Recursos no processo penal.

A necessidade dos recursos no processo penal e seus pressupostos admissilibilidade e mérito

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O presente artigo trata sobre os recursos no processo penal, apontando sua fundamentação no ordenamento jurídico brasileiro, bem como trata dos pressupostos de admissibilidade dos recursos (objetivos e subjetivos) e de como é feita a análise de mérito.

INTRODUÇÃO

            Este trabalho se prestará a analisar os Recursos no Processo Penal fazendo, por muitas vezes, uma análise interdisciplinar do Direito Penal, associando-o com o processo civil e apontando também divergências.

            Na primeira parte do trabalho procurar-se-á delimitar os conceitos que serão tratados, apontando a natureza jurídica dos recursos e sua capacidade processual de impugnar e confrontar decisões proferidas que caracterizem a sucumbência da parte recorrente.

            Não obstante, serão apontados fatores que fundamentam a existência dos recursos, não só do âmbito estritamente processual, mas de um âmbito social e como a possibilidade de recorrer tem sido um reflexo da sociedade brasileira no sentido de evitar o máximo possível a consolidação do julgamento final da matéria, ou seja, do trânsito em julgado. Além dos fatores sociais que motivam a existência dos recursos será tratada a natureza jurídica do duplo grau de jurisdição, o qual foi incorporado no nosso ordenamento jurídico como princípio e não como garantia, mas que tem sido obedecido como se assim o fosse.

            Perpassaremos também os efeitos dos recursos nos juízos que perpassam sua análise, fazendo um delineamento lógico do julgamento dos recursos.

            Não obstante, analisar-se-á o aspecto fundante deste trabalho, o qual visa tratar do juízo de admissibilidade, que, como veremos, é dividido em pressupostos objetivos e subjetivos, e do juízo de mérito. Veremos isso de tal maneira a elucidar o ordenamento lógico que perpassa a análise dos recursos.

           

1. Dos Recursos

            Este trabalho se deterá a analisar a Admissibilidade e o mérito dos recursos no Processo Penal, tratando sobre como a doutrina e o direito processual regem o julgamento dessas duas questões dentro de um mesmo instituto, que é o dos recursos.

1.1. Conceito

Renato Brasileiro conceitua acertadamente o Recurso como um “instrumento processual voluntário de impugnação de decisões judiciais, previsto em lei federal, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, objetivando a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão judicial impugnada”. (BRASILEIRO, Renato, 2016)

Assim sendo, destaca-se o caráter voluntário dos recursos, que devem ser interpostos por pessoas legitimadas e interessadas para tal e que, excetuando casos excepcionais de reexame necessária, não serão produzidos de ofício e, tampouco, a jurisdição terá algum interesse em produzi-lo.

1.2. Fundamentos para a existência dos Recursos

            Os recursos têm uma importância fundamental em todos os sistemas jurídicos, mas eles são ainda mais valorizados e utilizados infindavelmente na cultura brasileira. Estes existem para que a prestação jurisdicional seja entregue de maneira mais plena à população. A falibilidade humana é uma das razões que amparam a existência dos recursos, pois, um juiz de primeiro grau, bem como um desembargador em uma decisão monocrática, por exemplo, podem errar e não se pode privar o jurisdicionado de ter esta decisão revista por órgão superior ou colegiado, entendo que estes buscarão decisões que unifiquem a jurisprudência, bem como se terá um debate sobre a questão.

            Outra razão para a existência dos recursos é o alto grau de inconformidade do indivíduo com decisões que lhe desfavorecem, tal razão é menos racional que a primeira, contudo, bem mais intuitiva. As pessoas querem ter o direito de ter as decisões revisadas pelo simples motivo de que lhes foram desfavoráveis, ainda que não haja tanto embasamento no direito material para tanto, mesmo que a pessoa tenha consciência de que merece uma sentença condenatória, o inconformismo a compelirá a recorrer.

            Por fim tem-se o duplo grau de jurisdição, o qual ampara o direito a recorrer no âmbito jurídico. A natureza jurídica do duplo grau é importante, pois no Brasil, este duplo grau não é uma garantia constitucional, mas um princípio. No Brasil nós temos os tribunais superiores funcionando como terceiras e quartas instâncias, contudo, não era para ser assim.

Ter sua decisão revista pela mesma instancia não é propriamente um duplo grau de jurisdição. Este não é expressamente previsto pela constituição de 1988, contudo é entendida com força constitucional. Isto acontece porque no Pacto de San José da Costa Rica, mais amplamente conhecida como Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 8º,2,h, há a previsão de que “durante o processo, toda pessoa tem o direito, em plena igualdade, às seguintes garantias: h – direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”.

Tal previsão foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 678 de 6 de novembro de 1992, posteriormente à constituição de 1988. A Emenda Constitucional 45/04 incluiu no texto constitucional que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

            Assim sendo, a própria estrutura verticalizada da jurisdição já supõe que o ordenamento jurídico se preparou para receber as demandas recursais.

2. Dos efeitos dos Recursos

O efeito extrínseco dos recursos é Impedimento do trânsito em julgado ou preclusão, de tal maneira que sua não interposição forma a preclusão ou coisa julgada. Vemos, conforme decisão recente e apertada do STF, que no Processo Penal não se faz mais necessário, para que o réu comece a cumprir a pena, o exaurimento da jurisdição, ou seja, o trânsito em julgado. Isso significa que, após decisão em segunda instância, este já pode começar a cumprir a pena de que foi condenado.  

            Temos como primeiro efeito, o devolutivo, o qual diz respeito à capacidade que o recurso tem de devolver ao poder judiciário um exame de questões já decididas por ele. Relação com a teoria dos capítulos de sentença (esta consista na identificação de capítulos nos pedidos deduzidos pelo autor). Uma vez que se identificam os capítulos extrai-se daí qual o pedido que a parte pretende devolver ao tribunal, significa que nem toda questão é devolvida para o tribunal. Assim sendo, um capítulo pode precluir e outro não. Este pressuposto se ampara pelo Princípio do tantum devolutum quantum apelatum que prevê que, uma vez devolvido o pedido, o magistrado é livre para conhecer de todos os fundamentos ou questões jurídicas correlacionadas àquele pedido, independentemente da parte ter alegado aqueles fatos, isso vale para a apelação e para o agravo de instrumento em alguma medida. Vale aqui ressaltar o princípio da vedação da reformatio in pejus, o qual impede que a decisão seja reformada em maior desfavor do requerente, salvo quando houve sucumbência parcial por ambas as partes e estas mesmas ingressam cada uma com seu recurso. 

            O efeito suspensivo, como o próprio nome já diz, impede que a sentença prolatada produza efeitos enquanto o recurso interposto não for analisado. Alguns recursos têm efeito suspensivo op legis, enquanto para outros faz-se necessário o pedido de atribuição do efeito suspensivo, alegando, por exemplo, o periculum in mora.

O efeito translativo consiste na devolução ao juízo ad quem de toda a matéria não atingida pela preclusão. Isto implica no fato que as matérias de ordem pública serão examinadas, ainda que as partes não as tenha alegado, inclusive podendo ser em desfavor do apelante, é, portanto, uma exceção ao princípio da reformatio in pejus, pela ponderação com o princípio da preponderância do interesse público.

            O efeito regressivo consiste na devolução da questão recorrida ao juízo a quo, ou seja, ao juízo que prolatou a decisão da qual se recorreu, podendo haver, nesses casos, um juízo de retratação que enseje na reforma da decisão proferida.

            Por fim, dentre os principais efeitos, temos o efeito extensivo, o qual encontra previsão legal no Art. 580 do CPP, de redação: “No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. ”

3. Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos

            Após sabermos um pouco sobre a necessidade da existência dos recursos e o que os legitima, antes de entrar no assunto de análise de admissibilidade propriamente dito, vamos fazer algumas comparações quanto as classificações dos pressupostos de admissibilidade dos recursos no processo civil e no Penal.

            Apesar dos pressupostos serem praticamente os mesmos, no Processo civil eles se dividem em intrínsecos, os quais são inerentes à análise do mérito, e extrínsecos, os quais fazem um juízo de admissibilidade. No processo civil os pressupostos intrínsecos são: cabimento, interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e legitimidade de recorrer. Já os extrínsecos são: preparo, regularidade formal e a regularidade formal.

            Já no Processo Penal, as classificações são diferentes, apesar de englobarem os mesmos conceitos, sendo que os pressupostos serão objetivos ou subjetivos.  Os objetivos são: cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausência de impedimentos recursais. Os subjetivos são: interesse jurídico e legitimidade de recorrer.

            O juízo de Admissibilidade é feito para que se faça uma análise de adequação de requisitos do recurso para que daí se possa julgar o mérito. O Recurso é dirigido ao juízo Ad quem, contudo, passa primeiramente pelo juízo a quo para a análise de admissibilidade. Esta deve ser feita de maneira estrita obedecendo aos pressupostos que serão elucidados. Após tal análise, no caso de cumprir os requisitos, o recurso é remetido ao juízo ad quem, o qual fará novamente uma análise de admissibilidade para, então, proceder com o juízo do mérito.

3.1. Pressupostos Objetivos

            Para elucidar melhor estes pressupostos, é importante conceituá-los. Partindo dos objetivos temos o cabimento, o qual expressa a correlação entre a decisão atacada e o recurso cabível para aquela hipótese, obedecendo ao rol taxativo de recursos previstos pela lei. Quanto à adequação temos que uma mesma decisão não pode ser atacada por recursos distintos, sendo que para cada espécie de decisão há o cabimento de um recurso específico, não sendo possível utilizar-se de dois meios recursais, por exemplo.

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Ainda nos pressupostos objetivos, a tempestividade corresponde ao número de dias estabelecido para a prática de determinado ato, sob pena de preclusão. No processo penal os prazos para interposição de recurso têm uma ampla variação que dependerá do tipo de recurso que se pretende interpor. Os embargos de divergência, por exemplo, têm prazo de quinze dias para interposição, enquanto a apelação tem o prazo de oito dias.

Alguns requisitos no que diz respeito à tempestividade recursal estão previstos no artigo 798 do Código de Processo Penal. A seguir, destaca-se um texto com trechos importantes deste mesmo artigo, os quais visam elucidar o início da contagem e como os prazos correrão:

“Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

 § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

        a) da intimação;

        b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

        c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho. ”

            Vale ressaltar ainda que, diferentemente do Processo Civil, cujos prazos para o MP são dobrados, no Processo Penal ocorre da seguinte maneira, conforme previsão do Código:

“Art. 800 § 2o Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso”

            Percebe-se, portanto, que, quando se trata da interposição de recursos, os prazos do MP são idênticos aos comuns, sendo que a ele se aplica a previsão já levantada do artigo 798. Já para a Defensoria Pública, aplica-se a mesma regra do Código de Processo Civil, cujo prazo para interposição de recursos é dobrado. 

No pressuposto da regularidade procedimental temos que o recurso deve obedecer à forma legal prevista para que este seja apresentado. Conforme redação do Artigo 578 do CPP “o recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. ” Genericamente os recursos são formados por uma peça e dirigido à autoridade competente para julgar o seu recurso, contendo a identificação das partes, do fato e pedido. O agravo de instrumento, por exemplo, precisa estar acompanhado do instrumento. O instrumento do agravo é a reunião de todas as peças essenciais ou facultativas necessárias para a análise dos pressupostos e a análise do mérito. Nos casos de processo eletrônico, fica dispensada a formação do agravo. Contudo, um aspecto importante de se ressaltar é o fato de que, no processo penal, a ampla defesa é um princípio altamente valorado, de tal maneira que não é conveniente um extremo apego à forma, podendo, por vezes o recurso não conter a motivação, bastando a inconformidade com a sentença proferida.

O próximo pressuposto objetivo que trataremos divide-se em duas possibilidades, a primeira é a ausência de fatos impeditivos de recorrer e a segunda a ausência de fatos extintivos. Os fatos impeditivos são aqueles que surgem anteriormente à interposição do recurso, sendo a renúncia do direito de recorrer a principal elucidação deste tipo de fato que impede a parte de recorrer.

Já o fato extintivo é posterior à interposição do recurso, o qual é superveniente ao próprio recurso, impedindo o seu conhecimento. A desistência e o não pagamento do preparo são exemplos de fatos extintivos do direito de recorrer. A taxa paga ao Estado pela utilização e movimentação da máquina judiciária. Há recursos que exigem o recolhimento do preparo e há recursos que não exigem.  

O fato do não pagamento do preparo implicar no não conhecimento do recurso está previsto nos seguintes termos do Artigo 806 do CPP: “Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. ”  O fato de implicar em desistência está previsto um pouco mais adiante neste mesmo artigo, na seguinte redação: “§ 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto. “

3.2 Pressupostos Subjetivos

            Findados os pressupostos de admissibilidade recursais objetivos, vamos conceituar os subjetivos. O primeiro deles trata o interesse jurídico, segundo o qual faz-se necessário avaliar a sucumbência ou a existência efetiva de efeitos nocivos que determinada decisão possa ter em desfavor de quem vai recorrer.  Se não houve perda não há necessidade de interpor um recurso, pois tal interposição não gera uma situação jurídica mais favorável. A previsão legal deste pressuposto encontra-se no Art. 577, Parágrafo Único: “Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. ”

            O último pressuposto subjetivo do qual trataremos é o de Legitimidade das partes. O artigo 577 faz uma síntese de previsão dos legitimados para interpor recursos, prevendo que “O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. ”

            Vale ressaltar que, no que concerne ao réu, a sua legitimidade recursal é garantida não somente por este operar no processo como parte, mas também porque o recurso faz parte do instituto da ampla defesa neste sentido, uma vez que permite ao réu, quando sucumbente, ter a decisão revista para que sua questão seja mais cuidadosamente analisada do que se tivesse o julgamento de um único juízo.

            Enquanto no Processo Civil se utiliza amplamente o instituto do terceiro interessado, o qual não é parte no processo e tem um interesse jurídico na modalidade de assistência, no Processo Penal, o principal instituto de terceiro interessado é a assistência, na qual o ofendido, por uma reprovação do Estado à conduta do ofensor, poderá atuar no processo como custus legis. Entende-se como importante tal interferência pois o ofendido tem um interesse na demanda que pode ser, inclusive de natureza patrimonial, pois da sanção penal poderá emanar restituições de efeitos civis.

Quanto à atuação do Ministério Público, este poderá atuar enquanto acusação, não podendo ser considerado interinamente como parte, uma vez que este atua em prol do interesse do Estado de punir ofensas de natureza penal, sendo mais interessante considera-lo parcialmente como parte. Já a outra atuação do Ministério Público é a de fiscal da lei, caso no qual este pode vir, até mesmo, a beneficiar o acusado, uma vez que se busca a correta aplicação da lei, independentemente de para quem emanarão os seus efeitos.

4. O juízo de mérito

O juízo de mérito é o fim último do recurso, sendo o confronto de ponto específico da decisão no qual o recorrente sucumbiu e deseja que seja revisto. A análise do mérito recursal para o recorrente visa a modificação (reforma ou anulação), deduzida por meio do recurso que a parte ataca em fase anterior. O que define o mérito do recurso é o pedido. Contudo, é importante ressaltar que, nem sempre o julgamento emitido pelo juízo a quo será reformado pelo ad quem, podendo a decisão ser mantida, podendo estar em conformidade até com a fundamentação inicialmente exposta.

O recurso garante que a questão será revista, no entanto, não garante que ela será reformada. Para levar o direito de recorrer e a inconformidade com uma segunda decisão proferida a frente é necessário que se cumpra requisitos cada vez mais rígidos, como o de repercussão geral, para que não se banalizem as instâncias superiores, o que, de fato, já ocorre. 

CONCLUSÃO

            Após apresentar todas as conceituações as quais nos propusemos, concluímos que os recursos no Processo Penal têm uma natureza muito mais ligado ao Princípio da Ampla defesa do que no âmbito do Processo Civil, uma vez que na primeira referida ceara do Direito, é possível que o indivíduo ofensor tenha a restrição de direitos fundamentais como o de ir e vir e da liberdade, por exemplo. O que faz ainda mais necessário que haja um novo juízo de deliberação da questão quando ela foi definida em primeira instância como desfavorável ao réu.

            Observou-se também a interessante incorporação do Duplo Grau de jurisdição no ordenamento Brasileiro por meio da adesão de um Tratado Internacional, que por meio da Emenda Constitucional 45 foi elevada a nível constitucional, não podendo ser este princípio modificado por lei ordinária.

            Quanto aos pressupostos de Admissibilidade, percebemos que estes se assemelham aos do Processo Civil, contudo são agrupados de maneira diferente, apesar de possuírem conceitos semelhantes, de aplicações diversas. No âmbito do Processo Penal, portanto, os pressupostos serão classificados como objetivos e subjetivos, sendo os do segundo grupo se relacionam ao sujeito da ação em seu interesse de agir e legitimidade.

            Por fim, vimos que isso toda essa análise de efeitos e pressupostos forma uma concatenação lógica de requisitos processuais para que o mérito seja analisado. O mérito é o fim último do recurso, o qual contém o pedido, que neste instituto será relacionado a uma decisão proferida em juízo anterior que se pretende combater.

            Verificamos que, conforme decisão recente do STF, a decisão no âmbito do Processo Penal poderá ser combatida até os limites legais, contudo, após juízo emitido pelo segundo grau, o réu já deverá começar a cumprir a pena, para evitar a “eterna” protelação do cumprimento da justiça que é verificada no ordenamento jurídico brasileiro.

REFERÊNCIAS

______. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Rio de Janeiro: 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del2848.htm>.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011.

LENZA, Pedro de. Direito Penal Processual Esquematizado. 2ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, Volume Único. 4ª Ed. Bahia: Editora São Paulo, 2016.

             

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Sobre a autora
Camilla Monteiro Brasil de Paula

Estudante de Direito na Universidade de Brasília, Fundadora e Ex-Diretora Financeira da Associação Atlética Acadêmica da Faculdade de Direito da UnB, membro do Grupo de Pesquisa Trabalho Constituição e Cidadania.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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