UMA AFRONTA À DEMOCRACIA

07/04/2018 às 11:00
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE ATOS REALIZADOS APÓS O DECRETO DE PRISÃO DO EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

UMA AFRONTA À DEMOCRACIA 

 

Rogério Tadeu Romano 

I - OS FATOS E A PRISÃO DECRETADA DO EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

A ação que levou à condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), envolve o caso da compra e reforma de um apartamento triplex em Guarujá, no litoral de São Paulo.
De acordo com o Ministério Público Federal, a construtora OAS e o ex-presidente participaram de um esquema na compra do apartamento164-A no Condomínio Solaris. Segundo a condenação assinada por Moro, há, entre eles uma "relação espúria".

Ainda segundo o MPF, o imóvel rendeu R$ 2,76 milhões ao ex-presidente. Tal valor é a diferença do que a família do petista já havia pago pelo apartamento, somado a benfeitorias realizadas nele.

Segundo o juiz Moro, os crimes investigados nesse episódio culminaram no repasse de R$ 16 milhões ao Partido dos Trabalhadores.

"O condenado recebeu vantagem indevida em decorrência do cargo de presidente da República, ou seja, de mandatário maior. A responsabilidade de um presidente da República é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Isso sem olvidar que o crime se insere em um contexto mais amplo, de um esquema de corrupção sistêmica na Petrobras e de uma relação espúria entre ele o Grupo OAS", escreveu o magistrado na sentença.

O juiz Sergio Moro determinou no dia 5 de abril do corrente ano  que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva se entregue à Polícia Federal até as 17h do dia 6 de abril  para início da execução da pena de 12 anos e um mês no caso tríplex do Guarujá. O magistrado recebeu do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) documento que da aval à prisão. A PF preparou uma cela especial para receber o ex-presidente.

"Em relação a Lula, concedo-lhe, em atenção á dignidade do cargo que ocupou, a oportunidade de apresentar-se voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba até ás 17h do dia 6 de abril, quando deverá ser cumprido o mandado de prisão".

O juiz federal Sérgio Moro vedou a utilização de algemas, à luz de entendimento da Súmula Vinculante n.11: 

"Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". 

Ademais, em seu decreto de prisão, o juiz Sergio Moro afirmou que, "em razão da dignidade do cargo ocupado", foi preparada uma sala reservada, "espécie de Sala de Estado Maior", na qual Lula ficará separado dos demais presos. Ao que se saiba, Lula não tem curso superior completo. O juiz Federal Sérgio Moro abre uma exceção à lei. 

A sala de Estado Maior é prevista no Estatuto dos Advogados. Segundo o texto, os advogados têm o direito de não serem presos antes do trânsito em julgado, salvo nesta sala, "com instalações e comodidades condignas".

No julgamento de um habeas corpus em 2007, o ex-ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Ayres Britto definiu a sala de Estado Maior "por sua qualidade mesma de sala e não de cela ou cadeia".

Ainda anota-se não se trata de crime politico ou prisão política. 

O ex-presidente Lula não será um preso político. Será preso diante de condenação, dentro do que entendeu o STF, dentro do devido processo legal. Diverso foi o caso de JK, aí sim, preso político que foi vitimado pelas trevas do regime militar. 

JK foi preso após a  cerimônia de formatura onde foi paraninfo de uma turma de engenharia. Rio de Janeiro, 13/12/1968. À saída, foi preso por um oficial à paisana e levado para um quartel em Niterói, onde permaneceu por vários dias, sem roupa para trocar e nada para ler, num pequeno quarto onde todos os seus movimentos eram observados, o tempo todo, através de um buraco no teto. Quando finalmente saiu, foi levado para o seu apartamento, na zona sul do Rio, e ali viveu durante um mês em regime de prisão domiciliar.

Atos reprováveis foram cometidos pelos aliados do ex-presidente Lula após a decretação de sua prisão por crime de corrupção, no caso do triplex. 

Segundo a Isto é, o ex-assessor especial da Presidência Gilberto Carvalho, um dos mais próximos e antigos colaboradores do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, defendeu que a militância lulista faça um cordão humano em torno do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, em São Bernardo do Campo (SP), e impeça o cumprimento da ordem de prisão contra o ex-presidente

Trata-se de uma atitude irresponsável que envolve uma desobediência a uma ordem judicial, visando ao seu não cumprimento. Isso é grave no regime democrático.

Outra cena revoltante foi identificada. 

O prédio onde fica o apartamento da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, em Belo Horizonte, foi atacado ontem à tarde por manifestantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) e do Levante Popular da Juventude. Os manifestantes jogaram tinta vermelha na fachada do edifício e escreveram “Lula Livre” na calçada e “Carmem (sic) golpista” no portão de acesso ao prédio. No final da noite, segundo a TV Globo, dois suspeitos de participar do ataque foram detidos.

II - A APLICAÇÃO DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL 

Pode se entender que houve um mero crime de dano, artigo 163 do CP.  

Atente-se que o núcleo verbal do crime de dano é: destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

Destruir é desfazer, desmanchar, demolir, exterminar. Inutilizar é tornar inútil, estéreo, improfícuo. Deteriorar é alterar, adulterar, estragar, arruinar.

A conduta narrada não se trata de mero crime de manifestação de pensamento, mas, pior do que isso, agressão a um poder da República, em subversão à ordem democrática. 

Há um crime de dano, com a pichação efetuada,  mas,  mais do que isso, afronta-se a democracia. Adota-se o princípio da especialidade e aplica-se a lei de segurança nacional ao caso. 

A democracia é meio de convivência, despertar do diálogo, sensatez. 

É  um atentado à democracia, ao estado de direito, ao exercício das instituições, inclusive do poder judiciário do Supremo Tribunal Federal. 

Sem o Poder Judiciário forte, o Poder Judiciário livre e o Poder Judiciário imparcial no sentido de não ter partes, não adotar atitudes parciais, não teremos uma democracia, que é o que o Brasil tem na Constituição e espera de uma forma muito especial dos juízes brasileiros para a garantia dos direitos e liberdades dos cidadãos. 

Aplica-se para o caso emblemático a Lei de Segurança Nacional. 

A Lei 7.170/83, mais conhecida como Lei de Segurança Nacional, foi promulgada pelo regime militar em 1983, com a justificativa de definir crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social. Portanto, um texto legal criado num regime de exceção, com o objetivo maior de proteger a ditadura que se instalou no país. Porém, essa norma não foi revogada e ainda se encontra em pleno vigor. Analisando seu conteúdo à luz de um Estado democrático de Direito, constitui-se certamente um entulho autoritário que permanece até nossos dias, embora, ao que parece, vinha sendo um tanto esquecida. 

É certo que a lei de segurança nacional é plena de enunciados vazios, abertos, que podem levar à sua não efetividade. 

A característica mais saliente e significativa da lei de segurança nacional  é a do abandono da doutrina da segurança nacional. 

O artigo 23, I, da Lei de Segurança Nacional indica o crime de incitar à sublevação da ordem pública ou social. 

O art. 1.º da lei esclarece: "Esta lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão: I - a integridade territorial e a soberania nacional; II - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; III - a pessoa dos chefes dos Poderes da União." Criticando o projeto de que resultou o texto definitivo da lei, em parecer aprovado pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, Heleno Fragoso sugeriu que esse art. 1.° tivesse a seguinte redação: "Esta lei prevê crimes que lesam ou expõem a perigo: I - a existência, a integridade, a unidade e a independência do Estado; II – a ordem política e social, o regime democrático e o Estado de Direito". Desta forma se teria melhor especificado a objetividade jurídica desses crimes, indicando, com maior precisão, o âmbito da segurança externa e, com mais propriedade, os bens que importa preservar, no âmbito da segurança interna. 

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O art. 2.° da lei estabelece que devem levar-se em conta, na aplicação da lei, a motivação e os objetivos do agente e a lesão, real ou potencial, aos bens jurídicos anteriormente mencionados, sempre que o fato esteja também previsto em outras leis penais. Isso significa que nos crimes políticos próprios (em que a ação, por sua natureza, se dirige a atentar contra a segurança do Estado), o fim de agir (motivação política) é elementar ao dolo. Nos crimes políticos impróprios (crimes comuns cometidos com propósito político) a aplicação desta lei depende de indagação sobre os motivos (que devem ser políticos)e os objetivos (que devem ser subversivos).E depende também da existência de lesão, real ou potencial, aos bens jurídicos que a lei tutela. 

Soma-se a isso: 

Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

É crime depredar bens por inconformismo político. Trata-se de crime que exige o dolo específico e é um crime de resultado, que pode ser efetuado em concurso de agentes. 

De toda sorte, a conduta merece ser investigada e garantida a ordem pública diante dos fatos narrados, de forma a respeito às decisões judiciais do Estado Democrático de Direito. O crime narrado, envolvendo imóvel de titularidade da atual presidente do STF, visou a agredir poder do Estado e teve motivação própria de agredir a democracia. 

III - A COMPETÊNCIA PARA INVESTIGAR O CRIME 

No passado, no Brasil que vivia a ditadura militar, foi editado o Decreto-lei 314, de 13 de março de 1967, que, em seu artigo 25, introduziu na Lei de Segurança Nacional a incriminação de diversos atos isolados já previstos na lei penal comum, os quais passaram à categoria de crimes políticos quando praticados com o propósito de atentar contra a segurança do Estado. Assim, tinha-se um tipo penal, envolvendo: Praticar massacre, devastação, saque, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação, atentado pessoal, ato de sabotagem ou terrorismo, impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais administrados pelo Estado ou mediante concessão ou autorização.

Posteriormente, a ditadura militar editou o Decreto-lei 510, de 20 de março de 1969, modificando aquele artigo 25, que passou a ter a seguinte redação: Praticar devastação, saque, assalto, roubo, sequestro, incêndio ou depredação, ato de sabotagem ou terrorismo, inclusive contra estabelecimento de crédito ou financiamento, massacre, atentado pessoal, impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais administrados pelo Estado ou mediante concessão ou autorização.

A Lei 6.620, de 1978, artigo 26, incriminou a conduta ao dispor: Devastar, saquear, assaltar, roubar, seqüestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal, sabotagem ou terrorismo, com finalidades atentatórias à segurança nacional.

A par do fato de que assaltar não tem uma acepção técnica definida, ao contrário de roubar, furtar, a matéria revelava erros técnicos flagrantes já identificados naquele período da vida nacional.

Veio a Lei 7.170, de 1983, ainda na égide de uma doutrina de segurança nacional, legislar com relação a crimes praticados com o propósito de atingir o Estado e desestabilizar as instituições.

Mas, discute-se aqui a questão da competência para instruir e julgar crimes cometidos contra a segurança nacional.

O artigo 30 da Lei 7.170, de 1983, determina que compete à Justiça Militar julgar os crimes nele previstos.

Ocorre que a Constituição Federal, em seu artigo 124, estabelece que cabe à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei.”.

Lembre-se  que o artigo 30 da norma infraconstitucional referenciada não foi recepcionado pela Constituição de 1988, do que se lê do artigo 109, IV, onde se observa que cabe aos Juízes Federais processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

A matéria tem leading case no julgamento do Conflito de Competência 21.735, Relator Ministro José Dantas, DJ de 15 de junho de 1998, em que se entendeu que cabe à Justiça Federal e não a Justiça Estadual o processo e julgamento por crime contra a segurança nacional segundo a regra do artigo 109, IV, da Constituição Federal.

Aliás, o Superior Tribunal Militar, no julgamento do Conflito de Competência 2004.02.000316-1/DF, entendeu que a Lei de Segurança Nacional, em seus artigos 1º e 2º, adota, respectivamente, a teoria objetiva e subjetiva da proteção ao bem jurídico tutelado. Assim, todos os crimes descritos na Lei de Segurança Nacional são crimes políticos objetivamente considerados e devem ser processados e julgados perante a Justiça Federal, a teor do artigo 109, IV, da Constituição Federal.

 

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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