Nexo causal

01/04/2018 às 16:54
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Conceito sobre o tema, suas causas, concausas, teorias e demais itens sobre o nexo de causalidade.

Conceito de nexo causal: É a ligação que existente entre a conduta do agente e o resultado que essa conduta produziu. Trata-se de uma relação, um vínculo entre o fato e sua consequência.

Exemplo: Fulano foi alvejado por um disparo de arma de fogo realizado por Sicrano, que tinha a intenção de mata-lo. Fulano foi internado em estado grave no hospital.

Pergunta: Houve nexo de causalidade (vínculo) entre a conduta de Sicrano (disparo de arma de fogo) e o fato de Beltrano está internado em estado grave?

Sim, houve ! Logo, a conduta de Sicrano foi uma causa determinante para o estado de saúde grave de Beltrano e deverá responder por isso.

Passando sobre o conceito básico do nexo causal, seguimos para o estudo da relação de causalidade, que é o que o nosso Código Penal em seu artigo 13, caput aduz:

O resultado, de que depende a existência do crime, somente se é imputado a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Busca aferir se o resultado pode ser atribuído objetivamente ao sujeito ativo como obra do seu comportamento típico.

O art. 13, CP, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, equivalência das condições, condição simples, condição generalizadora, “condicio sine qua non” ou causalidade simples.

Causa: É toda ação ou omissão que sem o qual o resultado não teria ocorrido. Contudo, se adotarmos somente a causa como consequência do crime poderá haver uma regressão ao infinito. Observe que sendo toda ação ou omissão que gerou o resultado, com base no nosso exemplo acima, aquele que vendeu a arma para Sicrano também foi causa, assim como o fabricante da arma, nessa ceara também entrariam os pais de Sicrano, seus avós, podendo chegar até o jardim do Éden com Adão e Eva (apenas uma alusão com o intuito de elucidar o exemplo).

Essa teoria é uma teoria que se assemelha com a ciência exata da matemática, pois trata-se de uma lei física, não adota critérios normativos ou de valoração, próprios do direito, logo, leva a esse tipo de exagero. Para saber se a conduta foi relevante para o resultado, basta tirarmos aquela conduta do "caminho do crime" se ao tira-la o crime não ocorrer, é porque foi causa, contudo não podemos atribuir o resultado a todas as causas, mas como saber se o fato foi determinante para o resultado? Nesse caso, será necessário outra teoria:


Teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais.

Essa teoria, que também é adota pelo nosso Código Penal pátrio, estabelece a causa objetiva do resultado: teoria da equivalência + teoria da eliminação hipotética. Regressa a causa objetiva ao infinito, mas não a responsabilidade pelo crime que é imprescindível, logo, haverá análise do DOLO e da CULPA.

Mesmo com uma solução para a responsabilidade penal imputada ao agente delituoso, essa teoria é criticada, pois do ponto de vista objetivo, permite o regresso ao infinito.

Passemos agora para o estudo das concausas. O resultado, muitas vezes, é feito de vários comportamentos e vários fatores, entre esses a conduta do agente aparece como seu principal (mas não único) elemento que vai desencadear o resultado, o exemplo a seguir vai elucidar isso:

A foi envenenada por B, que desejava sua morte, contudo foi socorrida e no hospital houve um erro médico que matou a paciente.

Nesse caso, o envenenamento será um comportamento paralelo e B, que agiu com "animus necandi" (vontade de matar), responderá por homicídio tentado. Isso ocorrerá porque o erro médico será a causa efetiva da morte de A, logo, o médico deverá responder por homicídio culposo.

Concausas absolutamente independente: quando a causa efetiva do resultado (exemplo: resultado morte) não se origina do comportamento concorrente, se sub divide em concausas preexistente, concomitante e superveniente.

Preexistente: Tício às 20h, insidiosamente, serve veneno para Mévio. Uma hora depois, quando o veneno começa a fazer efeito, Caio, inimigo capital de Mévio, aparece e dá um tiro em seu desafeto. Mévio morre no dia seguinte em razão do veneno.

Causa efetiva: Veneno.

Causa concorrente: Disparo.

Como consequência Tício responde por homicídio doloso e Caio por homicídio tentado. Porque a causa efetiva da morte de Mévio foi o veneno e não ter sido alvejado pela disparo de arma de fogo efetuado por Caio.

Concomitante: Ao mesmo tempo que Tício envenenava Mévio, Caio deu um disparo nele. Mévio morreu em razão do disparo.

Causa efetiva: Disparo de arma de fogo.

Causa concorrente: Envenenamento.

Nesse exemplo Caio responde por homicídio doloso e Tício por homicídio tentado.

Superveniente: Tício ministrara veneno em Mévio. Antes desse fazer efeito, Mévio, enquanto dirigia para o trabalho, sofreu um acidente automobilístico e morreu em razão do acidente.

Causa efetiva: Acidente automobilístico (é absolutamente independente e é posterior ao veneno. Logo, superveniente).

Comportamento concorrente: Envenenamento.

O resultado foi o acidente, contudo Fulano vai responder por tentativa de homicídio.

Importante ressaltar que na concausa absolutamente independente (preexistente, concomitante ou superveniente), a causa concorrente deve ser punida na forma tentada.

Concausas relativamente independentes: A causa efetiva do resultado se origina (ainda que indiretamente) do comportamento concorrente.

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Preexistente: Mévio, portador de hemofilia é vítima de um golpe de faca executado por Caio. O ataque para matar produziu lesão leve, mas em razão da doença preexistente acabou sendo suficiente para matar a vítima.

Causa efetiva: Hemofilia.

Causa concorrente: A facada.

Caio deve responder por homicídio consumado, com base no art. 13, caput do Código Penal. O resultado deve ser atribuído a Caio. Contudo, se o agente não sabia que a vítima era hemofílica, evitando a responsabilidade penal objetiva, o direito penal moderno defende que Caio deverá responder por tentativa de homicídio, observe que o dolo era de matar, por isso não há que se falar em responder por lesão corporal.

Concomitante: Caio dispara contra Mévio, este, ao perceber a ação do agente tem um colapso cardíaco e morre.

Causa efetiva: Colapso cardíaco.

Causa concorrente: O disparo.

Caio vai responder por homicídio consumado, pois se for eliminada a conduta de fulano, a vítima teria falecido? Não! Logo, o resultado é imputável à Caio.

Todas as concausas, salvo a relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado elencada no artigo 13, § 1º, são pertencentes ao artigo 13 caput, ambas do Código penal.

Superveniente

A grande problemática da causalidade superveniente relativamente independente se resume em assentar, conforme demonstra a experiência da vida, se o fato conduz normalmente a um resultado dessa índole (resultado como consequência normal, provável, previsível do comportamento humano).

Não basta perceber que a conduta foi determinante para o resultado, mas que o resultado é consequência normal e provável dessa conduta.

a) Que por si só produziu o resultado:

A causa efetiva superveniente não está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. A causa efetiva é um evento imprevisível (sai da linha da normalidade). Nesse caso (artigo 13, § 1º), como exceção, o Código Penal adota a teoria da causalidade adequada.

Exp: Caio atirou em Mévio, esse é socorrido para um hospital, contudo o hospital pegou fogo e Fulano morreu em decorrência do incêndio.

Causa real: Incêndio.

Causa concorrente: Disparo de arma de fogo.

A responsabilidade de Caio, nesse caso, será de homicídio tentado, apesar de ter concorrido para o resultado da morte de Mévio, não foi o disparo de arma de fogo a causa real e sim o incêndio.

b) Que NÃO por si só produziu o resultado

A causa efetiva superveniente está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. A causa efetiva é um evento previsível (mesmo que não tenho sido previsto pelo agente) – não sai da linha de normalidade.

Exp: Caio atira em Mévio, esse é socorrido, mas morre em função de erro médico (outro exemplo de causa concorrente seria a infecção hospitalar).

Causa real: Erro médico.

Causa concorrente: Disparo de arma de fogo.

Observe que o erro médico ou uma infecção hospitalar é um desdobramento previsível, mesmo que não tenha sido imaginado pelo agente. Dessa forma, Caio deverá responder por homicídio doloso consumado e o médico por homicídio culposo.


Bibliografia

SANCHES, Rogério. Código Penal para Concursos. 7ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral, v.1. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral, v.1. 12ª Ed. Niterói. Impetus, 2010.

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Sobre o autor
Yuri Madeira Ayres

Servidor Público do Distrito Federal (carreira de nível superior). Bacharel em Direito, pós graduado em política e gestão em segurança pública e em Direito Penal e Processual Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Por ser um assunto de difícil entendimento a presente obra visa ajudar os demais profissionais da área e os estudantes das ciências penais com uma abordagem simplória, porém objetiva e necessária para a real compreensão do nexo de causalidade.

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