Considerações finais
Passando de aspiração programática a direito fundamental de envergadura constitucional de aplicabilidade imediata, como no caso do tratamento consagrado na Constituição Federal Brasileira de 1988, os direitos difusos e coletivos estão na ordem do dia das discussões jurídico-políticas recentes.
No entanto, como visto, esses direitos não são exatamente uma criação contemporânea. Já os romanos estavam familiarizados com categorias jurídicas que hodiernamente se reconhece como pertencentes à estrutura normativa destes direitos.
Todavia, foi apenas com as transformações sociais desencadeadas no contexto da dupla-revolução europeia que esses direitos passaram a despertar mais diretamente a preocupação de juristas e legisladores. De ideais de fraternidade e solidariedade, preocupações abstratas sem efetividade concreta, mas indicativos axiológicos para a atuação material, passaram a ser concretizados em textos legais mundo afora.
No caso do Brasil, especificamente, seu tratamento jurídico resultou de um influxo permanente entre a legislação ordinária e a Constituição, informados pelas reflexões desenvolvidas no âmbito das discussões levadas a cabo pela doutrina, principalmente a partir da influência do debate italiano.
Nada obstante a importância do incremento da legislação e o amplo reconhecimento de sua importância pela sociedade, a dinamicidade característica destes direitos, que os coloca em posição de constante transformação, e o tratamento teórico relativamente recente que lhe tem sido oferecido impõem a diuturna discussão e a rediscussão multidisciplinar de seus elementos constitutivos.
Nesse sentido, a colaboração oferecida por este artigo caminhou no sentido de fornecer os contornos fundamentais dos componentes que estruturam a discussão sobre a disciplina dos direitos difusos e coletivos.
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Notas
[1] LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito na história: lições introdutórias, p. 59.
[2] Idem, p. 206.
[3] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos, p. 34.
[4] BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política, p. 13 e 14.
[5] Formações sociais e interesses coletivos diante da justiça civil, p. 135.
[6] Aspectos relevantes da história dos direitos difusos e coletivos, p. 97.
[7] Idem, p. 96.
[8] Ibid., p. 98.
[9] Aspectos relevantes da história dos direitos difusos e coletivos, p. 98.
[10] Idem, p. 99.
[11] Ibid.
[12] MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro. Tutela dos interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos no Brasil e em Portugal, p. 34.
[13] VILLAS BÔAS, Regina Vera; DAMASCENA, Carine Valeriano. Aspectos relevantes da história dos direitos difusos e coletivos, p. 101.
[14] Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do AnteProjeto, p. 815.
[15] VILLAS BÔAS, Regina Vera; DAMASCENA, Carine Valeriano. Aspectos relevantes da história dos direitos difusos e coletivos, p. 108.
[16] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos, p. 74.
[17] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, p. 46-47.
[18] Idem, p. 47.
[19] Ibid., p. 48.
[20] SILVA NETO, Manoel Jorge. Proteção constitucional dos interesses trabalhistas: difusos, coletivos e individuais homogêneos, p. 29.
[21] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, p. 50.
[22] Idem, p 52.
[23] Ibid., p 53.