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Direitos difusos e coletivos no ordenamento jurídico brasileiro

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Considerações finais

Passando de aspiração programática a direito fundamental de envergadura constitucional de aplicabilidade imediata, como no caso do tratamento consagrado na Constituição Federal Brasileira de 1988, os direitos difusos e coletivos estão na ordem do dia das discussões jurídico-políticas recentes.

No entanto, como visto, esses direitos não são exatamente uma criação contemporânea. Já os romanos estavam familiarizados com categorias jurídicas que hodiernamente se reconhece como pertencentes à estrutura normativa destes direitos.

Todavia, foi apenas com as transformações sociais desencadeadas no contexto da dupla-revolução europeia que esses direitos passaram a despertar mais diretamente a preocupação de juristas e legisladores. De ideais de fraternidade e solidariedade, preocupações abstratas sem efetividade concreta, mas indicativos axiológicos para a atuação material, passaram a ser concretizados em textos legais mundo afora.

No caso do Brasil, especificamente, seu tratamento jurídico resultou de um influxo permanente entre a legislação ordinária e a Constituição, informados pelas reflexões desenvolvidas no âmbito das discussões levadas a cabo pela doutrina, principalmente a partir da influência do debate italiano.

Nada obstante a importância do incremento da legislação e o amplo reconhecimento de sua importância pela sociedade, a dinamicidade característica destes direitos, que os coloca em posição de constante transformação, e o tratamento teórico relativamente recente que lhe tem sido oferecido impõem a diuturna discussão e a rediscussão multidisciplinar de seus elementos constitutivos.

Nesse sentido, a colaboração oferecida por este artigo caminhou no sentido de fornecer os contornos fundamentais dos componentes que estruturam a discussão sobre a disciplina dos direitos difusos e coletivos. 


Bibliografia

BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política. Trad. Marco Aurélio Nogueira. 4. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1995.

CAPPELLETTI, Mauro. “Formações sociais e interesses coletivos diante da justiça civil”. Trad. Nelson Palaia Ribeiro Campos. Revista de Processo. São Paulo, n. 5, p. 128-159. jan./mar. 1997.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.

LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito na história: lições introdutórias. 2 ed. Rev. São Paulo: Editora Max Limonad, 2002.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo de. Interesses difusos. 4. ed. São Paulo: Editora RT, 1997.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 20. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro. “Tutela dos interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos no Brasil e em Portugal”. Revista Forense. n. 373. maio/jun. 2004. p. 29-55, p. 34.

SILVA NETO, Manoel Jorge. Proteção constitucional dos interesses trabalhistas: difusos, coletivos e individuais homogêneos. São Paulo: Ed. LTr, 2001.

VILLAS BÔAS, Regina Vera; DAMASCENA, Carine Valeriano. “Aspectos relevantes da história dos direitos difusos e coletivos”. Revista Direito e Paz. n. 11. ano 6. 2º semestre de 2004. p. 91-112.

WATANABE, Kazuo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.


Notas

[1] LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito na história: lições introdutórias, p. 59.

[2] Idem, p. 206.

[3] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos, p. 34.

[4] BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política, p. 13 e 14.

[5] Formações sociais e interesses coletivos diante da justiça civil, p. 135.

[6] Aspectos relevantes da história dos direitos difusos e coletivos, p. 97.

[7] Idem, p. 96.

[8] Ibid., p. 98.

[9] Aspectos relevantes da história dos direitos difusos e coletivos, p. 98.

[10] Idem, p. 99.

[11] Ibid.

[12] MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro. Tutela dos interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos no Brasil e em Portugal, p. 34.

[13] VILLAS BÔAS, Regina Vera; DAMASCENA, Carine Valeriano. Aspectos relevantes da história dos direitos difusos e coletivos, p. 101.

[14] Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do AnteProjeto, p. 815.

[15] VILLAS BÔAS, Regina Vera; DAMASCENA, Carine Valeriano. Aspectos relevantes da história dos direitos difusos e coletivos, p. 108.

[16] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos, p. 74.

[17] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, p. 46-47.

[18] Idem, p. 47.

[19] Ibid., p. 48.

[20] SILVA NETO, Manoel Jorge. Proteção constitucional dos interesses trabalhistas: difusos, coletivos e individuais homogêneos, p. 29.

[21] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, p. 50.

[22] Idem, p 52.

[23] Ibid., p 53.

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Sobre a autora
Ana Paula Sawaya Pereira do Vale B. David

Doutoranda e Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAVID, Ana Paula Sawaya Pereira Vale B.. Direitos difusos e coletivos no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5957, 23 out. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65198. Acesso em: 21 nov. 2024.

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