Dissolução parcial, exclusão de sócio e apuração de haveres nas sociedades limitadas

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02/04/2018 às 18:00

Resumo:


  • A dissolução parcial de sociedades empresárias limitadas abrange situações como retirada do sócio, exclusão, morte do sócio, entre outras previstas em contrato, e não necessariamente leva à dissolução total da empresa, preservando sua continuidade.

  • A apuração de haveres é o processo de determinar o valor devido ao sócio que se afasta da sociedade, podendo variar conforme a causa do afastamento, e geralmente é realizada por meio de um balanço de determinação.

  • A responsabilidade do sócio após o afastamento da sociedade está limitada a obrigações anteriores à sua saída, por um período de até dois anos, conforme estabelecido pelo Código Civil, e não inclui dívidas tributárias ou trabalhistas contraídas após o afastamento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os temas debatidos ao longo do trabalho são de grande significado para os operadores do direito e visam, sobretudo, provocar a discussão sobre as diversas modalidades de rompimento do vínculo societário, bem como suas consequências e aplicações no universo jurídico.

Com o passar do tempo, a doutrina e jurisprudência passaram a reconhecer a relevância da preservação das empresas, firmando o entendimento de que os elementos relacionados à pessoa do sócio não deveriam acarretar a descontinuidade do empreendimento, mas apenas a ruptura do vínculo societário com relação ao sócio afetado, mediante a denominada dissolução parcial.

A dissolução parcial surgiu, então, como uma espécie de alternativa a dissolução total, nos casos em que esta não se apresentava recomendável, em razão dos princípios da função social e da preservação das empresas.

O Código Civil de 2002 revogou a primeira parte do Código Comercial e abordou a dissolução das sociedades nos artigos 1.033 a 1.038, excluindo do rol de causas de dissolução total das sociedades limitadas os eventos ligados à pessoa do sócio, que passaram a compor as chamadas “Hipóteses de Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio”, que foram regidas nos artigos 1.028 a 1.032, não mais resultando em dissolução, mas tão somente em liquidação e pagamento da quota do sócio cujo vínculo for desfeito.

Nesse sentido, as possibilidades de extinção parcial do vínculo societário nas sociedades limitadas são: exercício do direito de retirada (artigo 1.077 do CC); exclusão do sócio (artigo 1.085 do CC); morte do sócio (artigo 1.028 do CC); em outros casos expressamente previstos no contrato social (artigo 1.029 do CC); e a dissolução parcial (criação jurisprudencial).

A ordenação adotada pelo Código Civil foi a da retirada extrajudicial (exercício do direito de retirada; exclusão do sócio; morte do sócio; e em outros casos expressamente previstos no contrato social), omitindo de analisar a retirada pelo meio judicial (dissolução parcial).

A dissolução parcial é, dessa forma, um instituto singular, com motivações, procedimentos e efeitos patrimoniais próprios, não se confundindo com as demais possibilidades de extinção do vínculo social.

A apuração de haveres é basicamente o levantamento do valor correspondente à participação societária do sócio que se afasta ou é afastado da sociedade. A forma de cálculo do valor correspondente aos haveres do sócio pode variar, conforme se trata de dissolução parcial, exclusão, direito de recesso, ou morte de sócio.

Posteriormente a apuração de haveres, inicia-se a fase de pagamento, que deve ser na forma indicada no contrato social. Na falta de estipulação específica para tal, o pagamento deverá ser feito nos termos prescritos no artigo 1.032 do Código Civil, ressalvada a possibilidade de acordo.

A ausência de normas específicas e a forma como a dissolução parcial das sociedades limitadas surgiu e se consolidou em nossos pretórios transformam esse tema em um grande desafio, não apenas pela complexidade da matéria, mas também pela divergência de entendimentos.

O presente trabalho teve o objetivo de identificar as possibilidades do sócio se retirar, ser excluído, morrer ou através da dissolução parcial da sociedade limitada e oferecer algumas repostas às muitas indagações que tanto aflige os profissionais do direito.

No entanto, a dissertação da matéria somente ocorrerá quando de sua normatização, cujos princípios e instrumentos já foram desenvolvidos pela doutrina e jurisprudência ao longo dos anos, adequando as normas legais ao tema ora dissertado.


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Notas

1 PRADO JUNIOR, Caio. Histórica econômica do Brasil. 41. ed. São Paulo: Brasiliense,1994. p. 17

2 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. v. 1. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 34

3 Id., Ibid., p. 35.

4 COELHO, Fabio Ulhoa. Op. cit., p. 27.

5 Id., Ibid., p. 28.

6 Id., Ibid., p. 31.

7 COELHO, Fabio Ulhoa. Op. cit., p. 26.

8 RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2010. p. 26.

9 COELHO, Fabio Ulhoa. Op. cit., p. 394.

10 Id., Ibid., loc. cit.

11 RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Op. cit., p. 197.

12 Id., Ibid., p. 198.

13 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 24. ed. Editora Saraiva, 2012. p. 140.

14 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v.II p. 141.

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15 BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 4. ed. Revista dos Tribunais. p. 177.

16 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 12º ed. São Paulo: Atlas, 2011. p.75.

17 FAZZIO JÚNIOR, Waldo . Op. cit., p. 75.

18 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 24. edição. Editora Saraiva, 2012. p. 186.

19 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 15º edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.p.369.

20 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Sociedades Limitadas. São Paulo: Editora Atlas, 2003. p. 87.

21 FONSECA, Priscila M. P. Corrêa. Dissolução Parcial, Retirada e Exclusão de Sócio. São Paulo: Editora Atlas, 2012. p. 11.

22 FONSECA, Priscila M. P. Corrêa. Op. cit., p.11.

23 FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Dissolução parcial, retirada e exclusão de sócio no novo Código Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 27.

24 LUCENA, José Waldecy. Das sociedade limitadas. 5. ed. atualizada e ampliada Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 682.

25 FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Dissolução parcial, retirada e exclusão de sócio. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 14.

26 Priscila M. P. Corrêa da. Op. cit., p. p. 17.

27 COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v.2. p. 417.

28 FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Op. cit., p. 22.

29 LUCENA, José Waldecy. Op. cit., p.702.

30 FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Op. cit. p. 22.

31 Id., Ibid., p. 23.

32 LUCENA, José Waldecy. Op. cit., p.703.

33 FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Op. cit. p. 24.

34 FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Op. cit., p. 47.

35 TEIXEIRA, Egberto Lacerda. Das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. São Paulo: Max Limonad, 1956. p. 274.

36 FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Op. cit., p. 30.

37 COMPARATO, Fabio Konder. Ensaios e pareceres de direito empresarial. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 144.

38 FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Op. cit., p. 39-40.

39 FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Op. cit., p. 48.

40 LUCENA, José Waldecy. Op. cit., p. 949.

41 BARBI FILHO, Celso. Dissolução parcial de sociedades limitadas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004. p. 474.

42 BARBI FILHO, Celso. Op cit., p. 474.

43 LUCENA, José Waldecy. Op. cit., p. 936.

44 FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Op. cit., p. 64.

45 FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Op. cit., p. 158-166.

46 ALVIM, Arruda. Direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 294.

47 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação nº 358091220048260002 SP 0035809-12.2004.8.26.0002 da 5ª Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, SP, 01 de agosto de 2012. Rel. Des. Moreira Viegas. Disponível em https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22212427/apelacao-apl-358091220048260002-sp-0035809-1220048260002-tjsp> Acesso em 03 de mar. 2014.

48 FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Op. cit., p. 177-178.

49 FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Op. cit., p. 186.

50 BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação nº 20120022120 SC 2012.002212-0 da 1ª Segunda Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Florianopólis, SC, 24 de setembro de 2012. Rel. Des. Rejane Andersen. Disponível em https://tjsc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23810106/apelacao-civel-ac-20120022120-sc-2012002212-0-acordao-tjsc> Acesso em 03 de ago. 2014.

51 FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Op. cit., p. 212.

52 FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Op. cit., p. 224.

53 STJ, Agresp nº 327462-MG, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, j. 4-10-2001; STJ, Agresp nº 276770-SP, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, j. 20-2-2001; TJMG, Ap. nº 1.0479.04.079049-1/001, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 9-11-2010.

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