Diz o legislador constituinte artigo 5º, caput Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos da lei.
De certo que essa liberdade não é um absoluta, restando ao indivíduo uma série de deveres e obrigações.
O princípio republicano, preceito basilar em nosso ordenamento é de fundamental importância num regime tido como democrático onde o povo escolhe um determinado grupo de pessoas para representá-lo e a assim concretizar sua participação nas decisões da sociedade onde tal cidadão está inserido.
Os direitos políticos são conquistados de acordo com a faixa etária, começando aos 16 anos, podendo terminar aos 70 anos, aos 18 anos ele poderá ser votado para Vereador aos 21 anos poderá ser candidato a Deputado Estadual ou Federal, aos 30 anos poderá ser votado para Governador e Vice- Governador e aos 35 anos poderá se candidatar a Presidente da República, Vice- Presidente, Senador , claro que para tanto deverá ele estar filiado a um partido político, pois o nosso ordenamento jurídico prestigia o partido político e não permite a candidatura avulsa.
O parágrafo 3º do artigo 14 da Constituição Federal estabelece as condições de elegibilidade:
A nacionalidade brasileira
O pleno gozo dos direitos políticos
O alistamento eleitoral
O domicílio eleitoral na circunscrição
A filiação partidária
A idade mínima de:
- Trinta e cinco anos para Presidente da República e Vice- Presidente da República e Senador.
- Trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal
- Vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice- Prefeito e juiz de paz
- Dezoito anos para Vereador
Segundo o professor José Jairo Gomes ¨denomina-se inelegibilidade ou ilegibilidade o impedimento ao exercício da cidadania passiva de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar o cargo político- eletivo¨.
A inelegibilidade é o status eleitoral da pessoa ou seja, é a adequação do indivíduo ao regime jurídico e ao restringir direito político fundamental do cidadão por outro lado resguarda-se o interesse público.
Determina-se então a inelegibilidade do cidadão no momento do registro de sua candidatura conforme artigo 11 §10 da Lei64/90 e por se tratar de norma restritiva de direito deve ser interpretada restritivamente. A lei complementar 64/90 detalha os casos de inelegibilidade.
Se por um lado o instituto da inelegibilidade retira do cidadão um direito subjetivo ou seja a sua capacidade eleitoral passiva, pela pratica de um ilícito, por outro lado protege os direitos dos eleitores abarcados pelos princípios da soberania popular e da lisura no processo eleitoral.
Segundo o professor José Jairo Gomes ¨ inelegibilidade ou ilegibilidade é o impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político eletivo.
O instituto na inelegibilidade é portanto, um impedimento absoluto ou relativo ao poder de candidatar-se a um cargo eletivo, um impedimento em exercer a sua capacidade eleitoral passiva e tem como escopo dentre outros, evitar a perpetuação das mesmas pessoas no poder em observância ao princípio da alternância no poder.
Diz-se inelegibilidade absoluta aquela que causa impedimento a qualquer cargo político eletivo, independente da circunscrição, tal inelegibilidade tem caráter pessoal é o caso dos analfabetos e conscritos.
Diz-se relativa a inelegibilidade que obsta a candidatura apenas para alguns cargos ou ante a presença de determinadas circunstâncias.
A causa de inelegibilidade do §7º do artigo 14 da Constituição Federal trata da causa de inelegibilidade reflexa onde a eventual dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade.
Saliente distinguir incompatibilidade de desincompatibilização:
Incompatibilidade é o impedimento decorrente do cargo, emprego ou função pública e a desincompatibilização consiste no afastamento do cargo, emprego ou função pública.
Por conta da EC 16/97 foi introduzido ao ordenamento jurídico a possibilidade dos membros do poder executivo concorrerem a um único período subsequente bastando que o pretenso candidato se desincompatibilize do cargo seis meses antes do pleito a fim de garantir uma disputa equilibrada nas eleições.
Convém ressaltar que após a emenda constitucional que autorizou a reeleição ao conferir nova redação do §5º do artigo 14 da Constituição Federal determinou-se que o mesmo grupo familiar pode exercer dois mandatos consecutivos mas não poderá exercer mandato eletivo por três mandatos consecutivos ainda que em município diverso.
Os chefes do executivo não precisam se desincompatibilizarem para concorrerem à reeleição, mas terão que faze-lo para se candidatarem a outros cargos. São três os casos em que a legislação eleitoral estabelece nos casos de desincompatibilização: 6, 4 3 meses conforme o grau de potencial influência dos candidatos.
O primeiro prazo, de 6 meses antes das eleições contempla os cargos mais relevantes integrantes do primeiro escalão dos governos federal, estadual e municipal.
Presidente e diretor de autarquia, fundação ou empresa que se candidatarem a cargo de prefeito tem 4 meses para a desincompatibilização.
Já os servidores públicos deverão se desincompatibilizarem em 03 meses antes do pleito eleitoral.
Segundo o TSE O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do artigo 11, §10, da Lei 9.504/97.
Enfim, destaca-se aqui a importância do instituto a fim de promover uma disputa justa e ética sob a égide do princípio da soberania popular.
O artigo 14 da Constituição Federal diz que a soberania popular será exercida pelo povo, diferenciando povo de população, sendo povo, aqueles que exercem o seu direito político não alcançando a criança nem o estrangeiro.
GOMES, José Jairo, Direito Eleitoral. 13º edição, São Paulo: Gen, Atlas, 2016.