PROCESSO PENAL
Processo é o conjunto de atos.
Procedimentos são a ritualística para execução dos atos no processo.
Tipos de Procedimentos
Comum a diferenciação entre os procedimentos se dá em razão da pena máxima do crime abstrato.
- Ordinário quando a pena for igual ou maior de 4 anos;
- Sumário quando a pena for maior que 2 anos e menor que 4 anos;
- Sumaríssimo regido pela lei 9099/95, são para infrações e para os crimes de menor potencial ofensivo e para os crimes com pena menor ou igual a 2 anos.
Especial seu conceito é estabelecido através de exclusão, se diferenciando dos procedimentos comuns devido às suas peculiaridades:
- CPP – Júri, Crimes contra honra, Crimes falimentares.
- Lei especial tem por exemplo Lei de drogas;
Exceções
- Lei Maria da Penha, Lei 11340, em se tratando de crimes para esta lei não se adota em hipótese alguma a lei de procedimento sumaríssimo. Sendo necessário para caracterizar a presença de afetividade e vulnerabilidade, sendo violência doméstica de gênero;
- Lei Falimentares, Lei 11101/05, a lei diz que sempre será aplicada o procedimento sumário, não importando a pena;
- Estatuto do Idoso, art. 94 da Lei 10741, nos crimes contra idosos, quando a pena não ultrapassar 4 anos, o procedimento adotado será o da lei 9099/95, o sumaríssimo, os crimes devem ser previsto no Estatuto do Idoso;
- Concurso Material de Crimes, quando acontece concurso material as penas dos crimes são somadas para se ter o parâmetro de pena máxima. Ex.: 2 anos + 3 anos = ordinário. LEMBRETE: Concurso Material Ocorre quando o agente mediante mais de uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Exemplo: Fulano, armado com um revolver, atira em Cicrano e depois atira em Beltrano, ambos morrem. Neste exemplo, há duas condutas e dois resultados idênticos. Quando os resultados são idênticos, utiliza-se o termo homogêneo e quando os resultados são diversos utiliza-se o termo heterogêneo. No concurso material, o agente deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade.
- Concurso Formal de Crimes, quando em uma única conduta se atinge dois ou mais bens jurídicos. Próprios designa único, o agente só queria atingir uma pessoa, verifica a causa de exasperação/aumentando de acordo com a quantidade de bens jurídicos atingidos; Impróprios desígnios autônomos, irá somar as penas do crimes. A) Causa de aumento de pena, aplica-se o maior aumento; B) Causa de diminuição de pena, sempre que tiver uma causa de diminuição irá se aplicar a pior situação para o réu. Ex.: tentativa é a causa de diminuição de 1/3 a 2/3, então irá se aplicar a diminuição de 1/3, por que é pior situação para o réu.
Procedimento Comum Ordinário
Quando o MP ou a pessoa vão oferecer a Denúncia ou Queixa Crime. Requisitos: art. 41, CPP, Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
- Exposição, tipificar, dolo ou culpa...;
- Qualificação- identidade civil ou criminal;
- Classificação;
- Rol de testemunhas- no ordinário são 8 testemunhas, não se computando as impedidas e as referidas. Quando houver dois crimes ou mais dois réus , mais testemunhas irá acompanhar proporcionalmente.
OBS. Para que o advogado possa oferecer QC ele deve ter procuração com poderes especiais, ad judicia. Para o STJ basta fazer menção ao tipo penal na procuração; Para o STF é necessário que se conte os fatos delituosos. Caso a procuração para QC esteja incorreta, ela poderá ser corrigida, no entanto deve ser corrigida em um prazo decadencial de 6 meses. Se o erro não for corrigida, a ação terá um defeito, e será extinta sem julgamento.
OBS. Na APP, Em caso de investigação para se deter autoria, o início do prazo decadencial da ação será contado quando da conclusão do inquérito policial.
OBS. O prazo decadencial de seis meses para oferecimento da denúncia conta da data do conhecimento da autoria.
OBS. Caso o MP não apresente testemunhas na denúncia, ocorre a preclusão temporal (na perda de “direitos processuais”).
O MP oferece a denúncia, o próximo passo é saber se o juiz aceita ou rejeita, a peça acusatória. Se rejeitar cabe recurso RESE.
Rejeitar de acordo com o art. 375,CPP, Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
I – Inépta: quando faltar um dos requisitos do art. 41, CPP, como a individualização do fato, qualificação do acusado, entre outros;
II – Falta de Pressupostos Processuais: que se divide em PP de existência e PP de validade:
- PP de Existência:
>Jurisdição_____________>Petição>_______________Citação;
- Capacidade de ser parte (quem tem personalidade), Pessoa natural/Pessoa Jurídica (crimes ambientais;
- PP de Validade:
>Competencia>___________>Petição>______>Cistação>_______>Capacidade>
¬Apta¬ ¬Válida¬ ¬Processual/Postulatória
O processo só é válido se tiver Competência. Capacidade processual o MP; o menor de idade tem que ser representado ou assistido.
Ampla Defesa: - Defesa técnica: a falta de defesa é causa de nulidade; - Auto Defesa: Direito de Audiência, Direito de presença;
III – Condição da Ação Geral:
- Interesse de Agir;
- Adequaçao – utilizar a Ação correta;
- Necessidade – Direito Subjetivo; no processo penal é presumido; o Estado só consegue através da ação;
- Utilidade – a condenação ou absolvição.
- Possibilidade Jurídica do pedido: verifica a denúncia se tem adequação típica;
- Legitimidade Ad causam: pertinência subjetiva (consegue ligar o autor da ação com o que tá pedindo) MP ou querelante, art. 129, CF;
III – Condição da Ação Especial/Procedibilidade
- Representação – o MP só oferece a denúncia com a Representação, condição de procedibilidade;
- Requisição – o MP só oferece com a requisição do Ministro da Justiça.
IV – Falta de Justa Causa: suporte probatório mínimo para A.P., o MP só oferece denúncia se tiver Justa Causa:
- Prova de materialidade;
- Indícios suficiente da autoria.
>Denúncia>_________Receber_________Citação_________Resposta
Rejeitar (cabe recurso RESE)
Quando receber a Denúncia, um despacho simples, caso Rejeite tem que fundamentar.
Do recebimento da Denúncia cabe Habeas Corpus. Habeas Corpus é uma ação junto com TJ (não cabe Habeas Corpus).
Com o recebimento da Denúncia interrompe a prescrição, a prescrição começa com o fato.
Com o recebimento da Denúncia citar o réu para oferecer a Resposta.
Citação, duas espécies:
- Real/Pessoal – mandado citatório, com a cópia da denuncia, depois o réu tem 10 dias para Resposta;
- Se for doente mental o oficial de justiça comunica ao juiz que nomeará curador;
- Se for PM deverá citar o comando, para que depois comunica ao policial;
- Lei 11419 não é possível citar por meio eletrônico;
- Pode citar por rogatória/precatória: V.A.____Juazeiro___Aracati____Russas (Carta itinerante;
- Ficta:
Hora Certa: Precisa ir 3 vezes para depois fazer por Hora Certa; se marca com a mãe que terça vai às 10hs, se não aparecer e nem a mãe cita a vizinha;
Ficta quando se encontrar em local incerto e não sabido o edital ficará posto por 15 dias exposto;
Se foi citado e não deu resposta (10 dias) fica revel. Consequências de ser revel:
- Os fatos serão considerados não verdadeiros;
- Será nomeado Defensor Público, prazo em dobro;
- Não será mais intimado para os atos processuais, exceto para sentença;
Consequência por edital ao juiz dar o despacho: suspende o processo até o dia que ele aparecer suspende a prescrição:
Furto>________>Recebe Den.>_______>Despacho>__________>>__________>>________
01/01 01/03 01/04 >8 anos > 7 anos > 01/19
Furto de 1 a 4 anos.
Antes do despacho do juiz a lei determina Antecipação de provas testemunhal; porém é necessário o juiz fundamentar para realização de provas testemunhal antecipada. A audiência será acompanhada pelo Defensor Público (defesa real).
Por está em lugar incerto e não sabido, não significa que ele não é foragido e a decretação da prisão preventiva não será necessário. A decretação da Prisão Preventiva fundamentada de acordo com o art. 312, CPP.A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indício suficiente de autoria. &Único: A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares (art. 282, &4º).
Intimação
Intimação X Notificação:
Intimação é o ato processual pelo qual se dar o conhecimento de outros atos processuais que chama para outros atos, chama para algo que vai acontecer;
Notificação notifica-se para algum ato futuro, para fazer algo (interrogatório);
- Intimação do MP: de acordo com a lei é intimado pessoalmente ou “à vista dos autos” com protocolo. O STJ diz que a intimação é a entrada do autos no gabinete do promotor a partir do protocolo, tal prazo aplica-se também à defensoria pública.
- Defensor Público: pessoalmente;
- Intimação Advogado: de acordo com a lei 11419 (Intimação) criou o Diário da Justiça Eletrônica no site do TJ, o sistema envia uma mensagem.
Contagem de prazo (Lei 11419):
- Data da disponibilização; para data da publicação, só conta prazo se for dia útil;
- Da data disponibilização; só conta prazo do dia seguinte se for dia útil;
- Data; Se o fim do prazo for dia inútil irá prorrogar até o próximo dia útil.
OBS. Não se aplicam essas regras aos Juizados especiais.
Exemplo 1: Dia 17/02 quarta-feira, Disponibilização (desta data para publicação tem que ser dia útil), 18/02 quinta-feira, Publicação, 19/02 sexta-feira, começa a correr o prazo;
Exemplo 2: Se a Disponibilização cair numa quinta-feira, publicação será na sexta-feira e o prazo começará na segunda-feira.
- Testemunha: pessoalmente;
- Ofendido: em regra pessoalmente;
- Réu: em regra pessoalmente, podendo ser por edital, caso esteja em local incerto e não sabido, no caso de réu preso que sabe onde está ele vai ser intimado pessoalmente, não se conhecendo o local e estando o réu preso, sem se saber o local exato mas estando no mesmo Estado da federação deve ser intimado pessoalmente, constituindo a intimação por edital uma nulidade relativa (deve ser demonstrado prejuízo para que os atos dali em diante serem refeitos).
Prazos para Citação (exasperação de prazo):
- Defensoria Pública o prazo são em dobro;
OBS.: Se os advogados forem do mesmo escritório o STJ entende que o prazo será em dobro, o novo CPC diz que não.
Matérias de Defesa (resposta do réu)
Denúncia>___>Rejeita, cabe recurso (RESE)
Denúncia>___>Recebe>____>Citação>____>Resposta
>Obrigatória;
>Peça escrita
>Todas as matérias de defesa;
>Rol de testemunhas
OBS. Da Citação para Resposta tem 10 dias, Litisconsortes o prazo será em dobro.
- Matéria processual: demonstrar que existe a falta de pressupostos processuais, falta de condição da ação.
OBS. No processo penal não se aplica o “ônus da impugnação específica”, o advogado pode mudar a tese da defesa ou acrescentar informações.
- Negativa: de Autoria; dos Fatos; Legítima Defesa;
Resposta da acusação
Não recebimento da denúncia: por falta de pressupostos processuais e condição da ação. não existe no processo penal a extinção do processo sem a resolução do mérito em casos onde o correto seria o não recebimento da denúncia, se for posterior cabe retratação.
Réplica no procedimento do tribunal do júri, se o advogado junta documento novo na Resposta, o juiz manda ouvir o MP, com prazo de 5 dias. O juiz no procedimento comum Ordinário esse instituto PODE ser aplicado por analogia.
Exceções
É um forma de defesa indireta, é uma peça escrita separada da Resposta. Autuação em capartados, onde o Autor é o Excipiente e o Réu é o excepto.
Podem ser de duas formas:
- Dilatórias: não tem a finalidade de extinguir o processo, mas sim de corrigir um defeito.. Se divide em:
- Suspeição; imparcialidade.
- Incompetência;
- Ilegitimidade ad processum. Corrige defeitos no processo.
- Peremptórias: findam o processo.
- Coisa Julgada;
- Litispendência;
- Ilegitimidade ad causam.
Exceção de Suspeição
art. 254, CPP,
Impedimento art. 252, CPP, de acordo com a doutrina é de natureza objetiva, pode ser reconhecido a qualquer momento.
A Suspeição tem natureza subjetiva, é preciso alegar e provar a Suspeição. Deve ser apresentada na 1ª oportunidade de falar nos autos (Renúncia, Respostas, Alegações finais)
- O juiz reconhece que é suspeito;
- O juiz não reconhece, o juiz tem 3 dias para apresentar defesa, quem julga é o T. J.:
- Liminarmente;
- Instrução Probatória: Procedente custas/multas; Improcedente não cabe recurso.
Nenhuma suspeição suspende o processo. O advogado precisa de poderes especiais.
- De ofício
OBS: Qual a consequência da Exceção da Suspeição? R. – todos os atos praticados no processo, sejam decisório ou probatórios serão nulos.
Exceção de Incompetência
Competência Absoluta: > Matéria; > Pessoa * “Prerrogativa de foro”;