A prescrição no Direito Tributário

07/04/2018 às 00:18
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Serão abordados os pontos mais importantes da relação entre o contribuinte e o fisco, demonstrando ainda, quando o fisco perderá o seu poder de ação contra o contribuinte, em decorrência da aplicação do instituto jurídico da prescrição.

INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como objetivo principal o estudo do instituto jurídico da Prescrição com aplicação no Direito Tributário, tomando-se por base os conceitos e implicações determinados na doutrina e no Código Tributário Nacional.

O tema examinado teve como diferencial abordar os pontos mais importantes acerca da prescrição, pois de fato este tema é ainda muito questionado e discutido, e possui divergência doutrinária, porém, segue-se o entendimento majoritário em nosso ordenamento jurídico.

A pesquisa inicia-se com o conceito de prescrição, já adentrando posteriormente a outros temas, como a forma de contagem do prazo prescricional, o termo “a quo” e termo “ad quem”, as causas interruptivas da prescrição, citando também exemplos de causas suspensivas, fazendo menção a artigos, súmulas, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, demonstrando a distinção entre causas suspensivas e interruptivas finalizando-se o presente com a prescrição intercorrente.

1.1 Considerações iniciais

Prescrição é o instituto jurídico que demarca a perda do direito à pretensão executória, isto é, a prescrição sinalizará uma execução fiscal extemporânea. Sendo assim, podemos dizer que a prescrição no direito tributário seria a perda do direito da Fazenda Pública ajuizar a ação de execução contra o contribuinte, seja ele de fato ou de direito, ou seja, o Fisco perderá o direito de cobrança sobre o crédito tributário não pago, não poderá mais exigi-lo em decorrência do decurso do tempo.

O Professor Eduardo Sabbg, assim definiu prescrição:

Defini-se como fato jurídico que determina a perda do direito subjetivo de ajuizamento da ação de execução (fiscal) do valor do tributo. Vale dizer que a prescrição, veiculando a perda do direito à ação (actio nata), atribuída a proteção de um direito subjetivo, e por isso mesmo, desfazendo a força executória do credor em razão de sua inoperância, apresenta-se como figura de direito processual. Se há prescrição, desaparece o direito de pleitear intervenção do judiciário, diante da falta da capacidade defensiva, que lhe foi retirada em consequência do não uso dela durante certo interregno, atingido pela força destrutiva da prescrição. [1]

A prescrição é uma das modalidades descritas no artigo 156 do Código Tributário Nacional, que extingue o crédito tributário, “portanto havendo a prescrição nula será a ação executiva (artigo 618, I, Código de Processo Civil) e extinto estará o crédito tributário (artigo 156, V, Código Tributário Nacional). Sabe-se que tal inciso associa a extinção do crédito tributário, concomitantemente, à prescrição e a decadência. A prescrição, de modo induvidoso, extingue o crédito tributário, surgido com o lançamento.”[2]

Sobre o assunto ensina Luciano Amaro:

A prescrição não fulmina, diretamente, o crédito, tanto assim que este pode ser, ainda, satisfeito pelo sujeito passivo e, dessa forma, então extinto.  A prescrição somente extinguirá o crédito tributário, ainda que de forma oblíqua, quando, alegada por uma das partes, for decretada pelo juiz, o que ensejará a extinção da ação, com julgamento do mérito (CPC, art.  269, IV) e, por via de consequência, do crédito, objeto desta, já que este se torna incobrável.[3]

1.2 Contagem do prazo prescricional

De acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Nesse momento, é importante perceber que o termo “a quo” se dará na data da constituição definitiva do crédito tributário. Note que o importante é perceber quando ocorrerá a definitividade na constituição do crédito, pois a definitividade é a eficácia que torna indiscutível o ato.

Paulo de Barros Carvalho explana sobre o assunto:

“Com o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com a ação de cobrança (ação de execução). Fluindo esse período de tempo sem que o titular do direito subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da prescrição. A contagem do prazo tem como ponto de partida a data da constituição definitiva do crédito, expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente comunicado (pela notificação) do devedor.”[4]

Assim pode-se afirmar que a prescrição não alcança somente ação como o próprio crédito, em decorrência do já citado artigo 156, V, do CTN. Para Machado “O CTN, todavia, diz expressamente que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V), assim, nos termos do Código, a prescrição não atinge apenas a ação para cobrança do crédito tributário, mas o próprio crédito, vale dizer, a relação material tributária.”[5]

Nesse diapasão, a Súmula 153 do extinto TRF vem sido ampliada pelo STJ que adotou o posicionamento do STF, abaixo:

Atualmente, enquanto a pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito tributário, mas sim um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional. Prescrição intercorrente não ocorrida, porque efetuada a citação antes de cinco anos da data da propositura da execução fiscal. Recurso especial improvido. (REsp 435.896/SP,2. T., rel.Min.Eliana Calmon, j.05-06-2003).

Dessa maneira, após identificado o momento da definitividade no marco temporal, começará a fluir o prazo de cinco anos para a entrada da ação de execução fiscal.

Conforme leciona Eduardo Sabbag, “o termo “a quo” contagem do prazo quinquenal da prescrição será: a) A data da notificação do lançamento, caso não se verifique a protocolização de impugnação administrativa do lançamento; b) A data da notificação da decisão administrativa final, mantendo total ou parcialmente o tributo exigido”.[6]

Não há dúvidas quanto ao prazo quinquenal da prescrição, pois a súmula vinculante número 8 (oito)[7], aduz que o prazo deverá ser esse, principalmente a partir da declaração de inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei 8212/91, o qual dava direito a Fazenda Pública de cobrar os créditos da Seguridade Social em 10 (dez) anos.

Já o termo “ad quem” da prescrição não pode ser interpretado como a data da execução, verdadeiramente, a data do despacho citatório em execução (artigo 174, Parágrafo Único, I, do CTN).

Sendo assim, o despacho citatório será o termo “ad quem” para o cálculo da prescrição com relação à Pessoa Jurídica, servindo também, como termo “a quo” para o cálculo de prescrição com relação à Pessoa Física (sócios), por exemplo, em redirecionamento de execução fiscal, com aplicação da chamada teoria da desconsideração da pessoa jurídica prevista no artigo 135, III, CTN.[8]

1.3 Causas interruptivas da Prescrição

O artigo 174, nos incisos I a IV, do Código Tributário Nacional, determina as causas de interrupção da prescrição:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Para que se faça uma distinção entre causas suspensivas e interruptivas, para que estas não se confundam Hugo de Brito Machado, explicada cada uma delas[9]:

“Interromper a prescrição significa apagar o prazo já decorrido, o qual recomeçará seu curso. Assim, constituído definitivamente um crédito tributário, daí começa o curso da prescrição. Se depois de algum tempo, antes de completar-se o quinquênio, ocorre uma das hipóteses de interrupção acima indicadas, o prazo já decorrido fica sem efeito e a contagem dos cinco anos volta a ser iniciada.

Suspender a prescrição é outra coisa. Significa paralisar o seu curso enquanto perdurar a causa de suspensão. O prazo já decorrido perdura, e uma vez desaparecida a causa de suspensão o prazo continua em curso.

Constituem causas de suspensão da prescrição aquelas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário já definitivamente constituído”.

Dessa forma, pode-se dizer que o prazo prescricional além de interrompido pode ser também suspenso, pois havendo suspensão, após cessar a causa, o prazo deverá continuar o seu curso, enquanto a interrupção o prazo que já tenha decorrido de nada valerá, pois deverá ser iniciada nova contagem.

1.4 Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente é aplicada nos casos em que não se localiza o devedor em execução fiscal, ou, na hipótese de localizá-lo, este não apresentar bens suficientes para arcar com o tributo exequível, hipótese em que haverá a suspensão no curso da execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme edição da Súmula 314 do STJ.[10]

Após transcorrido o prazo da suspensão, os autos deverão ir para o arquivo (Artigo 40, parágrafo 2, Lei 6.830/80)[11], e se após a suspensão decorrer mais de 5 (cinco) anos sem impulso do exequente para interromper a prescrição, a execução será considerada prescrita.

Desse modo, verifica-se que a prescrição intercorrente terá seu marco inicial somente após decorrer a suspensão do processo por um ano, sendo desnecessário intimar a Fazenda Pública acerca da decisão de arquivamento do feito.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. NAO OCORRÊNCIA. SÚMULA 314/STJ. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇAO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. EXTRATO BANCÁRIO. REQUISIÇAO. PRÉVIA AUTORIZAÇAO JUDICIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROCEDIMENTO FISCAL. INSTAURAÇAO. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DO IMPOSTO BASEADO EM ELEMENTOS DIVERSOS. SÚMULA 7/STJ.

1. O termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após findado o prazo de um ano de suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou localizados os seus bens. O enunciado da Súmula 314 do STJ assim dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

[...]

(REsp 1240754/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.6.2011).

O Ministro Luiz Fux manifestou-se quanto ao tema no AgRgREsp 756.739/SP-2005: “permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente, é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça”.

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No tocante a citação, salienta-se que no momento em que ela ocorrer, haverá a interrupção do prazo prescricional, o que também quer dizer, que decorrido o prazo de cinco anos da constituição do crédito, sem que tenha ocorrido a citação, a prescrição deverá ser reconhecida.

Portanto, é possível que ocorra a perda do direito de executar o débito pela inércia do Exequente, entretanto, isso não se aplica quando a demora na citação ocorre por culpa exclusiva do Poder Judiciário.

Nesse diapasão, prevê a Súmula 106 do STJ:

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

Corroborando: “É claro que havendo demora na citação, em virtude de motivos inerentes ao próprio mecanismo da Justiça, a entraves da própria máquina judiciária, ou mesmo, atraso em virtude de determinação judicial, não se justifica a arguição de prescrição”.[12]

Por fim, resta claro que o exequente não será prejudicado quando for verificado que a citação não ocorreu por demora do Poder Judiciário, todavia, ficando evidente que não houve omissão e falha imputável exclusivamente ao Judiciário, bem como, caracterizada a desídia da parte credora, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto na presente pesquisa, verifica-se que a prescrição no direito tributário é objeto de inúmeros estudos doutrinários, inclusive este tema pode ser encontrado nas jurisprudências de vários tribunais, contando ainda com diversos julgados no STJ e STF.

Pode-se afirmar conforme demonstrado acima, que a prescrição é um instituto jurídico que demarca a perda do direito à pretensão executória, in casu, a prescrição sinalizará uma execução fiscal extemporânea.

Viu-se que de acordo com o artigo 174 do CTN, o prazo é de 5 (cinco) anos para ajuizar ação para a cobrança do crédito tributário, demonstrando que esse prazo começa a fluir da data da definitividade na constituição do crédito tributário, que a observância da dita definitividade é um dos momentos mais importantes para que se possa delimitar se houve ou não a prescrição.

Ficou dito que os tribunais superiores, STJ e STF, já pacificaram o entendimento quanto ao prazo quinquenal, tendo como base a já citada súmula vinculante número 8 (oito), sendo assim, corroboram que o prazo prescricional é aquele estipulado no CTN.

De tal modo, nos termos do CTN a prescrição é uma das modalidades que extinguem o crédito tributário, já que elencada no inciso V, do artigo 156, ou seja, se pago o tributo de forma irregular, por este já ter sido homenageado pelo instituto da prescrição, poderá se valer este contribuinte da ação de repetição do indébito.

Salientou-se, ainda, no decorrer desta pesquisa que o prazo prescricional poderá ser interrompido ou suspenso, quando houver a suspensão, depois de cessada a causa, o prazo deverá continuar de onde parou; já na interrupção, o prazo será retomado, o que significa que voltará a fluir desde o início.

Por fim, foi suscitada a prescrição intercorrente, sendo esta aplicada nos casos em que não se localiza o devedor em execução fiscal, ou, na hipótese de localizá-lo, não encontrar bens suficientes para arcar com o tributo exequível. Trazendo dados jurisprudenciais, para um melhor e maior aprofundamento acerca do entendimento dos tribunais superiores acerca do assunto.

Conclui-se assim, que o presente artigo, teve como finalidade demonstrar os pontos cruciais acerca do instituto jurídico da prescrição aplicado ao Direito Tributário, para que pudesse trazer um melhor juízo de forma clara e concisa.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 8.ed.  São Paulo: Saraiva, 2002.

Brasil, Jus. Recurso especial nº 435.896 proferido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça do Brasil. Ministra Relatora: Eliana Cakmon. Data do julgado: 05 março. 2003.

(http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/223754/recurso-especial-resp-435896-sp-2002-0062316-9-stj).

Brasil, Jus. Agravo Regimental no Recurso especial nº 756.739/SP proferido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça do Brasil. Ministro Relator: Luiz Fux. Data do julgado: 05 dezembro. 2005.

(http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/56508/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-756739-sp-2005-0092421-9-stj)

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11 ed. Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2008.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.


[1] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 4. Ed., p. 807.

[2] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 4. Ed., p. 807.

[3] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 8.ed.  São Paulo: Saraiva, 2002.

[4] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. P 470.

[5] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 225.

[6] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 4. Ed., p. 812.

[7]  São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

[8] Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

        I - as pessoas referidas no artigo anterior;

        II - os mandatários, prepostos e empregados;

        III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

[9] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 226.

[10] Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente.

[11] Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o  Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. 

[12] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 4. Ed., p. 827.

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Sobre a autora
Bruna de Moraes Santos

Pós-graduanda em Direito Imobiliário pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Pós-graduada em Direito Público pela Escola da Magistratura do Estado de Santa Catarina (ESMESC). Pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera (UNIDERP). Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB de Balneário Camboriú. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB de Santa Catarina. Advogada. Atuante no direito civil, imobiliário, condominial, contratual, franquias empresariais e trabalhista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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