. O §2 fixou o prazo de 120 dias a contar de 1º de janeiro de 2018 para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentem a compensação.
Em não fazendo no prazo, que vencerá em 01 de maio de 2018, nos termos do § 3º os credores de precatórios ficam autorizados a exercer a faculdade de compensarem seus créditos de precatórios com suas dívidas, independentemente da vontade ou aquiescência do ente Federado, seguindo as regras ordinárias de compensação.
A recusa administrativa ensejará o ajuizamento de mandado de segurança para garantir o direito líquido e certo à compensação, direito esse com assento constitucional.